RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5013498-44.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011064-82.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA Nº 1234 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER PROMOVIDA.
1. A UNIÃO FEDERAL, interpôs Recurso de Medida Cautelar, contra a decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência nos autos originários.
2. Em decisão proferida no , o Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais determinou a remessa à Turma de origem a fim de que o Colegiado proceda à adequação do julgado aos termos do entendimento acolhido pelo STF, tema nº 1234, bem como, das súmulas vinculantes nºs 60 e 61.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao VOTO.
VOTO
4. A decisão do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES () determinando que esta Turma Recursal promova a adequação do Acórdão objurgado por ela proferido, à orientação firmada pelos Órgãos Superiores, foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:
Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto pelo Estado do Espírito Santo em face do v. Acórdão que, anulando a Decisão, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a tese de que o foro Federal só será competente para processar e julgar demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos com custo de tratamento anual igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
O recorrente sustenta, em resumo, que, de acordo com o decidido no Tema n. 1234/STF, a competência para a análise do feito é da Justiça Federal, uma vez que o medicamento pretendido pertence ao grupo “1A” da lista de dispensa de medicamentos, o que atrai a responsabilidade da União para o seu fornecimento.
O Supremo Tribunal Federal, na solução dos Temas n. 06 e 1234 (RE 566471/RN e RE 1366243/SC), a partir dos acordos interfederativos firmados, estabeleceu diretrizes para o fornecimento de medicamentos, com ou sem registro na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde, por meio de processos judiciais. Tais diretrizes são de observância obrigatórias nos processos e procedimentos que envolvam o assunto, nos termos das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
Em relação à legitimidade passiva da União nos processos que envolvam o fornecimento de medicamentos, foi decidido que as ações que visem o fornecimento de medicamentos não padronizados, mas com registro na Anvisa, devem ser ajuizadas necessariamente em face da União quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos. Demais disso, também será a União legitimada passiva quando o pleito envolver o fornecimento de medicamentos pertencentes ao “Grupo 1A” do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF. Do contrário, a ação judicial deve ser movida em face do respectivo Estado-membro. Vejamos:
“a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...)
I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
Em sentido contrário, decidiu a TRES (Evento n. 26):
"1. A UNIÃO FEDERAL, doravante denominada Agravante, por intermédio da Douta Advocacia-Geral da União (AGU), interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES nos autos originários nº processo 5011064-82.2025.4.02.5001/ES, evento 14, DESPADEC1, que deferiu tutela de urgência pleiteada por V. M., 53 (cinquenta e três) anos, e determinou o fornecimento do medicamento CLOZAPINA 100MG, para tratamento de Esquizofrenia. (...)
7. Como se vê, concluiu o STF que, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
8. Destarte, como a descrição dos valores do medicamento realizada pela parte autora não supera o marco de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, não há legitimidade da UNIÃO FEDERAL para integrar o polo passivo da presente demanda. Assim, não integrando a lide nenhum ente ou entidade federal, nos termos do inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual”. (gn)
Em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename, verifico que o medicamento é padronizado pelo Sistema Único de Saúde e, deveras, pertence ao Grupo 1A do CEAF. Vejamos:
Posto isso, considerando que o acórdão recorrido, in casu, contrariou o entendimento fixado pela Corte, determino o retorno dos autos à turma de origem, a fim de que aquele Colegiado proceda ao juízo de retratação do julgado, na forma do art. 1.030, II, do CPC.
Cumpra-se.
5. Ocorre que a orientação firmada em epígrafe não foi contrariada por esta 2ª Turma Recursal, haja vista que, conforme tema nº 1234 do STF, restou decidido nos autos a ilegitimidade da União Federal, porquanto a descrição dos valores do medicamento realizada pela parte autora não supera o marco de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, de acordo com o trecho abaixo transcrito, in litteris,
7. Como se vê, concluiu o STF que, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
8. Destarte, como a descrição dos valores do medicamento realizada pela parte autora não supera o marco de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, não há legitimidade da UNIÃO FEDERAL para integrar o polo passivo da presente demanda. Assim, não integrando a lide nenhum ente ou entidade federal, nos termos do inciso I, do artigo 109, da Lei Fundamental de 1.988, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.
9. Portanto, anulo decisão do , e extingo o processo sem resolver o mérito, em face da incompetência desta Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV do CPC, aplicando as súmulas nºs 150, 224 e 256 do STJ, observados os §§1º e 3º do artigo 64, do CPC.
6. Com efeito, a decisão proferida pelo Juiz Gestor perpassa pela análise do mérito, o que é equivocado, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região e do Regimento Interno da TNU – Resolução nº 586, de 30.09.2019, ao delimitar se o medicamento é ou não padronizado pelo Sistema Único de Saúde. Consequentemente, não há adequação a ser promovida por esta Turma Recursal. Deste modo, resta evidenciado que o Acórdão debatido observou a tese firmada pelo STF, inclusive, fazendo referência ao mesmo. Não há adequação ou retratação a ser promovida por esta Turma Recursal.
7. À luz do que foi exposto, VOTO por MANTER e NÃO READEQUAR o Acórdão do . Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com observância do artigo 1008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004474764v13 e do código CRC 508336f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:16:29