RECURSO CÍVEL Nº 5008202-41.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. UNIÃO interpõe recurso inominado (Evento 31) contra sentença proferida pelo juiz do juizado adjunto à 6ª Vara Federal Cível (Evento 27) que julgou procedente em parte o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre a rubrica adicional Hora-Repouso-Alimentação (HRA), AHRA/dobra de turno, diferença de adicional HRA ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, inclusive suas médias, a partir de 11/11/2017. Em suas razões assevera que o julgamento pela TNU acerca do tema ainda não se encontra consolidado e o STJ conta com manifestação no sentido de que a verba tem natureza remuneratória e, portanto, passível de sofrer a incidência do IR. Defende, também, a possibilidade de incidência do imposto de renda mesmo sobre verbas de natureza indenizatória, considerando haver acréscimo patrimonial. Ainda, salienta a necessária distinção entre pagamento dobrado em virtude de trabalho realizado e conversão em pecúnia de folga não gozada.
02. K. L. T. apresentou suas contrarrazões (Evento 39)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. De início, entendo relevante transcrever o quanto fundamentado em Sentença acerca do objeto ora tratado. Eis os termos:
A controvérsia central reside em determinar se a verba denominada Hora-Repouso-Alimentação (HRA), recebida pelo autor por sua jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, possui natureza remuneratória ou indenizatória e, consequentemente, se deve ou não incidir Imposto de Renda sobre ela. O autor defende a natureza indenizatória, especialmente após a Lei nº 13.467/2017, enquanto a União Federal sustenta a natureza remuneratória, invocando o conceito de acréscimo patrimonial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados do setor petroquímico, prevê, em seu art. 2º, § 2º, a possibilidade de exigência da disponibilidade do empregado durante o intervalo de repouso e alimentação, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º. Este último dispositivo assegura o "Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º". A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 71, caput, garante o intervalo para repouso e alimentação em trabalhos contínuos que excedam seis horas.
Historicamente, antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência apresentava divergência sobre a natureza da HRA. A União Federal, em sua contestação, citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que entendiam a HRA como verba de natureza remuneratória. Por exemplo, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1727114/BA, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, da Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, consignou que "incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial".
Similarmente, o EREsp 1619117/BA, julgado em 27/11/2019, que buscou uniformizar o entendimento, definiu que "a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972", concluindo que "a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal".
No entanto, a argumentação principal do autor baseia-se na alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, o qual passou a dispor:
"A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Esta modificação legal, em vigor a partir de 11/11/2017, atribuiu expressamente caráter indenizatório ao pagamento decorrente da supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada.
O princípio da legalidade em matéria tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal, exige que a criação ou majoração de tributos seja feita por lei. De igual modo, as isenções também dependem de lei específica, e sua interpretação deve ser literal, conforme o art. 111, II, do CTN. O Imposto de Renda, cuja competência é da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza que representem acréscimo patrimonial, conforme o art. 43 do CTN e art. 3º da Lei nº 7.713/88. Se uma verba possui natureza indenizatória, seu propósito é recompor um prejuízo, e não gerar um acréscimo patrimonial novo.
A União Federal argumenta que a alteração do art. 71, § 4º, da CLT não teria o condão de modificar o entendimento do STJ quanto à natureza tributável da HRA, citando, inclusive, precedentes de 2021 e 2023 que reafirmam essa posição para fins previdenciários e de imposto de renda (AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, julgado em 19/10/2021, e AgInt no REsp 1.963.274/SP, julgado em 2023).
Nestes, o STJ afirmou que "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN)".
Contudo, a parte autora trouxe à baila o Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), que aborda a matéria especificamente para os Juizados Especiais Federais. Conforme a réplica, a TNU, em sessão de 06/12/2022, no processo nº 0520381-15.2020.4.05.8400/RN, fixou a seguinte tese para o Tema 306:
"Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) […] não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."
A parte autora também informou que a União Federal interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) contra a decisão da TNU, e que este PUIL não foi conhecido em julgamento ocorrido em 19/12/2024, com trânsito em julgado em 19/03/2025. Este fato é de extrema relevância, pois consolida a tese da TNU para os Juizados Especiais Federais, tornando-a vinculante no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para casos idênticos, como o presente. A existência de um precedente vinculante específico para o sistema dos Juizados, com trânsito em julgado, sobre a questão aqui debatida, direciona a solução do mérito.
A União Federal também impugnou a rubrica "ADICIONAL INTERVALO 32,5%", alegando que o autor não comprovou sua identidade com a HRA indenizatória. No entanto, o autor, em réplica, esclareceu que essa rubrica específica não foi objeto de sua petição inicial, que se refere a "adicional HRA (AHRA), AHRA/dobra de turno, diferença de adicional HRA ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica". A análise dos contracheques anexados pelo autor (doc. 06 na inicial) corrobora que a discussão se centra na rubrica HRA, não no específico "ADICIONAL INTERVALO 32,5%".
Portanto, diante da expressa previsão legal na Lei nº 13.467/2017, que atribuiu natureza indenizatória à HRA, e da tese vinculante firmada pela TNU no Tema 306, confirmada pelo não conhecimento do PUIL da União, entende-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a HRA não configura acréscimo patrimonial e, consequentemente, não deve ser submetida à incidência do Imposto de Renda. A finalidade compensatória da verba, reconhecida pela legislação trabalhista, afasta sua subsunção ao fato gerador do imposto sobre a renda.
Dessa forma, os argumentos da União Federal, embora fundamentados em jurisprudência anterior e em interpretações diversas do art. 43 do CTN, cedem espaço à aplicação do entendimento consolidado pela TNU e pela alteração legislativa trabalhista, que são pertinentes e prevalentes para o período posterior à Reforma Trabalhista.
Pelo exposto, considero que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, não mais cabe a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de Adicional Hora-Repouso-Alimentação (AHRA), ou suas variações de nomenclatura, por sua natureza indenizatória. Como consequência, os valores indevidamente recolhidos a partir desta data, dentro do período prescricional, devem ser restituídos.
05. Em síntese, o juízo de origem considerou que a redação dada pela Lei n. 13.467/2017 ao §4º do artigo 71 modificou a natureza jurídica do AHRA previsto no art. 3º, II, da Lei 5.811/1972. A Turma Regional de Uniformização – TRU, no julgamento do PUIL n. 5000699-90.2021.4.02.5006/ES, confirmou a tese adotada.
06. Na oportunidade, considerou-se a edição da Lei n. 13467/17 (Reforma Trabalhista), que modificou os termos do artigo 71, §4º da CLT, concluindo ter havido o intento legislativo em evidenciar a natureza indenizatória do valor pago ao empregado por não lhe ter sido concedido ‘intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação’. Ainda, considerou-se que não há razão jurídica para se restringir ao âmbito trabalhista referida alteração, de modo que uma vez reconhecida a natureza indenizatória da verba trabalhista (“Hora Repouso Alimentação”), não deve haver a incidência de imposto de renda sobre tal verba, segundo as regras do Direito Tributário.
07. Eis os termos da Ementa resultante do acórdão proferido pela TRU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA SOBRE A NATUREZA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE QUE A VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. O INTERVALO INTRAJORNADA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO É DIREITO DO TRABALHADOR DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, EM 1943 (DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943), ANTE O DISPOSTO NO SEU ART. 71, CAPUT, QUE MANTEVE A SUA REDAÇÃO ORIGINAL ATÉ A PRESENTE DATA. TODO SER HUMANO TEM NECESSIDADE DE ALIMENTAR-SE CORRETAMENTE E DESCANSAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO PARA RECOMPOR O SEU VIGOR FÍSICO E MENTAL. TAL DIREITO DIZ RESPEITO, DIRETAMENTE, À SAÚDE DO TRABALHADOR E À SUA PRÓPRIA DIGNIDADE COMO PESSOA HUMANA. SE O INTERVALO INTRAJORNADA PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO É UM DIREITO DO TRABALHADOR, A VIOLAÇÃO DE TAL DIREITO CAUSA A ELE UM DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, GERA O DEVER DE INDENIZAR. A DESPEITO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, CASO SE ENTENDESSE QUE SUA NATUREZA ERA REMUNERATÓRIA, A SE CONSIDERAR QUE O PRÓPRIO LEGISLADOR ESTABELECEU, EXPRESSAMENTE, A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, AO ALTERAR A REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (LEI 13.467/2017), SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS, O REFERIDO ATO NORMATIVO TERIA QUE SER DECLARADO INCONSTITUCIONAL PARA SE AFASTAR A SUA APLICAÇÃO AOS CASOS CONCRETOS. O PAGAMENTO DA VERBA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” NÃO CARACTERIZA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 43, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), POIS, UMA VEZ RECONHECIDA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, O SEU PAGAMENTO VISA À REPARAÇÃO DE DANO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO POR NÃO TER HAVIDO FRUIÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI (FRUIÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA). NÃO HÁ RAZÃO JURÍDICA PARA SE RESTRINGIR AO ÂMBITO TRABALHISTA A ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA SE MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA LINHA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” (AHRA) OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” (HRA), PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, ANTE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA (ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; § 4º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017).
08. Ademais, a própria TNU, ao julgar o Tema 306 - acórdão publicado em 09/12/2022, firmou tese favorável ao autor, senão veja-se: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título. A pendência de apreciação de PUIL dirigido ao STJ não obsta a aplicação do precedente.
09. Frise-se que já houve decisão proferida inadmitindo o PUIL dirigido ao STJ e já certificado o trânsito em julgado do feito em Março de 2025, de modo que não há mais que se falar em pendências quanto à apreciação da matéria no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
10. Considerando que a TRU e a TNU têm o objetivo de uniformizar as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais vinculados à 2ª Região, adoto referido posicionamento.
11. Por fim, destaco que a questão tratada na hipótese não guarda relação com a distinção defendida pela União (dobra x folga indenizada). Veja que as rubricas acolhidas pela Sentença, embora ostentem natureza indenizatória, não se referem às folgas indenizadas, mas sim a hora de repouso e alimentação (AHRA) e seus consectários, tese já consolidada pela TNU (Tema 306).
12. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União. Condeno a recorrente no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004441714v3 e do código CRC a8803b32.
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