RECURSO CÍVEL Nº 5032041-95.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o INSS a conceder aos autores o auxílio-reclusão no período compreendido entre 31/03/2025 e 01/10/2025.
Em suas razões (Evento 29), alega, em síntese, que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão e que o requerimento administrativo é posterior à MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019. Logo, a apresentação de certidão judicial era imprescindível para a concessão do benefício, sendo correto o indeferimento administrativo decorrente da sua ausência. Aduz ainda que não há prova de que o instituidor esteja cumprindo pena em regime fechado. Ao final, requer a improcedência da ação.
Contrarrazões de evento 34.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A controvérsia limita-se a imprescindibilidade da Certidão Judicial e a existência de prova de reclusão em regime fechado.
A Sentença entendeu que:
(...)
Marcos Antônio foi preso em flagrante no dia 31/03/2025 e permaneceu detido no Centro de Detenção Provisória de Aracruz até 01/10/2025, quando foi solto (Evento 1, PROCADM8, fl. 5, e Evento 9, EXTR1).
Nascidos em 26/06/2012, 21/06/2014 e 20/05/2018, Beatriz, Gabriel e Matheus tinham apenas 12, 10 e 6 anos de idade na data da prisão do pai (Evento 1, PROCADM8, fls. 7-12).
O requerimento administrativo foi indeferido porque "não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão" (Evento 1, PROCADM8, fl. 34).
O INSS havia formulado exigência para que os requerentes exibissem "certidão Judicial emitida pelo Poder Judiciário, que ateste o regime de reclusão atual da pessoa presa e a data em que ela passou a ser submetida ao regime declarado" (Evento 1, PROCADM8, fl. 17).
A lei realmente prescreve que o requerimento de auxílio-reclusão seja instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e com atestado de permanência carcerária (Art. 80, § 5º, Lei nº 8.213/91), mas admite que esses documentos sejam substituídos por acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário (Art. 80, § 5º, Lei nº 8.213/91). Esses dados correspondem ao Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias). Isso revela que a certidão judicial não constitui documento imprescindível para o deferimento de auxílio-reclusão.
No presente caso, os atestados de permanência carcerária exibidos às fls. 5 e 19 do processo administrativo, indicando número de referência no Infopen e assinados eletronicamente por autoridade competente respectivamente em 11/06/2025 e 26/08/2025, constituem prova suficiente da prisão de Marcos Antônio em regime fechado desde 31/03/2025.
O art. 80, §1° da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 13.846 de 2019, passou a ter a seguinte redação:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Desse modo, entendo que a ausência da juntada da certidão judicial de efetivo recolhimento prisional não pode ser óbice para análise e concessão do benefício de auxílio-reclusão quando houver nos autos elementos que possam suprir as informações que nela constariam, bem como quando tais informações estejam ao acesso da autarquia previdenciária por outros meios.
Assim, como a autora juntou a referida prova, entendo que a exigência legal se encontra suprida. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL EXPEDIDO PELA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS. - Ainda que o art. 80, § 1º, da Lei 8.213/1991 preveja que o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, caso a comprovação seja efetuada por outra forma válida, como por certidão emitida pela unidade prisional, não deve haver óbice à análise dos demais requisitos. Precedente - Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 5002439-46.2020.4.03.6120 SP, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO EM REGIME FECHADO. CERTIDÃO JUDICIAL. 1. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, a ausência da certidão judicial prevista no art. 80, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, não constitui óbice para a comprovação do efetivo recolhimento do instiuidor à prisão em regime fechado quando houver nos autos elementos que possam suprir as informações que nela constariam, bem como quando tais informações estejam ao acesso da autarquia por outros meios. 2. Hipótese em que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo recolhimento do segurado instituidor à prisão em regime fechado, mediante a juntada de atestado de efetivo recolhimento e mandado de prisão constante do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão. Afastada alegação de falta de interesse de agir no caso concreto. 3. Recurso da parte ré a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50005461120214047105 RS, Relator: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Data de Julgamento: 12/12/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)
(...)
No mais, quanto à existência de prova de reclusão em regime fechado, a certidão juntada no Evento 1, PROCADM8, fl. 5 atesta que Marcos Antônio permaneceu custodiado em regime fechado desde 31/03/2025.
Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004417734v5 e do código CRC 82b24719.
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Data e Hora: 26/03/2026, às 16:23:21