RECURSO CÍVEL Nº 5024602-33.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto por D. H. em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Alega, em síntese, que a perícia médica judicial reconheceu que existiu incapacidade no período de 10/10/2024 a 24/02/2025. Entretanto, o requerimento administrativo foi realizado em 12/06/2025. Alega que o indeferimento do benefício pelo INSS não ocorreu por ausência de incapacidade, mas em razão de erro formal no processamento do pedido, tendo a autarquia fixado Data de Início do Benefício (DIB) em momento posterior ao período de convalescença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Do caso concreto.
Pretende a parte autora, homem, com 46 anos de idade, declara ser lavrador, o benefício previdenciário por incapacidade.
Juntou aos autos requerimento de auxílio doença (DER em 12/06/2025, NB 722.319.125-3 - ), negado pelo INSS pois "a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual cessou antes da Data do Início do Benefício (DIB)".
Os peritos do INSS em sede de perícia administrativa - fls. 54 do - constataram que o autor é portador de "varizes dos membros inferiores", estando em "convalescença após cirurgia", com DII fixada em 10/10/2024, DID em 05/08/1995, e DCB em 24/02/2025.
Pois bem.
Realizada perícia judicial(), o expert do juízo constatou o seguinte, incapacidade laborativa atual, vejamos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conclusão Pericial – Incapacidade Laborativa (perfil: trabalhador rural)
D. H., 46 anos, é portador de insuficiência venosa crônica (CID I83/I87) com refluxo safênico bilateral, perfurantes insuficientes, varizes de grosso calibre e histórico de úlceras venosas em membros inferiores. Foi submetido a cirurgia de varizes com safenectomia parva e debridamento de ferida em 10 de outubro de 2024, apresentando fechamento completo da úlcera em 24 de fevereiro de 2025. No exame atual, observam-se dermatite ocre em tornozelos e terços distais, cicatrizes consolidadas de úlceras e cicatrizes de safenectomia bilaterais, fazendo uso de meias elásticas compressivas.
O exame Doppler venoso de 18 de março de 2024 revelou sistema profundo pérvio, porém com refluxo segmentar em safena interna, refluxo em safena externa (junção safeno-poplítea incompetente) e perfurantes insuficientes bilateralmente, além de varizes sistêmicas. Tais alterações hemodinâmicas tendem a agravar-se com ortostatismo prolongado, esforço físico, exposição ao calor e deslocamento em terreno irregular — condições inerentes ao labor rural. Entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, houve úlcera venosa ativa que exigiu debridamento cirúrgico e safenectomia, demandando cicatrização por segunda intenção e repouso prolongado, circunstâncias incompatíveis com atividades que envolvam carga, marcha prolongada em aclives ou declives e longas jornadas em ortostatismo. Os achados físicos atuais, notadamente a dermatite ocre extensa e as cicatrizes de estase, atestam a cronicidade e a gravidade prévias do quadro, corroborando a necessidade de afastamento laboral no período de doença ativa e convalescença.
Diante do conjunto clínico e documental analisado, reconhece-se incapacidade laborativa total e temporária para as atividades habituais de trabalhador rural durante o período de doença ativa e convalescença cirúrgica.
Sugere-se a fixação de marços periciais nos seguintes termos:
- Data de Início da Doença (DID): 5 de agosto de 1995, conforme história clínica referida de varizes desde a adolescência, cronificadas na vida laboral.
- Data de Início da Incapacidade (DII): 10 de outubro de 2024, marco documentado por avaliação vascular com laudo recomendando afastamento laboral em razão de úlcera ativa.
- Data de Cessação do Benefício (DCB): 24 de fevereiro de 2025, data do fechamento completo da lesão e término da convalescença imediata pós-operatória.
A partir de 24 de fevereiro de 2025, não se mantêm critérios para incapacidade laborativa à luz do exame físico atual e dos documentos recentes, que demonstram ausência de úlcera ativa e de sinais flogísticos. Todavia, permanece a doença venosa crônica, com risco de recidiva. Recomenda-se, portanto, o uso contínuo de meias de compressão, controle da jornada com limitação do tempo em ortostatismo, pausas regulares com elevação dos membros inferiores, cuidados com a pele, além de seguimento periódico com especialista em cirurgia vascular, visando à prevenção de novas descompensações clínicas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Assim, de acordo com o perito do juízo houve incapacidade laboral apenas pretérita, no período de 10/10/2024 (DII) com DCB em 24/02/2025 - "durante o período de doença ativa e convalescença cirúrgica".
No entanto, conforme se nota tanto da perícia administrativa quanto judicial, a incapacidade laboral não estava presente quando do requerimento administrativo - este datado de 12/06/2025.
Logo, o autor já estava recuperado quando pediu o benefício por incapacidade.
Prescreve o art. 60, §1° da Lei 8213/91 que "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento":
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Assim, no presente caso, observou-se que inexistiu incapacidade laboral contemporânea à DER, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, não sendo juridicamente possível a retroação da DER à DII. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias inserto no §1° do art. 60 da Lei 8213/91 para a entrada do requerimento e não estando o autor mais incapaz na DER, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio doença.
O patrono da parte autora, no entanto, em petição apresentada no manifestou sua irresignação em relação, requerendo mais esclarecimentos adicionais, além daqueles já respondidos pelo perito judicial no laudo oficial. Alegou, em suma, que a conclusão pericial não encontra amparo na evolução clínica da doença, tampouco se harmoniza com a realidade laboral do requerente.
Contudo, tal contestação carece de fundamento, uma vez que o laudo médico apresentou-se sem mácula, e os exames físicos realizados demonstraram, ao revés, boa aptidão laboral.
O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações funcionais que a enfermidade pode causar.
Os questionamentos suscitados, incluindo os do patrono da parte autora, foram respondidos fundamentadamente no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela autora durante o exame clínico, de modo que estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Vejamos o exame físico do autor, demonstrando boa aptidão laboral:
Exame físico/do estado mental:
O periciado compareceu deambulando por seus próprios meios, sem auxílio de terceiros, marcha típica para faixa etária e biotipo. Apresenta-se lúcido e orientado, com memória, raciocínio e senso crítico preservados, discurso coerente e afeto congruente. Autocuidado e hábitos de higiene preservados, atitude colaborativa e comportamento adequado.
Pele e fâneros: sem lesões ulceradas ativas.
Membros superiores: sem alterações de tônus, força ou amplitude de movimentos; preensão palmar preservada.
Membros inferiores:
• Presença de dermatite ocre em tornozelos e terços distais de ambas as pernas;
• Cicatrizes consolidadas de úlceras de estase antigas (face ântero-medial da perna esquerda e lateral da direita);
• Cicatrizes de safenectomia bilateral consolidadas;
• Sem úlceras ativas, edema ou sinais flogísticos;
• Força e mobilidade preservadas, deambula com autonomia;
• Em uso de meias elásticas compressivas durante o ato pericial.
Coluna vertebral: mobilidade e tônus preservados, sem rigidez ou dor à movimentação.
Sinais vitais: em parâmetros fisiológicos.
Conforme salientado pelo perito judicial "o quadro clínico exige medidas de proteção e ergonomia (pausas, elevação de membros, uso de meias compressivas, cuidados com a pele), porém não determina, na avaliação atual, incapacidade para o labor rural."
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, nos termos da fundamentação exarada, nada a prover quanto aos pedidos autorais.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
No presente recurso, a incapacidade temporária entre 10/10/2024 e 24/02/2025 (), não é ponto controvertido, mas sim a possibilidade de utilização do requerimento formulado no dia 12/06/2025 () para receber o benefício de incapacidade.
Vejamos:
Verifico que, não foi acostado aos autos qualquer requerimento administrativo ao INSS, durante ao período referente à incapacidade temporária.
No presente caso, a incapacidade cessou antes do requerimento administrativo. Sabe-se que não é possível solicitar o benefício por incapacidade sem um pedido administrativo anterior, uma vez que a data de cessação do benefício (DCB) não pode ser anterior à data de início do benefício (DIB).
A incapacidade laborativa, embora comprovada no período de 10/10/2024 a 24/02/2025, não subsistia quando o requerimento administrativo foi formulado em junho de 2025. Nessa hipótese, não se mostra possível a concessão do benefício de forma retroativa, pois o auxílio por incapacidade temporária pressupõe a contemporaneidade entre a incapacidade e o pedido administrativo. Ausente incapacidade no momento da DER, inexiste direito ao benefício, ainda que comprovado período pretérito de inaptidão laboral.
Ou seja, apesar de reconhecida a incapacidade, a falha do autor em requerer o benefício no período devido ocasionou o indeferimento. Tal exigência não é feita de modo a prejudicar o segurado, mas sim para garantir que o benefício seja concedido de acordo com os critérios legais e administrativos estabelecidos pelo sistema de seguridade social. Dessa forma, o requerimento administrativo é necessário para que haja o controle adequado sobre a concessão de benefícios, evitando o pagamento indevido e assegurando que os recursos sejam direcionados corretamente aos segurados que preenchem os requisitos no momento oportuno.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004488277v5 e do código CRC fe32c5d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 09/04/2026, às 13:23:03