Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007397-73.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que sofreu acidente de qualquer natureza, com perfuração do tórax, trauma torácico, fraturas costais e derrame pleural, o que lhe teria acarretado sequela permanente apta a reduzir sua capacidade laborativa habitual, exercida na função de mecânico industrial. Alega, ainda, que o laudo pericial seria contraditório, genérico, insuficiente e dissociado das efetivas exigências de sua atividade profissional, invocando o Tema 416 do STJ.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Confira-se a sentença recorrida evento 26, SENT1

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso concreto, a ocorrência do acidente não é controvertida. A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de sequela permanente com repercussão sobre a capacidade laborativa habitual da parte autora.

A perícia judicial evento 15, LAUDPERI1 concluiu que o autor apresentou trauma contusional torácico, com fratura costal e hemopneumotórax prévios, reconhecendo que o quadro justificou incapacidade temporária no período agudo pós-trauma, já coberta administrativamente entre 15/12/2024 e 13/01/2025. Contudo, foi expressa ao afirmar que, no momento do exame, não havia repercussão clínica incapacitante para o exercício da atividade habitual, tampouco sequelas clínicas ou funcionais atuais que indicassem incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa.

Constou, ainda, do laudo que, na ausência de complicações evolutivas, como hemotórax persistente, infecção pleuropulmonar, insuficiência respiratória crônica ou sequelas restritivas pulmonares, os achados de imagem não caracterizam, por si sós, incapacidade laborativa permanente. O perito também consignou, de modo expresso, que a parte autora não apresenta sequelas legalmente relevantes para fins de auxílio-acidente, nem mesmo em grau mínimo.

Assim, o laudo pericial enfrentou precisamente o ponto central da controvérsia e afastou o requisito essencial ao benefício pleiteado.

A invocação do Tema 416 do STJ não altera tal conclusão. Com efeito, o referido entendimento apenas afasta a exigência de grau mínimo de redução da capacidade, mas preserva a necessidade de demonstração de sequela que repercuta no labor habitual. No presente caso, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que inexiste redução funcional atual, ainda que mínima.

Também não prospera a alegação de que o laudo não teria considerado as exigências da atividade de mecânico industrial. O expert consignou que avaliou a atividade exercida e as alegações de limitação funcional, concluindo, ao final, pela inexistência de incapacidade atual ou de sequela laborativamente relevante. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não basta para afastá-la.

As imagens e explanações genéricas juntadas ao recurso, por sua vez, possuem caráter meramente ilustrativo e não constituem prova técnica da condição funcional atual do autor, nem infirmam a conclusão do laudo judicial. Do mesmo modo, precedentes citados pela parte recorrente referem-se a situações fáticas distintas, nas quais restou comprovada a existência de sequela permanente, o que não ocorreu nestes autos.

Nos termos do Enunciado 75 da Turma Recursal do Espírito Santo, o laudo médico pericial prevalece, como regra, sobre documentos e alegações particulares, ressalvada prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Ainda, o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:

“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.”

Dessa forma, ausente comprovação de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido deve ser mantida.

Assim, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, se deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004486813v2 e do código CRC 61f1e769.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 09/04/2026, às 13:23:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:06:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004535799
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007397-73.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, se deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004535799v2 e do código CRC 30900992.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 09/04/2026, às 13:23:08



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:06:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007397-73.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SE DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 06:06:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas