Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000462-17.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor D. S., 49 (quarenta e nove) anos, doravante denominado recorrente, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, conforme o evento 44, RECLNO1, contra a sentença do evento 38, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade do autor, (NB 642.743.090-8), desde a DCB (17/10/2024), com data de cessação em 01/10/2025, nos termos da fundamentação acima. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

O autor, D. S., propõe a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso haja constatação de incapacidade permanente.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

I. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, busca a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário, espécie auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença).

Como causa de pedir, sustenta encontrar-se incapacitado para o trabalho que exercia (autônomo), em razão de estar acometido por doenças narradas na inicial como: Transtorno de Cervicocraniana (CID 10 M53.0); Paniculite atingido reçiões do pescoço e do rosto (CID 10 M54.0); Espondilose (CID 10 M47.0) e Dor não classificada em outra parte (CID R52.2). 

De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o Auxílio-Doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.

A Aposentadoria por Invalidez, ao seu turno, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (Lei nº 8.213/1991, artigo 42).

Em regra, tanto para um como para o outro benefício, o período de carência é de 12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, artigo 25, inciso I). 

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no dispositivo acima, ou seja, 6 contribuições mensais (Lei nº 8.213/1991, art. 27-A).

 Somente para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, há dispensa de carência, a saber:  a) acidente de qualquer natureza ou causa, b) doença profissional ou do trabalho e c) doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Para essa última hipótese, foi editada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22 de 31 de agosto de 2022.

Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria.

§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e

II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.

§ 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS.

Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondilite anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

Caso seja reconhecido o direito ao benefício do Auxílio-Doença, o ato de concessão ou de reativação do benefício, sempre que possível, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (LBPS, art. 60, § 8º).

Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário verificar se a parte requerente apresenta qualidade de segurado, se cumpriu a carência e se está incapaz para a realização de atividades laborativas.

Quanto ao ponto, observo que os requisitos de qualidade de segurada e carência estão devidamente cumpridos, uma vez que a parte autora estava em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 642.743.090-8 (evento 34).

A fim de comprovar a existência ou não de incapacidade, determinou-se a realização de exame pericial, realizado conforme laudo ao evento 19, dos quais destaco os seguintes trechos (GRIFEI):

"Exame físico/do estado mental: SINAIS COMPRESSIVOS CERVICAL

MOBILIDADE DE COLUNA CERVICAL RESTRITA

MANOBRA DE SPURLING POSITIVA COM IRRADIAÇÃO Á DIREITA.

MOBILIDADE LOMBAR PRESERVADA SEM SINASI COMPRESSIVOS LOMBAR.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  QUADRO COMPRESSIVO COLUNA CERVICAL QUE O INCAPACITA NO MOMENTO

- DII - Data provável de início da incapacidade:  NOVEMBRO DE 2024.

- Justificativa:  LAUDO MEDICO ESPECIALISTA COMPATIVIVEL COM QUADRO ATUAL.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses.

- Observações:  NECESSITA DE TRATAMENTO CLINICO E OU CIRURGICO A CRITERIO MEDICO ASSISTENTE.

(...)

Respostas:
1- DECORRE DA PROGRESSÃO.
2- RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM FUNÇÃO DE SUA POSIÇÃO NA BANCADA DE TRABALHO.
3-NÃO.
4-NÃO.
5- NÃO”

 A conclusão corrobora a maioria das alegações da demandante e os documentos médicos que instruem a inicial.

O perito judicial designado detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não se verifica no caso concreto.

Conforme se verifica, restou comprovado na perícia a incapacidade temporária do autor, sendo a patologia descrita pelo perito “IM53.1 - Síndrome cervicobraquial” incapacitante nesse momento, mas não permanentemente.

O perito designado por este juízo fixou a DII temporária em 11/2024, justificada pelo laudo médico de especialista compatível com o quadro atual do autor. Ocorre que, observando a natureza da enfermidade e o fato de ter usufruído de benefício por incapacidade temporária, por quase 2 anos, pela mesma doença evidencia a improbabilidade de recuperação de sua capacidade laboral em um período tão curto (de 17/10/2024 - data da cessação do benefício- a 11/2024 - data de início da incapacidade fixada pelo perito)

Deste modo, deixo de acolher a DII fixada pelo perito e reconheço que a incapacidade perdurou desde a DCB (17/10/2024). Assim, o benefício deve ser restabelecido desde a cessação do benefício.

Diante dos fundamentos acima, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, devendo ser restabelecido ao autor o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária desde a DCB, com data de cessação em 01/10/2025, conforme o tempo de recuperação apontado pelo perito, observando a data da perícia.

II. DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade do autor, DIRCEU SCOPE (NB 642.743.090-8), desde a DCB (17/10/2024), com data de cessação em 01/10/2025, nos termos da fundamentação acima.

Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, as prestações vencidas desde então, devendo incidir juros e correção monetária: 1) até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947; 2) a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o art. 3º da EC 113/2021.

As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Sem custas e sem honorários. 

Condeno o INSS a ressarcir ao Tribunal/Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencido na causa. 

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.

Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a) a existência de diversas patologias na coluna (M51.0, M53.0, M54.0, M47.0 e R52.2), que causam dor crônica, restrição de movimentos e compressão no canal vertebral; b) a natureza irreversível e permanente da incapacidade, uma vez que o próprio laudo pericial judicial não indicou previsão de reabilitação ou retorno ao trabalho; c) a insuficiência da perícia judicial, que teria sido frágil e omissa ao não considerar o histórico clínico completo e os laudos de especialistas particulares que atestam a incapacidade total; d) a análise das condições biopsicossociais do segurado, que possui 49 anos, baixa escolaridade e exerce a profissão de pasteleiro (esforço físico intenso), o que torna a reabilitação profissional improvável; e) a necessidade de aplicação do Art. 479 do CPC, permitindo que o juiz se afaste da conclusão do perito diante de provas documentais robustas que justificam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; e f) o direito à conversão do benefício desde a data da cessação em 17/10/2024, visando garantir a dignidade da pessoa humana e a subsistência do recorrente. Requer, portanto, reformando-se a sentença (error in judicando), para: i) Converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação (17/10/2024) ou do requerimento administrativo; ii) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, dada a condição de hipossuficiência do Recorrente; iii) A tramitação prioritária, ante o caráter alimentar do benefício e a condição de miserabilidade do Recorrente.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado recorrido, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 47 e 48.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

[...]

Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; e c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral que, no caso de auxílio-doença, será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que, na aposentadoria por invalidez, a incapacidade será total e absoluta, de modo que a sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade do Senhor D. S..

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especializado em questões do sistema musculoesquelético do corpo humano, isto é, especialista em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, realizada em  01/04/2025, cujo laudo foi anexado aos autos no evento 19, LAUDPERI1, restou evidenciado que o periciado se encontra com incapacidade temporária (Tópico “Conclusão” - evento 19, LAUDPERI1), sendo portador de “M53.1 - Síndrome cervicobraquial” (Tópico "Diagnóstico/CID"-evento 19, LAUDPERI1).

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que a parte autora apresenta: "quadro compressivo coluna cervical que o incapacita no momento" (Tópico “Justificativa” - evento 19, LAUDPERI1). Ademais, atesta que a incapacidade temporária constatada teve como data provável de início o dia 11/2024 e tem como data provável de recuperação o dia 05/2025. Logo, não há incapacidade laboral total e permanente para toda e qualquer atividade.

10. Não verifico qualquer vício formal e/ou material capaz de afastar a prova pericial, como determina o artigo 479, do CPC. Certo que, tanto o Juízo a quo, quanto o Juízo ad quem, para afastar a prova produzida pelo expert médico, precisam fundamentar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram ao afastamento da mencionada prova, e não enxergo no decisum de mérito o não atendimento ao inciso IX do artigo 93, da Lei Maior de 1988.

11. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Tópico "Documentos Médicos Analisados" - evento 19, LAUDPERI1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Acolho, portanto, o laudo pericial que expressamente atesta que o recorrente não apresenta incapacidade total e permanente. Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:

Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 

1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

12. Com respaldo no artigo 371, do Código de Processo Civil, e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/03/2016 (Informativo nº 817).

13. Portanto, rejeito, in totum, os argumentos apresentados pela parte recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Ante o que foi exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 5, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004417478v7 e do código CRC 942972f8.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000462-17.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do Artigo 80 e Artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do Artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, pelo valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de evento 5, DESPADEC1, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506398v2 e do código CRC 9ae4cf48.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000462-17.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 255, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, PELO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 68, DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ DEFERIDA NO DESPACHO DE EVENTO 5, DESPADEC1, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:43:44.


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