Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002049-83.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. T. R.  interpõe recurso inominado (Evento 34) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus (Evento 25) que julgou improcedente seu pedido de revisão do seu contrato de financiamento estudantil. Em suas razões defende o direito à revisão com base no princípio da isonomia, da função social do contrato e da vedação ao retrocesso social. Ainda, que a redação da lei deixa clara a intenção legislativa: permitir que contratos antigos também se beneficiem da política pública de juros reduzidos, aplicando-se ao saldo devedor existente a partir da entrada em vigor da lei

02. CAIXA e UNIÃO apresentaram suas contrarrazões (Evento 46 e 48)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da necessidade imperiosa de revisão contratual, valendo-se como modelo os novos contratos FIES firmados à partir de 2019, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

Superadas as questões processuais, a controvérsia de mérito cinge-se a definir se a autora, titular de contrato FIES firmado em 2014, possui o direito de ter seu financiamento recalculado pela taxa de "juros zero" instituída pela Lei nº 13.530/2017.

A pretensão não merece prosperar.

A Lei nº 13.530/2017 promoveu uma reestruturação no FIES, criando uma nova modalidade de financiamento. Essa nova modalidade, que prevê a taxa real de juros igual a zero, foi disciplinada no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001.

Ocorre que o caput do referido artigo é inequívoco ao delimitar sua aplicação temporal, verbis:

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;

O contrato da parte autora (nº 06.0556.185.0004693-78, evento 1, CONTR6) foi assinado em 17 de fevereiro de 2014, estando, portanto, inequivocamente fora do escopo de aplicação da norma invocada.

O argumento de violação à isonomia não se sustenta. Não há violação da isonomia quando o legislador estabelece regras de transição ou aplica novas condições apenas a novos contratos. A autora firmou seu contrato em 2014, sob a égide de legislação que previa juros de 3,40% ao ano. Trata-se de ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A Administração Pública e o Poder Judiciário estão adstritos ao princípio da legalidade (Art. 37, CF). Não podem, sem expressa autorização legislativa, aplicar retroativamente uma norma que o próprio legislador restringiu aos contratos futuros. A lei nova, editada mediante processo legislativo democrático, ao criar um regime mais benéfico para novos contratantes, não tem o condão de alterar as obrigações validamente pactuadas no passado.

Nesse sentido, confira-se:

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NORMA SEM RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1- Apelação cível interposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 25/08/2017, com a finalidade de aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017. A parte autora sustentou, em síntese, que a nova disciplina jurídica deveria alcançar contratos anteriores.
2- O contrato objeto da lide foi firmado em 25/08/2017, sob a égide da Resolução CMN nº 4.432/2015, que estabelecia a taxa de juros efetiva de 6,50% ao ano para os contratos do FIES celebrados a partir de julho de 2015, em conformidade com o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.431/2011.
3- A Lei nº 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C na Lei nº 10.260/2001, previu expressamente a aplicação da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo disposição legal que autorize sua retroatividade.
4- Com relação ao art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, cumpre esclarecer que tal dispositivo preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a diminuição ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a taxa de juros real igual a zero foi estabelecida em momento posterior, quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação ao contrato da parte apelante.
5- A aplicação retroativa de norma mais benéfica somente é admitida mediante expressa previsão legal, o que não ocorre no presente caso, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
6- O princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, sendo vedada a revisão judicial em desconformidade com a legislação vigente à época da celebração do pacto.
7- A jurisprudência consolidada dos tribunais federais reconhece a impossibilidade de aplicação do benefício da taxa zero a contratos celebrados antes de 2018, em respeito à escolha legislativa e à ausência de previsão legal de retroatividade.
8- Apelação interposta por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCIELLE BARBOSA BOTELHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5001730-52.2024.4.02.5003, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/08/2025, DJe 08/08/2025 16:47:49)

Desta forma, inexistindo amparo legal para a aplicação retroativa da taxa de juros zero ao contrato da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

05. Saliento que ainda que a Lei 13.530/17 tenha trazido hipótese de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não é cabível pretender a retroação para contratos já firmados em período anterior, não só em razão da restrição expressa do texto legal (artigo 5º-A), mas também por não ser possível falar em suposto direito adquirido, considerando que tal benesse nunca integrou o patrimônio jutídico da parte autora. Nesse sentido segue ementa extraída da jurisprudência do TRF4:

(...) 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530 /2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

06. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 4, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422359v2 e do código CRC ae2845a8.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002049-83.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 4, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506932v2 e do código CRC 5fd83188.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002049-83.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 461, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 4, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu claro e didático VOTO.



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