Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002987-09.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta por A. S.  em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, por sequela de acidente de trânsito ocorrido em 11/04/2016, com impacto na sua atividade laborativa habitual à época - auxiliar de obras, CBO 717020. 

2. O juízo de origem (evento 46, SENT1), julgou o pedido improcedente, com base nas conclusões da perícia médica judicial.

3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 52, RECLNO1, no qual afirma: 

(...)

O pilar que sustenta a sentença de improcedência é o laudo pericial do Evento 37. Uma análise atenta deste documento revela sua gritante insuficiência. O expert judicial, embora tenha reconhecido a ocorrência da fratura na clavícula esquerda, concluiu apressadamente que o tratamento conservador, por si só, seria indicativo de "menor gravidade da lesão" e que não haveria sequelas.

Essa conclusão, data vênia, é superficial e ignora a realidade funcional de um trabalhador braçal. O fato de uma fratura ter sido tratada sem cirurgia não significa, em absoluto, que ela não possa deixar sequelas redutoras da capacidade. Aliás, o laudo médico particular juntado no Evento 1 (LAUDO11) é claro ao atestar que a fratura de clavícula sofrida em 2016 "consolidou desalinhada", o que por si só já constitui uma sequela anatômica com potencial impacto funcional.

O erro do perito e do juiz não foi uma simples divergência de interpretação, mas uma falha em analisar a questão sob a ótica correta: a da funcionalidade. A pergunta a ser respondida não é se a fratura "sarou", mas sim se, após a consolidação da lesão, o Recorrente consegue exercer sua atividade de ajudante de pedreiro com a mesma desenvoltura, força e segurança de antes. Ao se limitar a constatar a consolidação óssea, a perícia falhou em cumprir o objetivo principal da demanda, que é analisar a situação fática completa do trabalhador e o impacto real da sequela em seu dia a dia laboral.

(...)

A conclusão do perito de que não há redução da capacidade laboral é uma afirmação teórica, feita da segurança de um consultório, que se desfaz por completo quando confrontada com a dura realidade de um canteiro de obras. A profissão de ajudante de pedreiro é, por sua própria natureza, uma das que mais exigem integridade física, especialmente da cintura escapular (ombros e clavículas), que é a base para todos os movimentos de força dos membros superiores.

(...)

A sequela traumática na clavícula e no ombro do Sr. Altair, embora não o incapacite por completo, impõe a ele um nítido e indiscutível dispêndio de maior esforço para realizar as mesmíssimas tarefas que antes executava com normalidade.

(...)

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

6. O STJ tem o seguinte entendimento:

STJ

- Tema 416

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 

 

7. A TNU tem as seguintes Súmulas quanto ao tema:

 

- Súmula 88: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.

 

- Súmula 89: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.

 

8. No caso concreto, a causa de pedir da demanda é a existência de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 11/04/2016, com acometimento de funcionalidade em membro superior direito por má consolidação de fratura em clavícula e lesão em ombro. Destaco - evento 1, INIC1 - fls. 2:

(...)

O autor relata que foi vitima de acidente automobilístico em 11/04/2016 com quadro de fratura na clavicula e lesao do ombro, permanecendo com sequelas traumaticas como restriçoes de esforços, posisoes estáticas, dores locais e dificuldade para deambular. Desta forma, mesmo após a cessaçao do benefício ou da consolidaçao das lesoes, o autor obteve sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral.

(...)

9. Os laudos SABI do INSS registram o fato afirmado (evento 4, LAUDO1 - fls. 5/7) e foi apresentado o laudo médico do evento 1, LAUDO11 sobre o ocorrido.

10. Por sua vez, o laudo pericial judicial do evento 14, LAUDO1 avaliou quadro de sequela de lesão traumática em calcâneo esquerdo, decorrente de acidente ocorrido em 18/02/2022, apontando o seguinte:

(...)

1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM Qual? SEQUELA DE LESÃO TRAUMÁTICA EM CALCANEO ESQUERDO

2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. OCORRIDO DIA 18/02/2022, EM BAIXO GUADU, SOCORRIDO NO HOSPITAL SILVIO AVIDOS- COLATINA/ES.

3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM

4. Se positiva a resposta do quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? LIMITAÇÃO PARA PERMANECER EM OSTOSTASE, DEAMBULAR POR MAIS QUE 100 METROS OU CARREGAR PESO MAIOR QUE 10KG. Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? PERMANENTES

5. Houve alguma perda anatômica? NÃO Qual? A força muscular está mantida? NÃO

6. A mobilidade das articulações está preservada? NÃO 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? SIM.

(...) (sem grifos no original)

11. Após impugnação do autor no evento 22, PET1, no sentido de necessidade de avaliação do quadro relacionado ao acidente ocorrido em 11/04/2016, com lesão de clavícula e ombro, foi apresentado o laudo complementar do evento 37, LAUDPERI1, em que o perito afirma o seguinte:

(...)

Manifestar-se sobre a existência de lesões de consolidação destas considerando o o histórico de acidente de moto em 11/04/2016, conforme laudo SABI (evento 4, DOC1, p 7).
CONFORME O LAUDO SABI SUPRACITADO, O PERICIADO SOFREU ACIDENTE DE MOTOCICLETA EM 11/04/2016; CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NOS AUTOS O PERICIADO SOFREU UMA FRATURA DE CLAVÍCULA A DIREITA, SENDO ESTA TRATADA DE FORMA CONSERVADORA (NÃO CIRÚRGICA), PRESUMINDO MENOR GRAVIDADE DA LESÃO. NÃO HÁ QUALQUER EXAME COMPLEMENTAR, NEM ATUAL OU PREGRESSO QUE EVIDENCIE QUALQUER SEQUELA DEIXADA PELA MOLÉSTIA (FRATURA DE CLAVÍCULA), APENAS UM LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE, "LAUDO11” DE 04/03/2024 RELATANDO; "SOFREU FRATURA DE CLAVICULA DIREITA EM 2016, A QUAL CONSOLIDOU DESALINHADA”. CONSIDERANDO QUE TAL AFIRMAÇÃO É SUBJETIVA; CONSIDERANDO A AUSENCIA DE EXAME COMPLEMENTAR QUE COMPROVE A SEQUELA/INCAPACIDADE AFIRMADA; NÃO POSSO AFIRMAR QUE HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVE INCAPACIDADE PELA FRATURA DA CLAVÍCULA.

(...) 

12. Em que pese o respeito pelo entendimento do juízo sentenciante, tenho que a prova técnica é insuficiente para acertamento da lide no caso concreto.

13. Verifico que o exame médico judicial não avaliou funcionalidade de membro superior direito à luz dos fatos afirmados na causa de pedir - sequelas de fratura de clavícula e lesão em ombro, com redução da capacidade laborativa e maior esforço para realização das atividades profissionais então habituais, como auxiliar de obras/ajudante de pedreiro (conforme registro em CTPS do último vínculo empregatício, mantido de 01/04/2014 a 15/04/2015 - evento 1, CTPS4 - fls. 8 - e declaração nas telas SABI do evento 4, LAUDO1 - fls. 5/7).

13. O laudo pericial judicial, portanto, não cumpre o que determina o art. 473 do CPC, porque não avalia o quadro clínico indicado na causa de pedir, sendo a sentença nele baseada também nula - artigo 489 § 1º inciso IV do CPC/2015.

14. Dessa forma, entendo necessária anulação da sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para submissão do autor a novo exame médico pericial, para avaliação de seu quadro à luz da causa de pedir da demanda, devendo ser esclarecido (i) se há sequelas do acidente ocorrido em 11/04/2016,  (ii) se estão consolidadas e (iii) se a sequela/lesão residual implica redução da capacidade para o exercício da atividade de auxiliar de obras/ajudante de pedreiro, observados os parâmetros do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no Tema 416 e pela TNU nas Súmulas 88 e 89. 

15. Caso necessário, o perito judicial poderá requisitar que a parte autora apresente documentos médicos complementares.

dispositivo

16. Encaminho voto pela anulação da sentença, determinando a retomada da instrução processual, com realização de nova perícia médica.

17. Sem condenação em honorários.

18. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.

19. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA.



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4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002987-09.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR: SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 11/04/2016, COM FRATURA EM CLAVÍCULA E LESÃO EM OMBRO, QE RESULTARAM EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO DE AJUDANTE DE PEDREIRO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO AVALIA FUNCIONALIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO À LUZ DOS FATOS AFIRMADOS NA CAUSA E PEDIR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 473 CPC/2015. PROVA TÉCNICA QUE NÃO PERMITE O ADEQUADO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME MÉDICO JUDICIAL.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 30 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002987-09.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREFERÊNCIA: ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA por A. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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