RECURSO CÍVEL Nº 5008872-79.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. S. A. D. S. interpõe recurso inominado (Evento 74) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Vitória/ES (Evento 63), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de não estar comprovado o requisito da miserabilidade. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a condição de pessoa com deficiência é incontroversa, conforme reconhecido pela perícia judicial, limitando-se a controvérsia ao requisito socioeconômico. Alega que o critério objetivo de renda não possui caráter absoluto, devendo ser analisado à luz das circunstâncias do caso concreto. Argumenta que depende de cuidados permanentes em razão do autismo, o que inviabiliza a plena inserção da genitora no mercado de trabalho, sendo a renda familiar proveniente exclusivamente de pensão por morte. Afirma, ainda, que a avaliação socioeconômica constante dos autos evidencia condições modestas de subsistência, revelando situação de vulnerabilidade social não afastada pelo simples fato de a renda per capita superar o parâmetro legal. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a DER. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, a fim de possibilitar a produção de prova complementar acerca das despesas decorrentes da condição de saúde da menor.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. De início, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
Renda familiar per capita
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No CadÚnico foi declarado em julho/2024 que o grupo familiar tinha membros e faixa de renda per capita de até R$ 105 (Evento 1, OUT9):
O oficial de justiça confirmou que a autora mora com a mãe I. R. D. S. D. S., e com a avó, Inedi de Sena Sousa (evento 42, CERT1). Certificou que a família não aufere renda mensal; que a genitora recebe Bolsa Família no valor de R$ 650 mensal; que o imóvel pertence a avó.
Para os fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A avó da autora não integra o grupo familiar, para fins de composição de renda.
A renda do benefício assistencial Bolsa Família não é considerada no cálculo da renda familiar per capita. O valor oriundo de programas sociais de transferência de renda não deve ser computado para aferição da renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007).
No CNIS de Ingrid, há registro de que ela é beneficiária de pensão por morte desde 24/01/2008, com renda mensal no valor de R$ 1.370,14, em dezembro/2024 (data do requerimento administrativo) (Evento 51, ANEXO2).
A renda familiar per capita é superior a 1/4 do salário mínimo. Sob o critério legal, a família tem condições de sustentar a autora.
O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.
No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.
A autora declarou que os gastos da família se referem a manutenção da subsistência; e que a autora possui seletividade alimentar (Evento 39, PET1):
Foram comprovadas despesas com mercado (Evento 39, COMP2-COMP3); água (Evento 1, END4).
Despesas com transporte particular não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiar transporte particular.
As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça revelam moradia simples, mas que garante o mínimo de dignidade à autora (Evento 42, FOTO2). A residência é composta por três quartos, sala, copa, cozinha, banheiro e uma área na frente que serve de garagem. Algumas paredes não estão pintadas. O piso é de cerâmica e o forro é de PVC. O mobiliário encontra-se em boas condições de conservação. No quarto e na sala, há ar condicionado de janela. Na cozinha, há depurador de ar, fritadeira elétrica e micro-ondas.
Em que pese a simplicidade da residência, não ficou comprovado que a renda familiar é insuficiente para mantença da autora. Por isso, a autora não faz jus ao benefício assistencial.
06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pela autora de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.
07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica da autora revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar da requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica no caso em epígrafe.
08. Sobreleva notar, por oportuno, que, com o advento do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, houve significativa alteração normativa. O referido diploma modificou o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial, revogando expressamente o inciso II do § 2º do art. 4º, o qual excluía do cálculo da renda familiar os valores oriundos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família. Com a revogação, os valores percebidos a título de Bolsa Família passaram a compor a renda familiar mensal per capita, nos termos do § 3º-A do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 15.077/2024, que dispõe:
“O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no §14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.”
09. Nesse contexto, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Sendo assim, a atuação do Estado, por meio da concessão de benefício assistencial, deve observar seu caráter eminentemente subsidiário, somente se justificando quando ausente a possibilidade de amparo pelo grupo familiar, o que não restou caracterizado por ora.
10. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
11. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas aos autos (Evento 42), que embora a residência da autora se trate de uma moradia modesta, os elementos ali constatados não são suficientes, por si sós, para caracterizar a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, ainda que de forma simples, o núcleo familiar da requerente demonstra possuir renda apta a custear suas despesas habituais, garantindo sua subsistência. Inclusive, cabe ponderar que não há nos autos qualquer indício de atraso nos pagamentos ou de interrupção de serviços essenciais, o que assinala que tais despesas vêm sendo regularmente suportadas. Frise-se, ademais, que não há dispêndios com aluguel.
12. Quanto à necessidade de medicamentos e serviços de atendimento médico, cumpre observar que, por força das políticas públicas de saúde, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), assegura, de forma gratuita ou subsidiada, o fornecimento de medicamentos e o acesso a tratamentos médicos, como amplamente divulgado pelos canais oficiais. O SUS garante o acesso universal, integral e gratuito às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Ressalta-se, ainda, que, desde 2023, a atenção à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) está contemplada na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD), com atendimento primário realizado nas unidades básicas de saúde e, quando necessário, encaminhamento à atenção especializada em reabilitação, em centros que dispõem de equipe multiprofissional capacitada para diagnóstico e elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS), conforme informações oficiais do Ministério da Saúde (www.gov.br/saude).
13. Nesse panorama, é oportuno destacar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das fragilidades estruturais que ainda enfrenta, integra, ao lado da Previdência Social e da Assistência Social (esta última abrangendo o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade Social previsto na Constituição Federal. Assim, é evidente que a assistência social não tem como finalidade o custeio de serviços de saúde privados, salvo nos casos em que fique comprovado que os insumos ou tratamentos necessários não são oferecidos pelo SUS, ou que, sendo previstos, tenham sido expressamente negados ao usuário — o que não restou demonstrado nos autos pela autora.
14. Com efeito, tem-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
15. No que tange ao pedido de realização de nova perícia social, não se vislumbra justificativa para o seu deferimento, uma vez que o laudo socioeconômico constante dos autos revela-se adequado e suficiente, inexistindo omissões, contradições ou inconsistências capazes de comprometer sua validade ou ensejar a nulidade da sentença. Cumpre salientar que a produção de provas tem por finalidade fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento. Assim, constatada a suficiência do conjunto probatório já produzido para o adequado deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a realização de nova diligência, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, porquanto a instrução processual observou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
16. Diante desse cenário, considerando que o benefício assistencial de prestação continuada não se destina a complementar a renda de famílias em situação de pobreza (realidade que atinge parcela expressiva da população brasileira), mas sim a garantir condições mínimas de subsistência àqueles efetivamente em estado de miserabilidade, concluo que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar o preenchimento desse requisito legal indispensável à concessão do benefício à parte autora. Ressalta-se, contudo, que eventual modificação na situação socioeconômica da requerente poderá ensejar a formulação de novo pedido na via administrativa.
17. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
18. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 11), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004453391v6 e do código CRC 86b0eb79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:23:18