Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002794-69.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO.  RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrente, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 50, OUT1, contra a sentença do evento 40, SENT1 da lavra do MM. Juiz Federal Dr. SAVIO SOARES KLEIN, que julgou  procedente o pedido do Senhor S. B. K., 50 (cinquenta) anos, porteiro noturno e condenou o INSS a conceder  aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir de 28/8/2024. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 27/8/2024 com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou a conceder auxílio-acidente. 

O autor   recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.201.334-9 no período de 19/1/2023 a 27/8/2024 (processo 5002794-69.2025.4.02.5001/ES, evento 8, OUT3).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em clínica geral, diagnosticou diabetes mellitus insulino-dependente e polineuropatia diabética. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de porteiro noturno. Atestou perda de força motora em membros inferiores, reflexos reduzidos aquileu e patelar bilateralmente, lentificação de movimentos. Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Descartou a viabilidade de reabilitação profissional (evento 21, LAUDPERI1).

O INSS formulou proposta de acordo - evento 33, PROACORDO1, com a qual o autor não concordou (evento 38, PET1).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 32, PET1).

Está comprovada a incapacidade definitiva para a atividade habitual e a inviabilidade da reabilitação profissional. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

O perito examinou o autor em 12/5/2025 (evento 12) e estimou o início da incapacidade em 5/9/2024 (evento 21, LAUDPERI1). Nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91, quando o benefício foi cessado, em 27/8/2024, o autor estava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.201.334-9, ocorrida em 27/8/2024.

Quanto ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o perito negou a necessidade de assistência permanente de terceiros (quesito 19), mas atestou sintomas que configuram grave perturbação da vida orgânica e social: lentidão psicomotora, perda de força motora nos membros inferiores, reflexos reduzidos. É improvável que o autor consiga se locomover ou realizar os atos do cotidiano sem risco de queda. Necessita, portanto, da ajuda permanente de terceiros. Anexo I do Decreto nº 3.048/99, uma das hipóteses que rende direito ao adicional de 25% é a "alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social".

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder  aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir de 28/8/2024.

Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.

Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em  30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Sim
DIB 28/08/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega que: a) desnecessidade de assistência permanente, uma vez que o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado não necessita do auxílio de terceiros para as atividades básicas do cotidiano; b) preservação da autonomia funcional, fundamentada no exame clínico que demonstrou que o autor consegue deambular sem auxílio, subir em macas sozinho e manipular documentos; c) inexistência de efeitos colaterais incapacitantes decorrentes das medicações informadas pela parte autora; d) descumprimento dos requisitos do Art. 45 da Lei nº 8.213/91, visto que o adicional de 25% é restrito aos casos de dependência total e permanente; e) não enquadramento no rol taxativo, dado que o quadro de saúde do recorrido não consta nas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99; f) falta de fundamentação científica da sentença, alegando-se que o Juízo se baseou em suposições sobre riscos de queda e ignorou a conclusão técnica do perito habilitado; e g) violação ao dever de motivação, ferindo o disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal ao se afastar das provas técnicas sem justificativa adequada.

3. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia: i) a observância da prescrição quinquenal; ii) a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; iii) caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); iv) a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 111, do STJ; v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e vi) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, além da cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestionadas as matérias de defesa para fins recursais.

4. O Senhor S. B. K., doravante denominado recorrido, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou as suas contrarrazões conforme evento 56, CONTRAZ1, pugnando pela Manutenção da decisão judicial, sob o argumento de que a sentença foi proferida em total sintonia com as provas dos autos e a fundamentação legal; por decorrência lógica, pede o desprovimento do recurso, com a consequente condenação da Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios.

5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do INSS. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

10. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

11. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade do Senhor S. B. K. e a necessidade de acréscimo de 25% em seu benefício, conforme o artigo 45 da Lei 8.213, de 24.07.1991.

12. Em perícia designada pelo Juízo, com médico especializado em diagnosticar e tratar de enfermidades que impedem o funcionamento dos sistemas do corpo humano, em um primeiro momento, sob o aspecto geral, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 21, LAUDPERI1, realizada em 12/05/2025,  foi identificada, no momento do exame pericial, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade  (Conclusão, evento 21, LAUDPERI1),sendo afirmado pelo perito que a parte autora é portador de   "E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, G63.2 - Polineuropatia diabética”. (Diagnóstico/CID:, evento 21, LAUDPERI1). 

13. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em informar em relação à situação clínica e médica do Senhor  S. B. K. que o mesmo não possui “necessidade de acompanhamento permanente de terceiros” (Conclusão, evento 21, LAUDPERI1). Contudo, o Juiz sentenciante se utilizou dos documentos médicos particulares, que possuem valor probante do artigo 408, do CPC para atribuir uma incapacidade tal que precise de ajuda de terceiros ao autor.

14. Ora, se o expert, com o auxílio dos documentos constantes dos autos, foi categórico em dizer que o autor não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades diárias, ex vi, artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, não é possível, sem a devida fundamentação técnica, e sob pena de se enveredar por seara desconhecida, acolher a fundamentação do decisum de mérito. Portanto, a fim de evitar uma decisão contraditória e ofensa ao disposto no artigo 479, do CPC e ao Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, a sentença deve ser reformada e os pedidos julgados improcedentes, conforme o inciso I, do artigo 487, do CPC.

15. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício previdenciário da parte autora, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, revogando a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para esse tópico, mantendo os demais termos da sentença, com a observância do tema STJ nº 692. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso inominado, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº  68 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004467814v11 e do código CRC 83bb9996.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:16:28

 


 



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Documento:500004506005
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002794-69.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício previdenciário da parte autora, ex vi, inciso I, artigo 487, do CPC, revogando a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para esse tópico, mantendo os demais termos da sentença, com a observância do tema STJ nº 692. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso inominado, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506005v2 e do código CRC 437f4e65.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002794-69.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 250, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA ESSE TÓPICO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO TEMA STJ Nº 692. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO, DE ACORDO COM O ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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