Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5021884-97.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão do Evento 43. Aduz que acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. Afirma que ocupa cargo puramente em comissão (Diretor de Secretaria - CJ-3) e que é servidor requisitado da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES, não integrando o quadro permanente/efetivo do TRT da 17ª Região e que o aresto omitiu-se em analisar essa particularidade do caso, tratando o embargante como se fosse um servidor efetivo, o que configura uma interpretação equivocada da norma e uma omissão quanto à análise de fato relevante para a aplicação do direito.  Na sequência, defende que o direito da Administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé e que, tendo o primeiro pagamento ocorrido em maio de 2017, o prazo decadencial quinquenal operou-se em maio de 2022. Prossegue sustentando que o acórdão, ao declarar a incompetência dos Juizados Especiais, fundamenta-se na premissa de que a demanda busca a anulação de ato administrativo e que há contradição consistente em qualificar a demanda como anulatória de ato administrativo quando, de fato, ela é declaratória de direito. Frisa também que o acórdão, ao reformar a sentença e implicitamente validar a supressão do auxílio-moradia e o desconto retroativo efetuado pela Administração contradiz frontalmente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 531 e a Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União (TCU). Pontua ainda que o acórdão é obscuro ao afirmar que a demanda visa a anulação de ato administrativo sem, contudo, especificar qual ato administrativo estaria sendo anulado e também apresenta o mesmo vício ao não diferenciar a situação jurídica do embargante (servidor requisitado em cargo puramente comissionado) da situação de um servidor efetivo. Ao final, requer o acolhimento dos  embargos de declarção para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda e manter a sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos do Embargante. 

VOTO

Não há vício a ser reparado. 

O acórdão embargado foi claro ao concluir que o embargante se volta contra ato administrativo específico que suspendeu o pagamento do benefício do auxílio-moradia que desde 2017 vinha sendo feito em razão do exercício do cargo em comissão e, em razão disso, reconheceu a incompetêcia dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o pedido, considerando que a pretensão envolve anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, a teor do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

Assentou, também, que embora o embargante não tenha postulado no capítulo dos pedidos a expressa anulação do ato administrativo proferido em seu desfavor, o acolhimento da pretensão veiculada pressuporia a anulação do ato que suspendeu o pagamento do auxílio-moradia, circunstância sem a qual não haveria como declarar o direito ao recebimento do benefício, implantar o reembolso das despesas desde setembro de 2023 e ressarcir os danos materiais.

Afirmou-se, ainda, que a anulação do ato administrativo não ocorrerá de forma reflexa em decorrência da sentença de mérito, já que a pretensão consiste precisamente na reforma do ato proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que suspendeu o pagamento do auxílio-moradia. 

O fato de o autor não ser titular de cargo efetivo vinculado ao órgão do Poder Judiciário não desnatura a conclusão do acórdão embargado, notadamente em razão da circunstância de que, exercendo atividade em razão de cargo em comissão, também se submete ao regime dos servidores públicos federais, na forma da Lei 8.112/1990. 

Por outro lado, as demais questões suscitadas dizem respeito ao mérito do pedido e, assim, devem ser apreciadas pelo Juízo competente. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado tal como proferido. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004510928v5 e do código CRC 0a1dec24.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 31/03/2026, às 19:05:15

 


 



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Documento:500004510929
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RECURSO CÍVEL Nº 5021884-97.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.  ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado tal como proferido. Sem custas e honorários. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004510929v5 e do código CRC fb37d2a0.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 31/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021884-97.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO TAL COMO PROFERIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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