Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001394-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E/OU MATERIAIS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO TEMA TNU Nº 177. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor A. T. D. S., 46 (quarenta e seis) anos, vigilante bancário, doravante denominada recorrente, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado de acordo com oevento 42, RECLNO1, contra a sentença evento 36, SENT1, da lavra da MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. ÉRICA FARIAS ARÊA BALLA, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos e condenou a Autarquia Federal Previdenciária a manter, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21/10/2023 (evento 6, INFBEN3), devendo, ainda, o INSS encaminhar o segurado para a análise administrativa de elegibilidade da reabilitação profissional. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.

Trata-se de demanda ajuizada por A. T. D. S. em face do INSS, por meio da qual a parte autora, qualificada na inicial, pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.

Na inicial, narra-se que o autor está acometido de CID M19.0 Outras Artroses e CID S93.4 Entorse e distensão do tornozelo e que, em 05/12/2024, requereu a concessão de benefício por incapacidade, a qual foi indevidamente indeferida pelo INSS.

Decido.

Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.

No mérito, para fazer jus ao auxílio-doença, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 13/11/2019)), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 13/11/2019.

O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 13/11/2019)  e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética.

Friso ainda que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta à existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.

Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.

CASO CONCRETO

Verifica-se que o autor é titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 21/10/2023, conforme evento 6, INFBEN3.

Assim, resta interesse processual do autor sobre eventual aposentadoria por incapacidade permanente.

Qualidade de segurado e carência

Tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas tanto que o autor está atualmente em gozo de benefício por incapacidade temporária (evento 6, INFBEN3).

Passo à análise, assim, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade permanente da parte autora.

Incapacidade

No que tange ao requisito da incapacidade, o quadro incapacitante foi reconhecido ainda em sede administrativa, conforme atestado no evento 16, PROCADM2, página 11, quadro “Conclusão”.

Parece haver certa confusão no referido laudo, pois ao mesmo tempo que identifica incapacidade total e permanente, limite indefinido”, sugere DCB para 17/09/2025, tendo como justificativa “tempo para realizar o tratamento cirúrgico indicado”. Importante destacar que tal conclusão foi levada a efeito no processo administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária (evento 16, PROCADM2).

Já em sede judicial, realizada perícia em 27/06/2025 (evento 21), o perito reconheceu “incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade” (quadro de conclusão).

O perito judicial justificou que “a incapacidade do autor é definitiva para sua atividade habitual ou qualquer outra que necessite ficar muito tempo em pé ou andar muito”, mas que “o autor pode ser reabilitado para qualquer atividade em que possa trabalhar sentado”.

Assim, a perícia judicial está de acordo com a perícia administrativa no sentido de identificar, na verdade, incapacidade permanente para as atividades habituais, e não para toda e qualquer atividade.

Não se ignora a alegação da parte autora acerca do laudo no evento 33 de que teria sido reconhecida incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, o que justificaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo o indeferimento justificado por "ausência de cumprimento de exigência burocrática (apresentação de declaração do Município de Jaguaré acerca de vínculo ativo no CNIS)".

De fato, o despacho proferido no processo administrativo do evento 1, INDEFERIMENTO13 indica que haveria reconhecimento pela perícia médica da “incapacidade definitiva para o trabalho ou atividade habitual, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente”.

Porém, como visto, parece ter se equivocado o servidor do INSS para tal conclusão, pois conforme visto, foi reconhecido apenas o direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, inclusive com DCB fixada em 17/09/2025, conforme se extrai do seguinte trecho das “Considerações Médico Periciais”:

CONSIDERANDO A ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA; CONSIDERANDO A ANAMNESE E O EXAME FÍSICO ATUAIS; CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA E OS ANTECEDENTES DO SABI: É POSSÍVEL CONCLUIR QUE AINDA EXISTE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E PRORROGO O BENEFÍCIO TENDO EM VISTA O QUADRO DE ARTROSE NO TORNOZELO ESQUERDO COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. COMO TRATA-SE DE PPMRES SELECIONO LIMITE INDEFINIDO, MAS FAÇO SUGESTÃO DE DCB PARA 17/9/2025, TEMPO PARA REALIZAR O TRATAMENTO CIRÚRGICO INDICADO.

Ressalto, por fim, que não cabe a intimação do perito para responder quesitos complementares, na forma do requerido no evento 35, uma vez que os questionamentos indicados ou já foram respondidos no próprio laudo ou esclarecidos na presente sentença, tais como os fundamentos que justificam a divergência da conclusão pericial, a informação de que a doença que acomete o autor o incapacita para atividades habituais, especificamente atividades que "demandam ficar muito tempo em pé ou andar muito", a perspectiva de reabilitação com análise das condições pessoais do autor e as limitações funcionais.

Com isso, afiguro presente o requisito da incapacidade na modalidade parcial (para as atividades habituais) e permanente.

Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente

Passo a verificar a possibilidade de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

O caso concreto demanda a aplicação da Súmula 47 da TNU que assim dispõe: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Porém, no caso entendo inviável a conversão, pois ele tem apenas 45 anos de idade, podendo ser adaptado a outras atividades compatíveis com a sua enfermidade e escolaridade (ensino superior incompleto), sendo importante destacar que tal conclusão não é conflitante com a conclusão do perito acerca da impossibilidade de retorno do autor nas suas atividades laborais, pois a incapacidade reconhecida foi apenas parcial (para as atividades habituais) apesar de permanente.

Reabilitação profissional

É preciso destacar que o simples fato de o autor estar acometido de doença que limita o emprego de esforço físico não o impede de exercer outra atividade laborativa, considerando a evidente existência de atividades que não demandam ficar muito tempo em pé ou andar muito, sendo certo que há atividades em que o autor possa trabalhar sentado. Via de conseqüência, o autor deve ser encaminhado ao processo de reabilitação profissional.

Data de início do benefício

Considerando que o perito afirmou a data do início da incapacidade em outubro de 2023 e que o autor está atualmente em gozo de benefício por incapacidade temporária, determino apenas a manutenção do benefício com inclusão do autor no programa de reabilitação profissional.

Data de cessação do benefício

Quanto à data de cessação do benefício, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, há que se atentar à tese fixada no julgamento do Tema 177 da TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, em 21/02/2019, nos seguintes termos:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Sobre o ponto, dispõem ainda, os artigos 62 e 101 da Lei 8.213/1990:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Art. 101. Os segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

De todo o exposto, levando-se em conta que o processo de reabilitação profissional compreende fases que passam desde a avaliação do potencial laboral, orientação e acompanhamento do reabilitando, seu reingresso no mercado de trabalho, inclusive, analisando-se efetividade de tal processo, há que se entender que em casos como o presente, em que certificada a incapacidade parcial e permanente, afigura-se adequada não vincular a manutenção do benefício ao término do processo de reabilitação profissional, mas sim à análise administrativa da elegibilidade do segurado à tal processo. Vale, ainda, pontuar a possibilidade de suspensão do benefício em caso de desídia ou não comparecimento do segurado aos exames e/ou ao próprio processo, nos termos do já citado art. 101.

Dessa forma, deverá o segurado ser encaminhado para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissas a incapacidade parcial e permanente comprovada nestes autos, ressalvada a possibilidade de modificação fática após a sentença (Tema 177 da TNU).

Esclareço, por fim, que é dever do autor se submeter ao procedimento de reabilitação que for oferecido pelo INSS, de forma que o não comparecimento ou o insucesso na reabilitação por falta de aproveitamento imputável ao autor também poderão ensejar a cessação do benefício.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a manter em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21/10/2023 (evento 6, INFBEN3), devendo, ainda, o INSS encaminhar o segurado para a análise administrativa de elegibilidade da reabilitação profissional e, sendo adequado à hipótese, iniciar o procedimento, nos termos da legislação aplicável, ficando a DCB vinculada ao resultado desta análise ou  a eventuais acontecimentos decorrentes do curso do processo de habilitação, conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8213/91, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do Tema 177/TNU.

Considerando que o benefício por incapacidade temporária já está ativo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da concessão.

Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.

Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

2. Em suas razões recursais, o Senhor A. T. D. S. alega estar incapacitado total e definitivamente para qualquer atividade e que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente e requer a reforma da sentença argumentando ter sido proferida sem atentar às alegações e às provas produzidas. 

 3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado (evento nº 43 e 45).

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor A. T. D. S.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 [...]

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

6. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.

7. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral total e permanente do Senhor A. T. D. S..

8. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em ORTOPEDIA  E TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi juntado no evento 21, LAUDPERI1, realizada em 27/06/2025, foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa para, verbis, “a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade”  (Conclusão, evento 21, LAUDPERI1), sendo afirmado pelo perito que o Senhor A. T. D. S. é portador de “- M92.6 - Osteocondrose juvenil do tarso”. (Diagnóstico/CID, evento 21, LAUDPERI1). 

9. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição médica do Senhor A. T. D. S. que a sua incapacidade é definitiva para sua atividade habitual ou qualquer outra que necessite ficar muito tempo em pé ou andar muito, mas que, in litteris, “o autor pode ser reabilitado para qualquer atividade em que possa trabalhar sentado” (Conclusão, evento 21, LAUDPERI1).  A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.

10. No que tange aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Documentos médicos analisados, evento 21, LAUDPERI1) não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos.

11.  Destarte, as condições pessoais e sociais também não favorecem a concessão do benefício pleiteado. O autor é jovem (46 anos) pode muito bem buscar nova inserção no mercado de trabalho, com a observação de trabalhar em locais que não precise ficar muito tempo em pé ou andando. No caso concreto, se aplica o tema TNU nº 177. Não há como acolher os argumentos da recorrente. Com respaldo no artigo 371 do CPC e valendo-se do livre convencimento motivado, entendo que o Magistrado pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:

A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).

12. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor,  mantendo a sentença pelos fundamentos acima, com observância do tema TNU nº 177. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004456684v7 e do código CRC 80ebb14a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:16:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:37:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004506674
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001394-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos fundamentos acima, com observância do tema TNU nº 177. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506674v2 e do código CRC 5d8c96b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:16:29



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:37:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001394-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 258, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS ACIMA, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA TNU Nº 177. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA, QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:37:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas