RECURSO CÍVEL Nº 5000564-48.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. L. D. J. interpõe recurso inominado (Evento 82) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 75), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não ter sido demonstrado o requisito da deficiência. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que preenche o critério de deficiência de longo prazo exigido para a concessão do benefício. Aduz que foram acostados aos autos relatórios médicos e demais documentos clínicos que evidenciam a presença de transtornos mentais de caráter duradouro, os quais lhe acarretam limitações significativas à autonomia, à vida social e à capacidade de autogestão, circunstância que, inclusive, teria ensejado sua representação por curadora. Assevera que a sentença incorreu em equívoco na valoração do conjunto probatório e na interpretação do conceito jurídico de deficiência aplicável ao Benefício de Prestação Continuada. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a consequente condenação da autarquia recorrida à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de deficiência, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
Da deficiência / impedimento de longo prazo
No que se refere à deficiência/impedimento de longo prazo, foi realizada perícia judicial em 09 de outubro de 2025 (evento 60). Aponta o laudo que a autora, atualmente com 28 anos, desempregada, apresenta histórico abusivo de uso de múltiplas substâncias psicoativas, com alteração de comportamento, humor exaltado (elação do humor), impulsividade e sintomas psicóticos esporádicos, que a levam a uma incapacidade temporária e parcial, segundo o perito judicial.
O perito concluiu, todavia, que a demandante não apresenta deficiência/impedimento de longo prazo, descartando os diagnósticos de esquizofrenia e retardo mental, e afirmando que a condição é passível de controle clínico eficaz, não se configurando como impedimento de longo prazo.
Verifica-se, ainda, que, de acordo com o laudo de pontos (evento 60), as respostas do perito judicial aos quesitos elaborados de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) obtiveram, como resultado final o total de 675 pontos, somatório que corresponde a seguinte situação fática: Sem deficiência.
Seguem trechos do laudo pericial, por sua importância (evento 60):
No evento 69 a parte autora impugna o laudo pericial. Pede que o conjunto fático probatório seja levando em consideração. Requer, ademais, a produção de nova perícia médica.
Contudo, ressalto que a impugnação não foi acompanhada de fundamentação idônea capaz de demonstrar que a perícia não esclareceu suficientemente a matéria, razão pela qual não deve ser acolhida (art. 480 do CPC).
Dessa forma, entende-se, o laudo judicial está idoneamente fundamentado e, examinado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, podem legitimamente embasar a convicção do julgador, razão pela qual deve ser indeferido o requerimento de nova perícia judicial.
Constata-se que a produção probatória limitou-se a laudos médicos hospitalares do Hospital Estadual de Atenção Clínica (HEAC) e do Hospital São Marcos, os quais indicam diagnósticos de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.2) e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID F19.2), além de histórico de internações e uso contínuo de medicamentos estabilizadores de humor (evento 1, anexo 10 e 11).
Não consta nenhum laudo médico que aponte, ainda que de forma subjetiva, que a parte autora apresenta deficiência/impedimento de longo prazo.
Nesse ponto, cumpre consignar que a conclusão constante tanto nos laudos médicos acima referidos, como da perícia judicial, em relação à incapacidade laborativa, não guarda relação com o objeto da presente demanda (pedido de LOAS), mas sim com o pedido de auxílio doença, posto que relacionado à existência ou não de incapacidade laborativa, que, como é cediço, não se confunde, necessariamente, com deficiência/impedimento de longo, estes sim requisitos necessários à fruição do benefício objeto desta ação judicial (benefício assistencial previsto na LOAS).
Dessa forma, entende-se, os referidos documentos médicos juntados aos autos pela parte autora não se mostram aptos, por si sós, a afastar as conclusões do perito judicial, no sentido da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo da autora.
Sendo assim, tem-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante do exposto, a autora não preenche o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Assim, embora, como já dito, não haja controvérsia acerca do requisito da condição social (evento 1, anexo 13, fl. 14), por não restar preenchido, nos termos da fundamentação supra, o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
06. Esclareço que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto de nº 6.949/09, e como é um tratado internacional que versa sobre os direitos humanos, foi aprovado sob a sistemática do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal do Brasil, passando a ter eficácia de emenda constitucional ao ser incorporado ao documento pátrio. Essa nova redação não faz mais referência direta à incapacidade para o trabalho, mas sim a uma “limitação ou impedimento” apresentado pelo portador de deficiência de longo prazo (mínimo de dois anos), que possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
07. No caso sob exame, o laudo médico pericial (Evento 60) concluiu pela inexistência de deficiência incapacitante de longo prazo, entendida como aquela que perdura por, no mínimo, dois anos, nos termos da legislação aplicável, destacando-se as seguintes informações prestadas pelo Expert:
1) O periciando apresenta alguma deficiência ou impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se os impedimentos em questão produzem efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R. Não.
2) O periciando apresenta alguma deficiência ou impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se os impedimentos em questão produzem efeitos por pelo menos 2 (dois) anos.
R. Não. Condição possível de controle clinico eficaz.
8) A sua incapacidade é definitiva ou temporária?
R. temporária.
9) O periciando encontra-se incapacitado para os atos da vida independente?
R. não.
10) O periciando depende de auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia a dia? Em caso positivo, qual(is)?
R. Não.
1. Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado?
( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)
2. Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado?
( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)
3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocarse dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado?
( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)
4. Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado?
( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)
5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado?
( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)
6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?
( X ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
7. Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado?
( X ) 100 pontos (realiza de forma independente)
08. Conforme se depreende do laudo pericial, o médico psiquiatra foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta impedimento de natureza física ou mental capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No tocante ao alegado transtorno psíquico, o expert consignou tratar-se de condição passível de controle clínico eficaz, inexistindo limitação de longo prazo apta a caracterizar deficiência nos termos da legislação de regência. A incapacidade eventualmente verificada foi classificada como temporária, não havendo comprometimento para a prática dos atos da vida independente, tampouco necessidade de auxílio ou supervisão de terceiros para o desempenho das atividades cotidianas. A avaliação funcional reforça tal conclusão, uma vez que a autora obteve pontuação máxima nos domínios de aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e relações interpessoais, evidenciando desempenho plenamente independente nessas esferas. Apenas no domínio relacionado à educação, trabalho e vida econômica foi apontada realização de atividades de forma adaptada, circunstância que, por si só, não configura impedimento de longo prazo.
09. Diante desse conjunto de respostas, resta claro que a autora não se encontra privada da autonomia necessária à condução de sua vida civil, inexistindo elementos que justifiquem, sequer, a necessidade de curadora especial, quanto mais o reconhecimento de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, impende ressaltar que documentos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, deve prevalecer sobre as provas e declarações particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.
10. É fundamental elucidar, por oportuno, que a mera existência de uma patologia não implica necessariamente a configuração de um impedimento de longo prazo. Para o cumprimento desse requisito, a enfermidade deve apresentar gravidade suficiente para limitar de forma significativa a realização das atividades habituais do indivíduo por um período mínimo de dois anos, o que não restou demonstrado na perícia médica.
11. Outrossim, cumpre aludir que doenças como transtornos mentais, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras enfermidades crônicas relacionadas ao avanço da idade não implicam, por si só, incapacidade ou impedimento de longo prazo. Tais condições, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado, geralmente disponibilizado pelo SUS, e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.
12. Destarte, não se verifica qualquer indício de que o expert tenha desconsiderado aspectos essenciais à avaliação do quadro clínico da autora. As respostas apresentadas na perícia revelam-se suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia nos autos, não havendo fundamento para afastar as conclusões periciais ou para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo. Importa destacar, a propósito, que, de acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
13. Convém esclarecer, ainda, que o benefício assistencial não se confunde com os benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O simples fato de a parte autora apresentar determinada limitação em algum momento não significa, por si só, que fará jus ao BPC, pois os requisitos de cada benefício são diversos. O benefício de prestação continuada não deve ser considerado substitutivo do auxílio-doença para aqueles que, quando em atividade, deixaram de contribuir ao RGPS, optando por não assegurar a cobertura previdenciária para riscos decorrentes de doenças ou envelhecimento.
14. Nesse diapasão, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pela magistrada e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 5), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422649v7 e do código CRC 65b53c75.
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