Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010721-20.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. N. M. W. interpõe Recurso Inominado (Evento 43) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 38), que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Nas razões recursais, a recorrente alega fazer jus ao referido acréscimo, ao argumento de que necessita de assistência permanente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento do direito ao adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que indeferiu o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela autora, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada:

Trata-se de ação ajuizada por N. M. W. contra o INSS, na qual se postula a concessão do adicional de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/09/2023.

Inicialmente, com base nas informações sobre o processo apontado para análise da prevenção automaticamente indicada pelo sistema EPROC, verifico a inexistência de prevenção (traslado do evento 5).  Anote-se.

A autora está recebendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/641.607.381-5 desde 26/07/2021 (evento 3, INFBEN2).

O requerimento administrativo de adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, formulado em 05/09/2023, foi indeferido por motivo de não enquadramento da segurada em um ou mais dos critérios do Anexo I do Decreto 3.048/99 (evento 37, PROCADM1, fl. 22).

De acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa deve ser acrescido de 25%. O Decreto nº 3.048/99, no Anexo I, relaciona as situações em que o aposentado por incapacidade permanente tem direito à majoração:

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

No caso em análise, a perita nomeada pelo juízo atestou que a autora a´reconcluiu que a autora não necessita da assistência constante de outra pessoa (evento 22, LAUDPERI1):

A autora impugnou o laudo pericial (evento 30, PET1). Alegou que:

O laudo pericial consignou que a autora "RELATA QUE TEVE GANHO PESO E EVOULIU COM DOR CLOUNA LOMBAR IMPOSSIBILIANTDO AS ATIVIDADES DE CASA, AGUARDA CIRURGIA PELO SUS. INFORMA AINDA MEMORIA CURTA E PERDA DE EQUILIBRIO".

A perita judicial avaliou que a autora "ENTRA COM AJUDA DE TERCEIRO NA SALA PERICIAL, AUTOCUIDADOS PRESERVADOS. COOPERATIVA. ORIENTAÇÃO AUTOPSÍQUICA E ALOPSÍQUICA NORMAIS. CONSCIÊNCIA DO EU NO MOMENTO SEM ALTERAÇÕES. MEMÓRIA IMEDIATA, RECENTE E REMOTA SEM ALTERAÇÕES. A ATENÇÃO APRESENTA-SE NORMOTENAZ E NORMOVIGIL, HUMOR DEPRIMIDO, CRÍTICA DO ESTADO MÓRBIDO ENCONTRA-SE PRESERVADO. INTELIGÊNCIA COM APARENTE NORMALIDADE. LASEGUE POSITIVO A DIREITA, REFERE DOR A PALPAÇÕA SUPERFICIAL DA COLUNA LOMBAR, EQUILIBRIO DINAMICO PRESERVADO, DEAMBULAÇÃO SEM ALTERAÇÕES AO SAIR DA SALA".

O quadro clínico da autora descrito no laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. As justificativas apresentadas pela autora não caracterizam incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Ressalto que as circunstâncias e doenças elencadas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 denotam exigência de quadro de saúde limitante da autonomia pessoal do segurado. Portanto, concluo que o auxílio do acompanhante deve ser imprescindível para que o segurado consiga realizar individualmente tarefas pessoais básicas do cotidiano. Deve-se ter em mente, ainda, que toda pessoa que está doente e incapacitada, logicamente, requer maiores cuidados, mas não é esse mero cuidado o fato justificador do acréscimo. No caso dos autos, não foi identificado pela perita limitação que imponha a ajuda permanente de terceiros segundo os critérios legais. 

Saliento, ainda, que os laudos médicos não vinculam a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Diante da não comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.

5. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas da perita nomeada, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de necessidade de auxílio permanente de terceiros. A resposta constante do referido laudo, portanto, merece ser prestigiada, por se encontrar devidamente fundamentada, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. A propósito, a médica consignou em seu parecer (Evento 22):

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  NÃO

2) Em que dados positivos se baseou a perícia médica para chegar a essa conclusão? Justifique sua resposta.
EXAME FISICO, ANAMNESE, DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS

3) Considerando os documentos médicos apresentados a parte autora necessita da ajuda de terceiro para realizar suas atividades cotidianas devido às enfermidades que está acometida e ao uso de altas doses de medicações prescritas? A requerente necessita da ajuda de terceiro para
acompanhá-la ao médico, ao banco e aos demais locais? Justifique sua resposta.
EMBORA O LAUDO MÉDICO ASSISTENTE REFIRA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO, NA AVALIAÇÃO PERICIAL NÃO SE CONSTATOU DEPENDÊNCIA PERMANENTE DA AUTORA PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ELEMENTARES DA VIDA DIÁRIA, TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, HIGIENE PESSOAL, VESTUÁRIO E LOCOMOÇÃO. O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO CARACTERIZA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, MAS NÃO CONFIGURA INCAPACIDADE TOTAL PARA O AUTOCUIDADO. ASSIM, CONCLUI-SE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS QUE JUSTIFICARIAM A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91, UMA VEZ QUE A PERICIADA MANTÉM AUTONOMIA EM SUAS ATIVIDADES BÁSICAS, NECESSITANDO APENAS DE APOIO EVENTUAL

6. Assim, na hipótese dos autos, a expert foi categórica ao afirmar que a autora não necessita de acompanhamento permanente de terceiros para a realização de atividades da vida diária, como alimentação, higiene pessoal, vestuário e locomoção.

7. Diante desse cenário, cumpre asseverar que o referido adicional é devido exclusivamente aos segurados aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a perícia judicial, realizada por profissional habilitada e imparcial, concluiu pela inexistência de necessidade de auxílio permanente de terceiros.

8. Ressalte-se que o adicional de 25% não decorre automaticamente do reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo imprescindível a comprovação efetiva da necessidade contínua de assistência por terceiros, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, o pedido de majoração da aposentadoria deve ser indeferido, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, porquanto devidamente motivada e proferida com base em análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.

9. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 6), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010721-20.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 6), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506484v2 e do código CRC 66d2a0ef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010721-20.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 394, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 6), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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