RECURSO CÍVEL Nº 5011624-24.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) interpõe recurso inominado (Evento 24) contra sentença proferida pelo MMº Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória-ES (Evento 16) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a indenizar à parte autora por dano moral, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões pugna pela sejam consideradas as prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e a impenhorabilidade de bens, serviços e rendas dos Correios, procedendo-se à execução de eventuais condenações mediante requisição de pequeno valor.
02. S. R. S. também interpõe recurso inominado (Evento 22). Defende que a situação narrada caracteriza grave dano moral, razão pela qual pugna pela majoração do valor fixado para R$ 10.000,00.
03. As partes não apresentaram contrarrazões.
04. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
05. No tocante à preliminar referente à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas, impenhorabilidade de bens, e pagamento via RPV, acolho diante da previsão legal contida no art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, in verbis: "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais".
06. Quanto ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 1.000,00, nada a prover. Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos. Por fim, ressalto que o argumento de 'risco de uso indevido dos dados por terceiros' não se presta a calcar o pedido de majoração do valor, até mesmo porque tal risco sequer é hábil à caracterização do próprio dano. O dano moral e a fixação do montante indenizatório dependem de concretude, não bastando a mera expectativa.
07. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ECT tão-somente para reconhecer suas prerrogativas de Fazenda Pública no bojo do presente feito. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004474869v5 e do código CRC 064e9c89.
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Data e Hora: 26/03/2026, às 16:23:34