Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011624-24.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) interpõe recurso inominado (Evento 24) contra sentença proferida pelo MMº Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória-ES (Evento 16) que julgou  parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a indenizar à parte autora por dano moral, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões pugna pela sejam consideradas as prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas e a impenhorabilidade de bens, serviços e rendas dos Correios, procedendo-se à execução de eventuais condenações mediante requisição de pequeno valor.

02. S. R. S. também interpõe recurso inominado (Evento 22). Defende que a situação narrada caracteriza grave dano moral, razão pela qual pugna pela majoração do valor fixado para R$ 10.000,00. 

03. As partes não apresentaram contrarrazões.

04. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

05. No tocante à preliminar referente à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas, impenhorabilidade de bens, e pagamento via RPV, acolho diante da previsão legal contida no art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, in verbis: "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais". 

06. Quanto ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, qual seja R$ 1.000,00, nada a prover. Vale destacar que o STJ conta com entendimento, no sentido de que somente deve haver intervenção para diminuir ou aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando manifesto o excesso ou a insuficiência. Nesse sentido: “Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante (AgRg no AREsp 401880 / SP; DJe 02/12/2013)”. Também seria possível rever o montante acaso sua fixação fosse desacompanhada de fundamentação. Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no caso dos autos. Por fim, ressalto que o argumento de 'risco de uso indevido dos dados por terceiros' não se presta a calcar o pedido de majoração do valor, até mesmo porque tal risco sequer é hábil à caracterização do próprio dano. O dano moral e a fixação do montante indenizatório dependem de concretude, não bastando a mera expectativa. 

07. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ECT tão-somente para reconhecer suas prerrogativas de Fazenda Pública no bojo do presente feito. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004474869v5 e do código CRC 064e9c89.

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Documento:500004506037
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011624-24.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ECT tão-somente para reconhecer suas prerrogativas de Fazenda Pública no bojo do presente feito. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ainda, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506037v2 e do código CRC 650faf18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011624-24.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 500, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER SUAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA NO BOJO DO PRESENTE FEITO. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. AINDA, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu claro e didático VOTO.



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