Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000451-91.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre a autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 30):

A recorrente, em síntese, postula o seguinte (Evento 56):

1. Requer o provimento do presente recurso inominado, para reconhecer que o fato do marido ter exercido trabalho urbano em 2018, conforme consignado na sentença, não desqualifica o trabalho rural da Autora, especialmente em obediência a Súmula 41 da TNU e em 2018 a embargante completou a idade inerente a concessão da aposentadoria por idade rural, na DER pleiteada nos autos, reformando a sentença, para conceder a aposentadoria da autora desde a DER, em 27/06/2023, quando requereu a sua Aposentadoria Por Idade, NB 2084436359;

2. Requer o provimento do presente recurso inominado, para reconhecer o erro em não averbar o trabalho rural, sem anotação em CTPS, comprovado pelo depoimento de seu empregador, equiparado-a a segurado especial, reconhecendo que a autora faz jus ao beneficio de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo objeto da presente ação, reformando a sentença, para conceder a aposentadoria da autora desde a DER, em 27/06/2023, quando requereu a sua Aposentadoria Por Idade, NB 2084436359;

3. Requer o provimento do presente recurso inominado, para reconhecer o erro em não considerar as notas de café, em nome de seu marido, extensíveis a Autora, tal como exarado na sentença, sendo que as mesmas existem até o ano de 2023 e não tão somente até 2006, como equivocadamente exarado na sentença, reformando a sentença, para conceder a aposentadoria da autora desde a DER, em 27/06/2023, quando requereu a sua Aposentadoria Por Idade, NB 2084436359;

4. Requer o provimento do presente recurso inominado, para reconhecer que a CERTIDÃO DE CASAMENTO, em 23/11/1985, faz prova da atividade rural desde então, e não somente a partir de fevereiro de 1995, como exarado na sentença, reformando a sentença, para conceder a aposentadoria da autora desde a DER, em 27/06/2023, quando requereu a sua Aposentadoria Por Idade, NB 2084436359".

VOTO

O recurso não merece provimento.

Resumidamente, a demandante, em substituição à aposentadoria por idade híbrida concedida na sentença, a contar de 10/04/2025, pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER de 27/06/2023.

Os períodos de atividade rural declarados no requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural, de 27/06/2023, foram os seguintes:

O juízo singular reconheceu a qualidade de segurada especial da autora somente em relação ao primeiro interregno, de 02/1995 a 07/2006. O período posterior não foi considerado, entre outros fundamentos, por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, inclusive, quanto aos alegados trabalhos como diarista rural prestados a Sebastião Gomes do Rosário, entre 2013 e 2024:

"Nenhum documento revela a condição de trabalhadora rural da autora em momento posterior ao período já reconhecido na via administrativa (janeiro/2001 a julho/2006)" (trecho da sentença). 

O período de 02/1995 a 12/2000 foi reconhecido especial, na sentença, com base na prova testemunhal favorável, a qual estendeu a eficácia do início de prova material contemporânea apresentada até 07/2006.

Ocorre que, de 07/2006 até 01/2018 (quando a autora completou 55 anos de idade) ou até a DER (27/06/2023), há lapso temporal muito extenso desguarnecido de documentos contemporâneos, insuscetível de ser completado por prova oral confirmatória de labor campesino. Vale ressaltar que, a partir de 08/2006, nos termos da autodeclaração do segurado especial, ou de 2013, conforme depoimento pessoal, a autora exerceu a atividade rural de forma individual (diarista rural), razão pela qual os documentos em nome de seu cônjuge, Elmo Casagrande, não a socorrem, incluindo as notas de comercialização de café emitidas nos meses de 05/2009 e 03 e 08/2013 (Ev. 1.19). 

Por fim, quanto ao período de atividade rural anterior a 02/1995, a autora carece de interesse de agir, uma vez que o período não foi requerido na via administrativa (evento 24, ANEXO7). De toda sorte, ainda que houvesse o reconhecimento do lapso de 11/1985 a 07/2006, a autora, ainda assim, não faria jus à aposentadoria por idade rural, uma vez não cumprido o requisito da imediatidade na data da idade mínima (55 anos) ou na DER.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



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Documento:500004455161
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2ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000451-91.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, DESDE 10/04/2025. RECORRENTE QUE POSTULA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, DESDE A DER DE 27/06/2023. ALEGAÇÃO DE TRABALHO RURAL, DE FORMA INDIVIDUAL, A PARTIR DE 2006 OU 2013. EM TAL CONTEXTO, OS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, A PARTIR DAQUELAS DATAS, NÃO SOCORREM A AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE 07/2006 ATÉ 01/2018 (QUANDO A AUTORA COMPLETOU 55 ANOS DE IDADE), OU ATÉ A DER. REQUISITO DA IMEDIATIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

Vitória, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004455161v4 e do código CRC 91d03f4d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000451-91.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO por L. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 13/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RAFAEL ASSIS ALVES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 3). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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