Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006296-13.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. M. M. C. interpõe recurso inominado (Evento 60) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 53), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito da deficiência. Em suas razões recursais, sustenta que o laudo pericial confirmou ser portador de visão monocular, condição expressamente reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, inexistindo margem para afastar tal enquadramento. Alega que a deficiência é permanente, sem possibilidade de cura, e que acarreta limitações funcionais e barreiras à sua plena participação social e inserção no mercado de trabalho, destacando sua condição de desemprego e dependência de programa assistencial. Argumenta, ainda, que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, bastando a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e a consequente concessão do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito. 

VOTO

04. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de deficiência, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:

DO CASO CONCRETO   

Objetiva a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficência.

DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93). 

E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com art. 20, §10, da LOAS.

No caso em análise, o laudo pericial foi acostado ao evento 27, LAUDO1.

Do laudo médico consta que o autor, embora portador de patologias osteoarticulares e visão monocular (CID M17, M25.5, K40, K80, M54.5 e H18.7), apresentou exame físico inteiramente preservado: entrou sozinho na sala, deambulou sem esbarrar em objetos, subiu e desceu escadas sem dificuldades, manipulou documentos adequadamente e manteve lucidez, orientação e higiene compatíveis. A acuidade visual aferida (OD 20/25; OE 20/200) levou o perito a registrar alteração sensorial da visão, mas, ao analisar concretamente as atividades de vida diária e participação social, atribuiu grau “A” para todas as tarefas avaliadas, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade ou de impedimento à participação social e respondendo negativamente ao quesito sobre impedimento de longo prazo. Assim, o quadro clínico descrito não produziu repercussão funcional relevante capaz de obstruir a plena participação do autor em igualdade de condições com seus pares.

O laudo complementar reforça tal conclusão (evento 43, LAUDPERI1). O perito esclareceu que não havia sinais de atividade das patologias osteoarticulares e que, quanto à visão monocular, o documento apresentado data de 10/10/2024, não permitindo afirmar, com base exclusiva nesses registros, a existência de sinais externos por mais de dois anos — ainda que, por lógica médica, se trate de condição permanente. Sob o aspecto funcional, reafirmou não haver qualquer repercussão que impedisse o autor de se inserir socialmente: compareceu desacompanhado, manipulou documentos, caminhou, subiu e desceu da maca sem dificuldades e apresentou humor, orientação e coerência preservados. Esclareceu, também, que a mera presença de patologia crônica não implica, automaticamente, a configuração de deficiência para fins da LOAS, a qual exige impedimento de longo prazo que gere barreiras efetivas à participação social.

Nesse contexto, a impugnação autoral (evento 51, PET1) não prospera. Cabe razão ao autor apenas quanto ao ponto em que afirma que sua deficiência visual, por sua própria natureza, possui duração superior a dois anos, o que pode ser inferido dos elementos dos autos e não se restringe à data do laudo apresentado. Contudo, deficiência não se confunde, por si só, com impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigem a LOAS, a Convenção Internacional e a Súmula 48 da TNU. No caso concreto, ambos os documentos foram categóricos ao afirmar inexistirem limitações funcionais significativas, demonstrando que o autor executa suas atividades em padrão equivalente ao de pessoas da mesma idade e instrução, sem necessidade de supervisão ou afastamentos, e sem restrições para convívio social ou inserção laboral. Assim, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o BPC/deficiência, permanecendo hígida a conclusão pericial pela ausência de impedimento de longo prazo.

Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício pleiteado, não havendo necessidade de se adentrar no mérito acerca do requisito objetivo (miserabilidade).

Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, o ato de indeferimento ou de cancelamento de um benefício previdenciário na via administrativa, a princípio, não é motivo apto a ensejar indenização por danos morais, pois a mera negativa da Administração, por si só, não pode ser equiparada a um ilícito indenizável, tratando-se, ademais, de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis. Tal fato ganha especial cotorno quando a sentença judicial ratifica a ausência de erro no que se refere ao indeferimento do benefício previdenciário requerido, que é justamente o caso em comento.

Portanto, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe.

05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

06. Esclareço que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) era o de invalidez, de modo que o deficiente, era aquele que não podia trabalhar nem exercer os atos da vida cotidiana. Houve alteração, tanto em razão da EC nº. 47, como em razão da Convenção de Nova York sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. A Convenção de Nova York foi promulgada pelo Decreto de nº 6.949/09, e como é um tratado internacional que versa sobre os direitos humanos, foi aprovado sob a sistemática do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal do Brasil, passando a ter eficácia de emenda constitucional ao ser incorporado ao documento pátrio. Essa nova redação não faz mais referência direta à incapacidade para o trabalho, mas sim a uma “limitação ou impedimento” apresentado pelo portador de deficiência de longo prazo (mínimo de dois anos), que possa dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por conseguinte, o conceito de pessoa com deficiência foi deslocado do campo da incapacidade e, agora, está relacionado à desigualdade de oportunidades, passando a ser esta a ideia central do referido conceito.

07. Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado, por ocasião da perícia médica (Eventos 27 e 43), que o requerente é portador de cegueira em um olho, configurando visão monocular. Entretanto, o perito foi categórico ao assinalar que não foram identificados impedimentos capazes de comprometer, de forma significativa, o desempenho de atividades laborativas ou de restringir, de maneira relevante, a participação do requerente na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, conforme se verifica a seguir:

(b) se tais condições produzem ou não repercussões funcionais relevantes que possam obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade;
R: NÃO FORA OBSERVADO AO EXAME FÍSICO PERICIAL REPERCUSSÕES RELEVANTES QUE POSSAM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA SOCIEDADE. O AUTOR VEIO AO EXAME FÍSICO PERICIAL SOZINHO, ENTROU NA SALA DE EXAMES SOZINHO, MANIPULOU DOCUMENTOS SEM DIFICULDADES, ANDOU NA SALA SEM ESBARRAR EM OBJETOS, MESA OU CADEIRAS, APRESENTOU MARCHA NORMAL, SUBIU E DESCEU AS ESCADAS DA MACA SEM DIFICULDADE. APRESENTOU HUMOR ESTÁVEL, LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, HIGIENE ADEQUADA E COERÊNCIA NAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS DIRIGIDAS AO MESMO.

08. Diante das respostas fornecidas pelo perito médico, entendo que não restou devidamente comprovado que o autor apresenta limitações significativas que comprometam sua funcionalidade ou sua participação plena na sociedade, capazes de configurar impedimento de longo prazo nos termos da legislação aplicável. Não obstante, a situação dos autos se enquadra na previsão legal de que a visão monocular é considerada deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.126/2021.

09. Por conseguinte, sendo o autor portador de visão monocular, situação na qual “a constatação do impedimento de longo prazo deve ser conjugada com a análise das condições sociais” (PEDILEF 00037469520124014200, Rel. Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, publicado em 09/10/2015), torna-se imprescindível avaliar o laudo social de Evento 25 para aferir de forma adequada as condições socioeconômicas do requerente, em conformidade com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), in verbis:

"A condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80". (PEDILEF 00037469520124014200, Rel. Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, publicado em 09/10/2015)

10. Assim, faz-se necessária uma análise integrada dos aspectos socioeconômicos e da condição de saúde da parte autora. 

11. Pois bem. A análise da realidade socioeconômica do autor revelou que sua renda familiar per capita supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo, porquanto aufere renda variável média mensal de R$ 400,00, acrescida do valor de R$ 600,00 proveniente do Programa Bolsa Família, circunstância que afasta a presunção legal de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica por ora. 

12. Ademais, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Nesse contexto, a atuação do Estado, por meio da concessão de benefício assistencial, deve observar seu caráter eminentemente subsidiário, somente se justificando quando inexistirem meios de prover o próprio sustento ou de manutenção pelo núcleo familiar, o que não restou caracterizado no caso em epígrafe. Da certidão do Oficial de Justiça (Evento 25), extrai-se o seguinte excerto:

RENDA VARIÁVEL: R$400,00, MENSAIS, NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES, COM A VENDA DE CHURRASQUINHOS COMO AMBULANTE, QUE “FAZ ESSE SERVIÇO SEM PODER POR CAUSA DA SAÚDE, MAS TENHO UM CACHORRO E TIVE DE FAZER UMA CIRURGIA NELE E ESTOU PAGANDO ELA EM PRESTAÇÕES, FAÇO ISSO PORQUE A CACHORRA É QUEM ME ACOMPANHA, É UMA PESSOA DA FAMÍLIA PARA MIM”

PROGRAMA DE RENDA DO GOVERNO: BOLSA FAMÍLIA R$600,00, MENSAIS

13. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).

14. À luz dessas considerações, verifica-se, a partir do laudo social e das fotografias anexadas aos autos (Evento 25), que embora a residência do autor se trate de uma moradia modesta, os elementos ali constatados não são suficientes, por si sós, para caracterizar a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, uma vez que, ainda que de forma simples, o requerente demonstra possuir renda apta a custear suas despesas habituais, garantindo sua subsistência. Cabe ponderar, ainda, que não há nos autos qualquer indício de atraso nos pagamentos ou de interrupção de serviços essenciais, o que evidencia que tais gastos vêm sendo regularmente suportados.

15. No que tange às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS, é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cabe ressaltar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma dessas circunstâncias.

16. Dessa forma, os elementos constatados e relatados tanto pelo Oficial de Justiça quanto pelo perito médico devem ser devidamente considerados na avaliação socioeconômica, por evidenciarem condições incompatíveis com a alegação de miserabilidade. Com efeito, sabe-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, tampouco que esteja privado do mínimo indispensável à própria manutenção.

17. Quanto ao pedido de complementação do laudo pericial, este não merece acolhimento, haja vista que o laudo judicial apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem sua complementação. Ademais, o perito nomeado pelo Juízo detém habilitação técnica adequada para a avaliação da moléstia alegada, tendo sua conclusão se baseado em exame clínico, bem como na análise dos exames e atestados médicos apresentados. Assim, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia ou de complementação do laudo, porquanto o conjunto técnico produzido se mostra apto ao esclarecimento da controvérsia.

18. Cumpre destacar que a prova produzida visa formar o convencimento do magistrado, oferecendo os subsídios técnicos necessários para a resolução da causa. A interpretação dos elementos apresentados não depende exclusivamente da análise do perito, mas sim do próprio Juízo. Desse modo, uma vez atestada a suficiência da prova para o esclarecimento da questão, a complementação pretendida torna-se desnecessária, não havendo violação ao devido processo legal, pois a prova foi produzida dentro dos parâmetros dos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme dispõe o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988.

19. Sob essas premissas, considerando que o benefício assistencial de prestação continuada não se destina a complementar a renda de famílias em situação de pobreza, condição que atinge parcela expressiva da população brasileira, mas sim a garantir condições mínimas de subsistência àqueles efetivamente em estado de miserabilidade, conclui-se que, por ora, o conjunto probatório constante dos autos também não é suficiente para comprovar o preenchimento desse requisito legal indispensável à concessão do benefício à parte autora.

20. Por conseguinte, não estando preenchidos os requisitos da hipossuficiência econômica e do impedimento de longo prazo, nos termos da legislação aplicável ao benefício assistencial previsto na LOAS, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que o conjunto probatório foi devidamente analisado pelo magistrado de origem, encontrando-se o decisum em consonância com a legislação de regência e com o entendimento consolidado desta Turma Recursal.

21. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade deferida (Evento 5), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004441705v10 e do código CRC 62afd61b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:23:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:07:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004506430
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006296-13.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade deferida (Evento 5), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506430v2 e do código CRC 581e0a33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/03/2026, às 16:23:20



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:07:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006296-13.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 481, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA, DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 5), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu claro e didático VOTO.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 05:07:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas