Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5013498-44.2025.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011064-82.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA Nº 1234 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER PROMOVIDA.

1. A UNIÃO FEDERAL, interpôs Recurso de Medida Cautelar, contra a decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência nos autos originários. 

2. Em decisão proferida no evento 56, DESPADEC1, o Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais determinou a remessa à Turma de origem a fim de que o Colegiado proceda à adequação do julgado aos termos do entendimento acolhido pelo STF, tema nº 1234, bem como, das súmulas vinculantes nºs 60 e 61.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao VOTO.

VOTO

4. A decisão do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES (evento 69, DESPADEC1) determinando que esta Turma Recursal promova a adequação do Acórdão objurgado por ela proferido, à orientação firmada pelos Órgãos Superiores, foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:

Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto pelo Estado do Espírito Santo em face do v. Acórdão que, anulando a Decisão, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a tese de que o foro Federal só será competente para processar e julgar demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos com custo de tratamento anual igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. 

O recorrente sustenta, em resumo, que, de acordo com o decidido no Tema n. 1234/STF, a competência para a análise do feito é da Justiça Federal, uma vez que o medicamento pretendido pertence ao grupo “1A” da lista de dispensa de medicamentos, o que atrai a responsabilidade da União para o seu fornecimento. 

O Supremo Tribunal Federal, na solução dos Temas n. 06 e 1234 (RE 566471/RN e RE 1366243/SC), a partir dos acordos interfederativos firmados, estabeleceu diretrizes para o fornecimento de medicamentos, com ou sem registro na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde, por meio de processos judiciais. Tais diretrizes são de observância obrigatórias nos processos e procedimentos que envolvam o assunto, nos termos das Súmulas Vinculantes 60 e 61. 

Em relação à legitimidade passiva da União nos processos que envolvam o fornecimento de medicamentos, foi decidido que as ações que visem o fornecimento de medicamentos não padronizados, mas com registro na Anvisa, devem ser ajuizadas necessariamente em face da União quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos. Demais disso, também será a União legitimada passiva quando o pleito envolver o fornecimento de medicamentos pertencentes ao “Grupo 1A” do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF. Do contrário, a ação judicial deve ser movida em face do respectivo Estado-membro. Vejamos:

“a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...)

I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.

Em sentido contrário, decidiu a TRES (Evento n. 26):

"1. A UNIÃO FEDERAL, doravante denominada Agravante, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União (AGU), interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos originários nº processo 5011064-82.2025.4.02.5001/ES, evento 14, DESPADEC1,  que deferiu tutela de urgência pleiteada por  V. M., 53 (cinquenta e três) anos, e determinou o fornecimento do medicamento CLOZAPINA 100MG, para tratamento de Esquizofrenia. (...)

7. Como se vê, concluiu o STF que, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.

8. Destarte, como a descrição dos valores do medicamento realizada pela parte autora não supera o marco de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, não há legitimidade da UNIÃO FEDERAL para integrar o polo passivo da presente demanda. Assim, não integrando a lide nenhum ente ou entidade federal, nos termos do inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual”. (gn)

Em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename, verifico que o medicamento é padronizado pelo Sistema Único de Saúde e, deveras, pertence ao Grupo 1A do CEAF. Vejamos: 

Posto isso, considerando que o acórdão recorrido, in casu, contrariou o entendimento fixado pela Corte, determino o retorno dos autos à turma de origem, a fim de que aquele Colegiado proceda ao juízo de retratação do julgado, na forma do art. 1.030, II, do CPC.

Cumpra-se.

5. Ocorre que a orientação firmada em epígrafe não foi contrariada por esta 2ª Turma Recursal, haja vista que, conforme tema nº 1234 do STF, restou decidido nos autos a ilegitimidade da União Federal, porquanto a descrição dos valores do medicamento realizada pela parte autora não supera o marco de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, de acordo com o trecho abaixo transcrito, in litteris, 

7. Como se vê, concluiu o STF que, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.

8. Destarte, como a descrição dos valores do medicamento realizada pela parte autora não supera o marco de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, não há legitimidade da UNIÃO FEDERAL para integrar o polo passivo da presente demanda. Assim, não integrando a lide nenhum ente ou entidade federal, nos termos do inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.

9. Portanto, anulo decisão do processo 5011064-82.2025.4.02.5001/ES, evento 14, DESPADEC1, e extingo o processo sem resolver o mérito, em face da incompetência desta Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV do CPC, aplicando as súmulas nºs 150, 224 e 256 do STJ, observados os §§1º e 3º do artigo 64, do CPC.

6. Com efeito, a decisão proferida pelo Juiz Gestor perpassa pela análise do mérito, o que é equivocado, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região e do Regimento Interno da TNU – Resolução nº 586, de 30.09.2019, ao delimitar se o medicamento é ou não padronizado pelo Sistema Único de Saúde. Consequentemente, não há adequação a ser promovida por esta Turma Recursal. Deste modo, resta evidenciado que o Acórdão debatido observou a tese firmada pelo STF, inclusive, fazendo referência ao mesmo. Não há adequação ou retratação a ser promovida por esta Turma Recursal.

7. À luz do que foi exposto, VOTO por MANTER e NÃO READEQUAR o Acórdão do evento 26, RELVOTO1. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004474764v13 e do código CRC 508336f2.

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Data e Hora: 26/03/2026, às 16:16:29

 


 



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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5013498-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, MANTER e NÃO READEQUAR o Acórdão do evento 26, RELVOTO1. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004505718v2 e do código CRC d595ba70.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5013498-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 263, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER E NÃO READEQUAR O ACÓRDÃO DO EVENTO 26, RELVOTO1. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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