Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004870-54.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 34, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. A parte recorrente sustenta, em síntese, que faz jus à concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente que resultou em sequelas permanentes no membro inferior esquerdo, com dor, limitação de mobilidade e claudicação, as quais reduzem sua capacidade laboral. Alega que mantinha qualidade de segurado à época do acidente e que a perícia judicial, embora afaste incapacidade, reconheceu limitações funcionais diretamente relacionadas ao evento e que o juízo não está adstrito ao laudo médico pericial. Argumenta que tais restrições comprometem o exercício de sua atividade habitual, que exige esforço físico, sendo suficiente a redução mínima da capacidade para a concessão do benefício. Requer, assim, a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

O laudo pericial judicial apontou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho :

 

Justiça Federal da 2ª Região

Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5004870-54.2025.4.02.5005
Data da perícia: 03/12/2025 09:00:00
Examinado: J. D. O.
Data de nascimento: 06/05/1988
Idade: 37
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Masculino
UF: ES
CPF: 12993232789
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: NT
Última atividade exercida: COORDENADOR DE EQUIPE NA PEDREIRA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: SUBIR E DESCER ESCADAS, RAMPAS, AGACHAR, MOVIMENTOS REPETITIVOS, ESFORÇO FÍSICO, LEVANTAR PESO, PERMANECER MUITO TEMPO NA MESMA POSIÇÃO, DEAMBULAR LONGOS PERCURSOS.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 10 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? ATUALMENTE TRABALHANDO
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: QUEIJEIRO, VAQUEIRO
Motivo alegado da incapacidade: CID10: S82
Histórico/anamnese: IDADE, ALTURA E PESO: 37 ANOS, 162 CM, 98 QUILOS
ALFABETIZADO E ATÉ QUAL SÉRIE: ATÉ A OITAVA SÉRIE
PACIENTE SOLTEIRO, COM 02 FILHOS.
REFERE QUE SOFREU ACIDENTE JOGANDO FUTEBOL EM 2016, COM FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO, SENDO SUBMETIDO À CIRURGIA.
REFERE DOR, EDEMA E MARCHA CLAUDICANTE, COM PIORA À ORTOSTASE, PERMANÊNCIA NA MESMA POSIÇÃO POR LONGO TEMPO, DEAMBULAÇÃO EM LONGOS PERCURSOS E AO SUBIR E DESCER ESCADAS.
REFERE DIFICULDADE PARA USO DE CALÇADOS, NECESSITANDO ADAPTAR A BOTA, E SENSação DE INSTABILIDADE EM TORNOZELO.
REFERE DOR EM COLUNA, COM IRRADIAÇÃO PARA MIE.
Documentos médicos analisados: -LAUDO MÉDICO DE 24/10/2025 – CRM/ES 12033: TRAUMA EM TORNOZELO AO JOGAR FUTEBOL EM 31/10/2016, FRATURA DE TORNOZELO E LESÃO LIGAMENTAR EM JOELHO ESQUERDO. SUBMETIDO À CIRURGIA EM TORNOZELO ESQUERDO. COM QUEIXAS ÁLGICAS LOCAIS. DOR EM COLUNA LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA MIE. INSTABILIDADE EM VALGO DO JOELHO ESQUERDO, TESTE DE LASÈGUE POSITIVO À ESQUERDA. SOLICITADOS EXAMES PARA AVALIAÇÃO. SEQUELA ORTOPÉDICA COM DÉFICIT FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE, COM LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES LABORAIS QUE EXIJAM SOBRECARGA EM MMII.
CID-10: S82.6 / M23.4 / M23.8 / M54.5 / E66.9.
-IMAGENS DE RADIOGRAFIAS: FRATURA DE MALÉOLO LATERAL CONSOLIDADA, COM MATERIAL DE SÍNTESE. SEM ALTERAÇÕES NA RADIOGRAFIA DO JOELHO ESQUERDO.

Exame físico/do estado mental: PACIENTE COMPARECEU À PERÍCIA DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, COM MARCHA LEVEMENTE CLAUDICANTE.
LEVANTA-SE E SENTA-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADE.
ENCONTRA-SE EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDO, EUPNEICO, CORADO E HIDRATADO.
MUSCULATURA TRÓFICA E DESENVOLVIDA.
MOVIMENTOS DE DORSIFLEXÃO DIMINUÍDOS, BOA CICATRIZAÇÃO DA FERIDA, DOR À PALPAÇÃO EM REGIÃO LATERAL DO TORNOZELO.
BOA FLEXÃO E EXTENSÃO DO JOELHO, SEM SINAIS DE INSTABILIDADE AO EXAME.
TESTE DE LASÈGUE NEGATIVO, SEM DÉFICIT DE FORÇA.
Diagnóstico/CID:
- S82.6 - Fratura do maléolo lateral
- M23.8 - Outros transtornos internos do joelho
- M54.5 - Dor lombar baixa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMÁTICA / DEGENERATIVA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: COM BASE NA ANAMNESE, DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E EXAME FÍSICO ATUAL, NÃO SE IDENTIFICAM ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES QUE INDIQUEM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL SIGNIFICATIVA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? FRATURA TORNOZELO ESQUERDO
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: SEQUELA LEVE: MARCHA LEVEMENTE CLAUDICANTE, PORÉM BOA EVOLUÇÃO CLÍNICA.
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: COM BASE NA ANAMNESE, DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E EXAME FÍSICO ATUAL, NÃO SE IDENTIFICAM ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES QUE INDIQUEM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL SIGNIFICATIVA.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: Y. M. D. O. C. (CRMTO004651)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista, Traumatologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:
QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL
1. Qual o diagnóstico atual do Autor, considerando o histórico clínico, os prontuários e exames apresentados, em especial quanto à fratura da extremidade distal da tíbia da perna esquerda (CID S823)?
M54.5 - DOR LOMBAR BAIXA
M23.8 - OUTROS TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO
S82.6 - FRATURA DO MALÉOLO LATERAL
2. Há comprovação de que as lesões e sequelas apresentadas pelo Autor decorrem diretamente do acidente ocorrido em 31/10/2016? Em caso afirmativo, descreva o nexo causal entre o evento e as limitações constatadas.
HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE AS ALTERAÇÕES NO TORNOZELO ESQUERDO DECORREM DO ACIDENTE OCORRIDO EM 31/10/2016, DURANTE PRÁTICA ESPORTIVA, O QUAL RESULTOU EM FRATURA DE TORNOZELO, SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO. O NEXO CAUSAL É DIRETO ENTRE O EVENTO TRAUMÁTICO E AS SEQUELAS ORTOPÉDICAS RESIDUAIS OBSERVADAS NO TORNOZELO ESQUERDO.
3. As sequelas identificadas são permanentes ou temporárias?
AS SEQUELAS IDENTIFICADAS SÃO DE CARÁTER PERMANENTE, PORÉM DE GRAU LEVE.
4. As sequelas resultam em redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade que o Autor desempenhava à época do acidente (encarregado de pedreira / operador de equipamentos de perfuração)?
NÃO.
5. Quais são as limitações funcionais atuais decorrentes da lesão (tais como dor, rigidez, limitação de movimento, instabilidade articular, fraqueza muscular, limitação para esforços físicos, dificuldade de caminhar, subir ou descer terrenos irregulares, ou permanecer em pé por longos períodos)?
MARCHA CLAUDICANTE LEVE.
6. Tais limitações impactam negativamente o desempenho das atividades profissionais habituais, considerando as exigências da função exercida pelo Autor (operações em pedreira, manuseio de máquinas, deslocamento constante e manutenção de equilíbrio postural)?
NÃO.
7. Mesmo após a consolidação das lesões e eventual reinserção profissional, é possível afirmar que houve redução da capacidade laborativa para a atividade habitual ou para funções similares que demandem esforços físicos e locomoção constante?
NÃO.
8. Considerando os critérios médicos e legais, é possível afirmar que o caso preenche os requisitos para caracterizar redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91?
NÃO HOUVE DÉFICIT DA CAPACIDADE LABORAL.
9. É possível indicar a data provável de consolidação das lesões e, sendo o caso, confirmar se a redução da capacidade funcional remonta ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 02/03/2017?
NÃO SE PODE AFIRMAR.

A parte autora, instada na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação da Lei n. 14.331/2022), não apresentou impugnação que pudesse afastar as conclusões do laudo pericial e demais provas dos autos.

Embora não haja vinculação absoluta do Juízo às conclusões do laudo pericial, no caso concreto inexiste base probatória que autorize a sua desconsideração. Com efeito, não foram apresentados laudos médicos contemporâneos à data da cessação do benefício por incapacidade capazes de infirmar a conclusão do perito judicial.

A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria diante de robusto conjunto probatório em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 

Cumpre destacar que a mera divergência entre a conclusão da perícia judicial e as opiniões dos médicos assistentes das partes não enseja, por si só, a imprestabilidade do trabalho técnico realizado pelo perito do Juízo. É natural que o laudo judicial divirja das manifestações médicas de, ao menos, uma das partes, dada sua natureza imparcial e independente.

Com relação aos laudos apresentados pela parte autora, não se sobrepõem ao laudo judicial, o qual se reveste de maior amplitude e credibilidade, por resultar de avaliação técnica imparcial, com anamnese detalhada, exame físico, análise da documentação médica e resposta aos quesitos das partes. 

Além disso, a simples existência de sequela após a consolidação das lesões não é suficiente para ensejar o benefício auxílio-acidente, sendo imprescindível que exista a efetiva redução permanente da redução da capacidade laboral para o exercício da atividade laborativa habitual.

Dessa forma, ausente a comprovação desta redução da capacidade laboral, o que impede a desconstituição do ato administrativo praticado pela Autarquia e impõe a improcedência da pretensão declinada em juízo.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

[...]

O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:

Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifo nosso].

Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.

Para a sua concessão, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.

No tocante à alegação autoral de que comprovou a redução da capacidade laboral, algumas considerações devem ser feitas.

Verifico que o laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação a anamnese, o exame físico pericial e os exames/laudos complementares apresentados. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 37 anos de idade, exerce a profissão de coordenador de equipe e é portador de fratura do maléolo lateral, outros transtornos internos do joelho e dor lombar baixa. O perito afirmou que a fratura do tornozelo esquerdo é decorrente do evento traumático/acidente sofrido durante uma partida de futebol, que ocorreu em 2016.

O expert identificou que, em que pese haver sequela, não houve redução da capacidade laborativa, consoante se vê:

Além disso, os documentos médicos juntados pela parte autora (evento 1) apontam a existência das patologias descritas, mas não a redução da capacidade laboral.

Destaco que, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

A prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de sequela definitiva ou redução da capacidade para o trabalho no período requerido pelo autor.

A doença deve se apresentar em gravidade tal que obste completamente a realização das atividades laborais habituais da parte autora ou que reduzam efetivamente a capacidade de execução das funções, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar referida condição, sendo certo que, neste caso, não ficou comprovada a redução da capacidade.

Embora a parte autora alegue a existência de sequelas decorrentes de acidente, o laudo pericial judicial foi claro ao concluir pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade da época, não sendo suficiente, para fins de concessão de auxílio-acidente, a mera existência de alterações anatômicas ou queixas subjetivas desacompanhadas de efetiva repercussão funcional no desempenho do trabalho.

Ademais, eventual menção a limitações ou desconfortos não implica, automaticamente, diminuição da aptidão laboral, sobretudo quando o perito, de forma fundamentada, afasta prejuízo funcional relevante. Assim, inexistindo prova de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.

No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados pela parte recorrente se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.

Sendo assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004509441v6 e do código CRC e013ef73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 09/04/2026, às 13:23:06

 


 



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Documento:500004535992
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004870-54.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004535992v2 e do código CRC 2c1b3c32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004870-54.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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