Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009811-56.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. D. I. D. S. interpõe Recurso Inominado (Evento 32) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 27), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, sustenta que foi vítima de grave acidente que ocasionou fratura da diáfise do fêmur direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico com fixação de haste intramedular, permanecendo, segundo afirma, com sequelas definitivas. Alega que tais sequelas lhe acarretam dor, limitação funcional e maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais, exercidas na função de porteiro, a qual demanda permanência prolongada em pé, deambulação frequente e plena utilização dos membros inferiores. Argumenta que o laudo pericial judicial reconheceu a existência de sequela, porém deixou de correlacioná-la com as exigências concretas da atividade profissional desempenhada, não tendo examinado de forma adequada a eventual redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Defende que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige limitação de determinada intensidade, sendo suficiente a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, com a concessão do benefício pleiteado, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória previsto na Lei nº 8.213/91, devido ao segurado do INSS que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passa a apresentar redução permanente da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. A concessão do benefício independe da existência de incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente que a sequela reduza, de forma definitiva, a aptidão do segurado para o exercício pleno de suas funções. Por possuir caráter indenizatório, o auxílio-acidente pode ser acumulado com a remuneração do trabalho e é pago até a véspera da aposentadoria ou do óbito do segurado. Trata-se de uma forma de compensação pela limitação funcional sofrida, reconhecendo o prejuízo à capacidade laborativa, ainda que o segurado permaneça em atividade.

5. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que, na data da realização da perícia médica judicial (Evento 18), em 19/12/2025, o perito nomeado pelo Juízo não constatou a existência de redução da capacidade laborativa. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada: 

Trata-se de ação previdenciária proposta por D. I. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão de auxílio-acidente a partir de 28/02/2020.

O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "M79.6 - Dor em membro". Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de porteiro. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 18, LAUDPERI1).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 23, PET1). Alegou que:

O perito avaliou que o autor não apresenta diminuição de sua capacidade laboral, que permanece hígida, sem nenhum tipo de limitação funcional para o exercício de sua atividade habitual. Explicitou que "A FRATURA DIAFISÁRIA DO FÊMUR DIREITO ENCONTRA-SE ADEQUADAMENTE TRATADA E CONSOLIDADA, SEM SEQUELAS FUNCIONAIS, SEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE, FORÇA OU ESTABILIDADE QUE IMPEÇA OU DIFICULTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS" (evento 18, LAUDPERI1).

De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.

Por conseguinte, é indevida a concessão do auxílio-acidente.

6. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões adotadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas do perito nomeado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao atestar a inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, à época da avaliação. Assim, a resposta técnica constante do referido documento deve ser prestigiada, por se encontrar devidamente embasada, com fundamentação clara e coerente, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes. A propósito, o médico consignou em seu parecer:

Exame físico/do estado mental: PACIENTE COMPARECEU A PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, MARCHA PRESERVADA, LEVANTA-SE E SENTA DA CADEIRA SEM DIFICULDADE.
ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO, HIDRATADO.
MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA.
MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO PRESERVADOS.
TESTES ORTOPÉDICOS REALIZADOS:
- AMPLITUDE DE MOVIMENTO DO JOELHO E QUADRIL LIVRES, INDOLOR, SEM RESTRIÇÕES, SEM INSTABILIDADES. GAVETA ANTERIOR E POSTERIOR NEGATIVAS.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  FRATURA CONSOLIDADA, SEM SEQUELAS FUNCIONAIS, SEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE, FORÇA OU ESTABILIDADE QUE IMPEÇA OU DIFICULTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS.

Quesitos da parte autora:

1) Qual o membro afetado? Descreva as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
HOUVE FRATURA DIAFISÁRIA DE FÊMUR DIREITO EM 2021, TRATADA CIRURGICAMENTE COM HASTE INTRAMEDULAR. A FRATURA ENCONTRA-SE CONSOLIDADA, SEM SEQUELAS FUNCIONAIS, SEM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO, SEM INSTABILIDADE E SEM DÉFICIT DE FORÇA. HÁ QUEIXA ÁLGICA EVENTUAL, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL.

4) O Autor necessitou de adaptações no ambiente de trabalho após o acidente? Se sim, descreva quais adaptações foram feitas e como elas impactaram seu desempenho.
NÃO HOUVE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÕES, POIS NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS.

5) O Autor tem maior dispêndio de energia ou limitação em exercer atividades que exijam esforço físico, precisão ou resistência em função das sequelas?
NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE MAIOR DISPÊNDIO DE ENERGIA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL.

6) Como o acidente afetou a habilidade do Autor de executar suas tarefas profissionais? Explique as limitações específicas que surgiram após o acidente.
O AUTOR EXECUTA SUAS TAREFAS SEM RESTRIÇÕES FUNCIONAIS.

7) Qual é a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados, e qual o índice recomendado? Especifique a amplitude em graus e explique como isso impacta a capacidade laborativa do Autor
AMPLITUDE DE MOVIMENTO DE QUADRIL E JOELHO DIREITOS COMPLETA, DENTRO DOS PADRÕES FISIOLÓGICOS. NÃO HÁ IMPACTO NA CAPACIDADE LABORATIVA.

8) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?
NÃO.

9) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
OS MOVIMENTOS ESTÃO PRESERVADOS.

10) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
NÃO, AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADOS.

11) Há alguma evidência de dor persistente ou desconforto no membro afetado que dificulte a manutenção da postura ou do ritmo laboral exigido para a função habitual?
NÃO. EVENTUAL DOR REFERIDA NÃO COMPROMETE POSTURA OU RITMO LABORAL.

12) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente sem qualquer dispêndio de energia?
NÃO HÁ SEQUELAS, ESTÁ APTO PARA A EXERCER SUA FUNÇÃO LABORAL.

19) É possível afirmar que o autor não enfrentará um maior dispêndio de energia devido à dor causada pela sequela? Se sim, explique como essa conclusão foi alcançada e quais critérios foram utilizados para avaliar a ausência desse efeito.
SIM. CONCLUSÃO BASEADA EM EXAME FÍSICO NORMAL, AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA, AUSÊNCIA DE INSTABILIDADE, FORÇA MUSCULAR ÍNTEGRA E MANUTENÇÃO DO DESEMPENHO LABORAL SEM RESTRIÇÕES.

7. Diante desse cenário, não há que se falar em direito à concessão do auxílio-acidente. A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais (grifos nossos):

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CICATRIZ VOLAR LONGITUDINAL EM PUNHO EM BOM ESTADO, COM REDUÇÃO LEVE DE FUNÇÃO DE PUNHO DIR (FLEXO/EXTENSÃO) QUE NÃO REDUZ A CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA A ÉPOCA DO TRAUMA COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO GERAL. (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTADA A CONCLUSÃO PERICIAL POR ENTENDER QUE A REDUÇÃO LEVE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO E EXTENSÃO DO PUNHO DIREITO IMPLICA EM MAIORES ESFORÇOS PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO COMO AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, MESMO EM GRAU LEVE, COMPROMETENDO, PORTANTO, A POTENCIALIDADE LABORAL. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO NÃO SE TRADUZ, AUTOMATICAMENTE, EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACOLHIDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE FALHAS NO LAUDO PERICIAL QUE PERMITAM SEU AFASTAMENTO . RELEVÂNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVA PERICIAL MÉDICA DETERMINANTE NAS HIPÓTESES EM QUE A INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SOMENTE PODE SER AFERIDA POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA MÉDICA, NÃO TENDO O JULGADOR CONHECIMENTO TÉCNICO NEM TAMPOUCO CONDIÇÕES DE FORMAR SUA CONVICÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. REFORMA SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50044548420234036345, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART . 86 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL . PROVA ROBUSTA NÃO APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, requerendo a concessão de auxílio-acidente com fundamento em limitação articular leve/moderada no tornozelo direito, alegando redução da capacidade laborativa. Requereu a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão posta para deslinde cinge-se a analisar se a parte autora apresenta limitação que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a ensejar na possibilidade de recebimento do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é concedido quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de carência (art. 26, I, da Lei 8 .213/91). 4. A perícia médica judicial é o principal meio de prova para análise da (in) capacidade laboral. Conforme o art . 479 do CPC/2015, o juiz deve indicar os motivos que o levam a considerar ou afastar as conclusões do laudo, sendo necessária contraprova robusta para desconstituí-lo. 5. No caso, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de qualquer comprometimento da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual, afirmando que "não apresenta incapacidades laborais para as atividades declaradas; sua autonomia e independência estão preservadas". 6 . A parte autora não apresentou contraprova suficiente para afastar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas e laudos médicos particulares, que não possuem a mesma força probatória de laudo judicial, dada a ausência de imparcialidade presumida. 7. Eventual divergência entre o laudo judicial e laudos particulares não desqualifica automaticamente as conclusões periciais, especialmente quando a metodologia e as razões do perito judicial são claras, idôneas e tecnicamente fundamentadas. 8 . Diante da inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme constatado pela perícia judicial, o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: Não comprovada a redução da capacidade do segurado para o trabalho habitual, na forma do art. 86 da Lei 8.213/1991, não é devida a concessão do auxílio-acidente. (TRF-6 - AC: 60030549620244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 21/03/2025)

8. Quanto ao pedido de retorno dos autos para a realização de nova perícia, importa esclarecer que, da análise das conclusões apresentadas pelo perito médico judicial, não se verifica qualquer discrepância entre o quadro clínico diagnosticado e aquele descrito nos documentos médicos juntados à petição inicial. Ademais, não há indícios de que o profissional nomeado pelo juízo tenha desconsiderado elementos essenciais à avaliação da condição de saúde do recorrente. As respostas e fundamentações constantes do laudo foram suficientes para esclarecer as questões técnicas controvertidas nos autos. Cumpre salientar que a prova pericial é destinada a subsidiar o convencimento do juiz, a quem compete, em última análise, a interpretação jurídica dos fatos e documentos produzidos. Assim, estando a prova pericial completa e apta ao deslinde da causa, não há necessidade de complementação ou substituição, inexistindo violação ao devido processo legal ou ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988).

9. Nesse contexto, diante da inexistência de comprovação de redução da capacidade laborativa, impõe-se a improcedência da demanda. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto devidamente fundamentada e proferida com base na análise prudente e suficiente do conjunto probatório constante dos autos.

10. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 10), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004452419v4 e do código CRC be26ee22.

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Data e Hora: 26/03/2026, às 16:23:21

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009811-56.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 10), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506450v2 e do código CRC d204bfd1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009811-56.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 492, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 10), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu claro e didático VOTO.



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