RECURSO CÍVEL Nº 5034719-83.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrente sustenta, em síntese, que está comprovada a incapacidade laborativa, em razão de patologias degenerativas da coluna, de caráter crônico e progressivo, incompatíveis com a atividade habitual de produção de pães e biscoitos, que exige esforço físico intenso. Alega que o laudo pericial judicial não refletiu adequadamente a gravidade do quadro clínico, ao desconsiderar limitações funcionais relevantes apontadas por laudos assistenciais. Argumenta, ainda, que a sentença foi omissa ao não analisar elementos como o histórico recente de concessão de benefício, a ausência de melhora clínica, a idade e a dificuldade de reabilitação, bem como fatores agravantes do quadro. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Pois bem.
A parte autora pretende a concessão do Auxílio por incapacidade temporária, NB 723.621.886-4, com a conversão em Aposentadoria por incapacidade permanente. (, fl. 38).
Nomeada perita nos presentes autos, Ortopedista, Traumatologista, a I. Profissional diagnosticou M54.5 - Dor lombar baixa; M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de proprietário de pequena fábrica de produção de pães e biscoitos - MEI: ().
Justiça Federal da 2ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5034719-83.2025.4.02.5001
Data da perícia: 03/12/2025 15:20:00
Examinado: D. D. L.
Data de nascimento: 22/03/1974
Idade: 51
Estado Civil: Casado
Sexo: Masculino
UF: ES
CPF: 07264945774
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino médio completo
Última atividade exercida: proprietário de pequena fábrica de produção de pães e biscoitos - MEI
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: produção de pães e biscoitos caseiros
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos
Até quando exerceu a última atividade? há 1 ano
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: vigilante, professor de ensino fundamental, carga e descarga
Motivo alegado da incapacidade: Dor em coluna lombar
Histórico/anamnese: Carteira de trabalho informa possuir mas não trouxe - não consta nos autos
Carteira de motorista 02368580912 cat B val 02/11/2031 sem observação
Carteira de identidade 1148293 SPTC ES
Destro
Peso 98 Kg e altura 175 cm
Autor informa dor em coluna lombar de caráter insidioso e de longa data, nega trauma ou acidente; refere piora há cerca de 1 ano. Nega tratamento cirúrgico em coluna vertebral. Nega estar fazendo fisioterapia. Informa DM tipo II e HAS em uso de metformina, glicazida, losartana e sinvastatina. Nega uso de outras medicações. Nega tabagismo, nega etilismo, nega uso de fraldas
Documentos médicos analisados: USG de ombro E (25/08/2025) tendinite de supra-espinhoso, distensão capsulo-ligamentar da art AC
Laudo médico (Dr Marcelo CRM 6308 01/08/2025) Paciente com quadro de doença degenerativa de coluna lombar com espondilodiscoartrose difusa, em tratamento conservador CID M478 + M511
Laudo médico (Dr Marcelo CRM 6308 27/11/2025) Paciente com quadro de doença degenerativa de coluna lombar e sind do impacto em ombro E , espondilodiscoartrose difusa, em tratamento conservador CID M478 + M511 + M754
Exame físico/do estado mental: Periciando desacompanhado ,lúcido e orientado no tempo e espaço, aparenta boa higiene, compreende e responde aos comandos verbais com frases lógicas e bem formuladas e atende às solicitações com destreza e prontidão, apresenta memória preservada e estabilidade de humor, manipula documentos com habilidade finesse com ambas as mãos, se comporta calmo e tranquilo ao exame, apresenta marcha atípica e sem claudicação ou auxílio de dispositivo; deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio. Biotipo normolíneo com sobrepeso
Exame da coluna lombar : Retira a camisa com movimento completo de elevação e rotação externa de ambos os ombros; ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis em coluna vertebral, musculatura paravertebral trófica e simétrica, bom alinhamento de coluna vertebral sem desvios escolióticos mesmo ao teste de Adams (teste da flexão anterior do tronco); Bacia estável e nivelada, teste de Schober negativo com boa mobilidade funcional de coluna lombar, teste de Tredenlemburg negativo bilateral , força preservada grau 5 em MMII -- eleva-se na ponta dos pés -- teste de Lasègue e teste de Laségue modificado negativo bilateral, bom alongamento de isquio-tibiais , teste de Hoover positivo, reflexos patelares e reflexos Aquileanos preservados e simétricos, ausência de déficit neuro-motor e ausência de hipotrofia em MMII com circunferência de coxa D e E em 54 cm e circunferência de panturrilha D e E em 36 cm
Exame de ombros D e E: Retira a camisa com movimento completo de elevação e rotação externa de ambos os ombros, ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis em ombros ou peri-escapular, ausência de hipotrofias em deltóides e trapézios com musculatura trófica e simétrica, circunferência de braço D em 35 cm e braço E em 35 cm, arco de movimento de ombro D e E preservado e igual bilateralmente ( flexão-elevação 0-180 e extensão 0-60 , RE completa 80 graus e RI em L2), teste de Neer e teste de Jobe negativos , força preservada grau 5 em MMSS e mãos firmes
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
- M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa e inflamatória
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 01/08/2025
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame médico ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade laborativa atual do autor para as atividades profissionais habituais descritas -- proprietário de pequena fábrica de produção de pães e biscoitos - MEI
Autor com queixa de dor em coluna lombar , referida de longa data, clinicamente sem alterações funcionais da coluna lombar ou dos ombros, sem sinais radiculares aos testes provocativos, sem sinais de instabilidade aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.
Portanto, a despeito da existência potencial da doença narrada, o estado clínico apresentado não permite sustentar a existência de incapacidade para o trabalho .
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não há
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: I. B. P. S. (CRMES7791)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista, Traumatologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Intimada, a parte autora apresentou impugnação, aduzindo que a conclusão do laudo vai de encontro ao conjunto fático-probatório constante nos autos. Desse modo, tendo em vista que o magistrado não está adstrito ao laudo e deve levar em consideração as condições pessoais e sociais do segurado na análise da concessão do benefício, o laudo deve ser afastado e os pedidos autorais devem ser julgados procedentes. ().
Não obstante as alegações expendidas pela parte autora, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar que a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médico ortopedista. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, não há que se falar em afastamento do laudo pericial.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha, detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
No que tange à alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto às alegações das condições pessoais do autor, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa do autor.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, ortopédicos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
2. Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.
Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 51 anos de idade, proprietário de pequena fábrica de produção de pães e biscoitos - MEI, apresenta dor lombar baixa e outras sinovites e tenossinovites. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Tal conclusão é corroborada pelo exame físico realizado na ocasião da perícia médica: Exame físico/do estado mental: Periciando desacompanhado ,lúcido e orientado no tempo e espaço, aparenta boa higiene, compreende e responde aos comandos verbais com frases lógicas e bem formuladas e atende às solicitações com destreza e prontidão, apresenta memória preservada e estabilidade de humor, manipula documentos com habilidade finesse com ambas as mãos, se comporta calmo e tranquilo ao exame, apresenta marcha atípica e sem claudicação ou auxílio de dispositivo; deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio. Biotipo normolíneo com sobrepeso. Exame da coluna lombar : Retira a camisa com movimento completo de elevação e rotação externa de ambos os ombros; ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis em coluna vertebral, musculatura paravertebral trófica e simétrica, bom alinhamento de coluna vertebral sem desvios escolióticos mesmo ao teste de Adams (teste da flexão anterior do tronco); Bacia estável e nivelada, teste de Schober negativo com boa mobilidade funcional de coluna lombar, teste de Tredenlemburg negativo bilateral , força preservada grau 5 em MMII -- eleva-se na ponta dos pés -- teste de Lasègue e teste de Laségue modificado negativo bilateral, bom alongamento de isquio-tibiais , teste de Hoover positivo, reflexos patelares e reflexos Aquileanos preservados e simétricos, ausência de déficit neuro-motor e ausência de hipotrofia em MMII com circunferência de coxa D e E em 54 cm e circunferência de panturrilha D e E em 36 cm Exame de ombros D e E: Retira a camisa com movimento completo de elevação e rotação externa de ambos os ombros, ausência de edema, massas ou espasmos palpáveis em ombros ou peri-escapular, ausência de hipotrofias em deltóides e trapézios com musculatura trófica e simétrica, circunferência de braço D em 35 cm e braço E em 35 cm, arco de movimento de ombro D e E preservado e igual bilateralmente ( flexão-elevação 0-180 e extensão 0-60 , RE completa 80 graus e RI em L2), teste de Neer e teste de Jobe negativos , força preservada grau 5 em MMSS e mãos firmes.
Os laudos e receituários médicos juntados pela parte recorrente como parte da instrução do processo administrativo () apontam o diagnóstico da doença, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.
Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. O laudo apresenta conclusão lógica e tecnicamente embasada, indicando as razões pelas quais não se reconheceu a incapacidade nos termos alegados, inexistindo contradições, omissões ou lacunas capazes de comprometer sua validade. Ressalte-se, ainda, que o fato de a conclusão pericial ser desfavorável à pretensão da parte não implica ausência de fundamentação, mas tão somente reflete o convencimento técnico do perito, regularmente motivado a partir dos dados objetivos constantes dos autos.
Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.
Não merece acolhimento a alegação de que o laudo pericial não reflete adequadamente o quadro clínico. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional imparcial, com base em exame clínico direto e análise dos documentos médicos constantes dos autos, tendo considerado o histórico da parte e as limitações alegadas, concluindo de forma fundamentada pela ausência de incapacidade nos moldes sustentados. Eventual divergência em relação a laudos assistenciais não compromete a validade da perícia, sobretudo porque tais documentos refletem avaliações unilaterais, não se sobrepondo à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Assim, inexistindo erro técnico, omissão relevante ou contradição no laudo judicial, não há elementos que justifiquem sua desconsideração.
Quanto à alegação de omissão na sentença, destaco que a decisão apreciou adequadamente os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua conclusão com base na prova pericial judicial, que avaliou o estado clínico atual da parte autora e sua capacidade laborativa. O histórico de concessão de benefício, bem como fatores como idade, ausência de melhora clínica ou condições pessoais, não possuem o condão de afastar, por si sós, a conclusão técnica do perito quanto à inexistência de incapacidade no momento da avaliação. Ademais, não se exige do julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas daqueles suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no caso concreto.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004503771v6 e do código CRC 1a9314c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 09/04/2026, às 13:23:07