Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002530-43.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. S. S. G. interpõe Recurso Inominado (Evento 33) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (Evento 27), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão de que a incapacidade da autora seria preexistente ao seu ingresso no RGPS, ocorrido em junho de 2022, porquanto o Juízo de origem entendeu que a limitação visual relatada estaria presente desde a infância, circunstância que afastaria o direito ao benefício previdenciário pleiteado. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que, embora apresente histórico de visão embaçada desde a infância, o diagnóstico de cegueira/visão monocular somente foi formalmente estabelecido em outubro de 2024, ocasião em que teria sido reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho. Alega que exercia atividade laboral como diarista e que o agravamento do quadro clínico apenas se evidenciou com a confirmação diagnóstica realizada em 2024, quando passou a apresentar efetiva limitação para o desempenho de suas atividades habituais. Afirma, ainda, que iniciou suas contribuições ao RGPS em junho de 2022, de modo que o reconhecimento da incapacidade ocorreu em momento posterior à sua filiação previdenciária, afastando a hipótese de incapacidade preexistente considerada na sentença. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a consequente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/10/2024.

2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.

3. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

4. Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) existência de incapacidade laborativa, sendo: (a.1) total ou parcial, com possibilidade de reabilitação, nos casos de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença); (a.2) total e permanente, para quaisquer atividades, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); (b) cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme o art. 25, I, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma norma; e (c) manutenção da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade.

 5. Na presente demanda, a controvérsia reside na verificação acerca da eventual preexistência da incapacidade laborativa em relação à data de ingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

6. A sentença recorrida concluiu que a incapacidade da autora é preexistente à data de sua filiação ao RGPS, motivo pelo qual indeferiu o pedido de concessão do benefício por incapacidade. O indeferimento decorreu, portanto, da ausência da qualidade de segurada, requisito indispensável à obtenção do benefício, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Com efeito, transcrevo os fundamentos da decisão atacada: 

A perícia médica judicial, conforme laudo juntado ao evento 14, LAUDPERI1, informou diagnóstico de cegueira em um olho (CID 10 H54.4), atestando que há incapacidade parcial desde a infância, e permanente desde 10/2024.

Nesse sentido, a Lei n.8.213/91 revela que a aposentadoria por incapacidade permanente não será concedida no caso da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, do mesmo modo, o auxílio por incapacidade temporária, não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Quanto ao tema, assim decidiu a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. (ARTIGOS 42, §2º E 59, § ÚNICO DA LEI N. 8.213/91). SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No caso concreto, a perícia opinou pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de deficiência mental acentuada. Mencionou que o autor possui 54 anos e que há relatos de deficiência e retardo mental desde a adolescência (fls. 100/102). As informações da perícia contrastam com aquelas da inicial, segundo a qual o autor exerceu normalmente a profissão de lavrador por muitos anos, até adoecer passar por complicações mentais que culminaram em sua interdição. Não convence que a versão de que o autor trabalhou no meio rural e adquiriu a incapacidade já na idade adulta, tanto pela natureza da deficiência - mental - quanto pelos relatos de retardo desde a infância e pelo fato de que todos os seus documentos de labor rural foram produzidos quando do pedido administrativo de auxílio-doença. Ainda, não há informação sobre o motivo de a interdição ter ocorrido recentemente, e nessa sentença não consta a data de início da incapacidade. Tudo leva a crer que o autor é incapaz desde a infância, de modo que não faz jus a benefícios por incapacidade. 3. Apelação e reexame necessário tido por interposto providos para julgar a demanda improcedente. 4. Invertida a sucumbência para condenar a parte autora em custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Como a demanda foi ajuizada antes da vigência do novo CPC, aplicam-se as disposições do CPC de 1973 acerca de honorários, pois é no momento de ajuizamento da demanda que tais normas incidem, que as partes analisam a conveniência de litigar com o custo do processo em perspectiva. As condenações assessórias ficam suspensas em razão da assistência judiciária gratuita. Tutela antecipada revogada. (APELAÇÃO https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00012086620114013816, JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:22/08/2016 PAGINA:.)

Assim é que, do exame conjunto dos elementos existentes nos autos, é possível concluir que a incapacidade que acomete a autora apresenta-se desde a sua infância, ou seja, anteriormente ao seu ingresso no RGPS, ocorrido em junho/2022 (evento 3, CNIS1).

Sob essa perspectiva, a autora não faz jus ao benefício pretendido.

7. Pois bem. Conforme se depreende da documentação médica acostada aos autos, a autora apresenta perda visual monocular irreversível no olho direito, decorrente de ambliopia anisometrópica associada à degeneração miópica, quadro confirmado por exame oftalmológico realizado em outubro de 2024 (Evento 1 - EXMMED8). Trata-se, todavia, de condição de instalação precoce, relacionada à significativa diferença refracional entre os olhos, denominada anisometropia, circunstância que compromete o adequado desenvolvimento da função visual durante o período de maturação da visão. Nessas hipóteses, o cérebro passa a privilegiar o olho com melhor acuidade visual, em detrimento do outro, impedindo o pleno desenvolvimento da capacidade visual do olho mais acometido e conduzindo ao estabelecimento de ambliopia permanente.

8. Com efeito, do ponto de vista médico, tal condição se desenvolve ainda na infância e, quando não tratada precocemente, em regra até aproximadamente os sete anos de idade, torna-se irreversível, consoante registrado no laudo médico juntado pela própria autora no Evento 1 - LAUDO7. No mesmo sentido, a perita judicial reconheceu a origem congênita da patologia, assinalando que o quadro remonta ao período da infância (Evento 14). Desse modo, embora o diagnóstico formal tenha sido apontado apenas em 03/10/2024, data da declaração médica que confirmou a limitação visual, os elementos clínicos constantes dos autos evidenciam tratar-se de quadro preexistente, presente desde a infância, ou seja, em momento anterior ao ingresso da autora no RGPS, ocorrido em junho de 2022.

9. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora em sede recursal, não vislumbro razões para desconstituir as conclusões firmadas pelo juízo a quo, tampouco para infirmar as considerações técnicas da perita nomeada. A resposta constante do laudo pericial, portanto, merece ser prestigiada, por se encontrar devidamente fundamentada, além de ter sido elaborada por profissional de confiança do Juízo, cuja atuação é pautada pela imparcialidade e equidistância em relação às partes.

10. Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, que corroboram o entendimento adotado (grifos nossos):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EXTEMPORANEAMENTE, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART . 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA .

(TRF-3 - RecInoCiv: 50545308420224036301, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/04/2025)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial . 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do (a) segurado (a). 3. A falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade obsta a concessão do auxílio-doença .

(TRF-4 - AC: 50108051620214049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS . CONFORME COMPROVADO PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 . Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora. O INSS, inconformado com o julgado, interpôs a presente apelação, alegando ser indevida a concessão do benefício à requerente devido à enfermidade da apelada ser anterior ao seu ingresso no RGPS . 3. A perícia médica judicial atestou que a autora sofrera um acidente com um machado no pé direito, em sua infância, aos 05 (cinco) anos de idade, o qual ensejou sua incapacidade laboral. O termo inicial da incapacidade foi fixado em conformidade com a data do acidente, aos 05 (cinco) anos de idade da autora (ID 235258041 - Pág. 125 fl . 127). 4. Dessa forma, fica comprovado que a incapacidade ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS, tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8 .213/91. Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente. [...] 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial, nos termos acima exposto .

(TRF-1 - (AC): 10184951720224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 15/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8 .213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art . 42 da Lei 8.213/91)- ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91) . Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No caso concreto, o perito judicial concluiu que a autora é acometida de anemia falciforme, que a incapacidade ocorreu em razão de agravamento da doença e que a data de início da incapacidade foi na infância (fls. 38/39) . Como a incapacidade surgiu na infância, ela é anterior à filiação ao RGPS, o que impede a concessão de benefícios por incapacidade (artigos 42, § 2º e 59, § único da Lei n. 8.213/91). [...] 5 . Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para julgar a demanda improcedente.

(TRF-1 - AC: 00388627420104019199 0038862-74.2010.4 .01.9199, Relator.: JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, Data de Julgamento: 22/02/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 30/05/2016 e-DJF1)

 11. Nesse contexto, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o início de sua incapacidade laborativa ocorreu em momento posterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício por incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, porquanto devidamente fundamentada e proferida com base no conjunto probatório constante dos autos.

12. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a recorrente  ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 41), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004459416v5 e do código CRC ba2ca452.

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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002530-43.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 41), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004506510v2 e do código CRC 5020378e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002530-43.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/03/2026, às 00:00, a 07/04/2026, às 23:59, na sequência 536, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO (EVENTO 41), NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator em seu claro e didático VOTO.



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