Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001516-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. D. B. H. interpõe recurso inominado (Evento 59) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (Evento 53), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito da deficiência. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que preenche o critério da deficiência incapacitante de longo prazo e alega cerceamento de defesa em razão da não realização de avaliação social por assistente social. Diante disso, requer a anulação da sentença para que seja determinada a produção da avaliação social. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de que a instituição demandada seja condenada à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito. 

VOTO

04. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de deficiência, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:

Do caso concreto.

O laudo elaborado pelo perito judicial (evento 39, DOC1) atesta que a parte autora não possui limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O perito atestou, em todos os quesitos, que a parte autora executa suas atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução. Dessa forma, não há prejuízo a participação social.

Logo, a perícia médica realizada na parte autora não constatou seu enquadramento como “pessoa portadora de deficiência”.

Registre-se que a parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (evento 51, DOC1), impugnou o exame produzido em Juízo, alegando, em suma, que é pessoa portadora de deficiência.

Pois bem.

O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena inexistência de deficiência da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.  

Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

Vale lembrar que para haver o enquadramento no art. 20 §2º, na Lei de LOAS, não basta ao requerente possuir uma enfermidade, é imprescindível que a doença lhe gere impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos.

O perito possui uma posição privilegiada para a avaliação da condição do requerente, não somente por sua formação técnica - especialista em psiquiatra, mas também por efetuar presencialmente o exame da parte autora.

Assim, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Com base nessas premissas, indefiro a impugnação da parte autora quanto ao laudo médico pericial.

Dessa forma, ante a inexistência de prova de impedimento ao exercício de atividades ou participação social, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.

Diante disso, no momento, a parte autora não preenche os requisitos do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.

05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

06. Convém esclarecer, ainda, que o conceito de deficiência sofreu significativa evolução ao longo dos anos, afastando-se da noção estrita de incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil, anteriormente adotada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Essa mudança decorreu, em especial, da Emenda Constitucional nº 47 e da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009. A referida convenção, ao ter sido aprovada pelo rito do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, adquiriu status de emenda constitucional, tornando-se parâmetro vinculante para a legislação infraconstitucional. Com isso, consolidou-se um conceito mais amplo de deficiência, pautado na existência de barreiras que limitam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Diante dessa nova perspectiva, o legislador promoveu alteração no §2º do artigo 20 da LOAS, retirando a ideia de que a deficiência estaria necessariamente ligada à incapacidade laboral. Passou-se a considerar, de forma prioritária, o impacto das limitações impostas pela deficiência na vida do indivíduo, principalmente no que tange à sua inclusão social e à igualdade de oportunidades.

07. No caso sob exame, o laudo médico pericial (Evento 39) foi conclusivo ao atestar a ausência de deficiência incapacitante de longo prazo, nos termos da legislação aplicável, destacando-se as seguintes informações prestadas pela Expert:

 

 

 

 

 

08. Nesse contexto, impende ressaltar que os laudos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, deve prevalecer sobre as provas particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.

09. Ademais, não há indícios de que a perita tenha desconsiderado aspectos essenciais à avaliação do quadro clínico do autor. As respostas apresentadas na perícia revelam-se suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia nos autos, não havendo fundamento para afastar as conclusões periciais ou para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo. Importa destacar, a propósito, que, de acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

10. A defesa sustenta que as informações prestadas pelo autor durante a perícia não refletiriam a realidade de suas limitações, pois ele "não demonstra plena consciência de sua condição, o que é típico em quadros psicóticos e graves, e compromete sua capacidade de autopercepção e relato fidedigno da própria realidade". Esse fenômeno clínico é conhecido como anosognosia, que é uma condição neurológica onde o paciente não tem consciência de sua própria doença, sintomas ou limitações físicas/cognitivas

11. O argumento, contudo, não se sustenta. A perita judicial é especialista em psiquiatria, profissional tecnicamente habilitada não apenas a identificar esse fenômeno, mas a ponderá-lo metodicamente na avaliação da funcionalidade do examinando. Registre-se que, na própria anamnese do laudo judicial, consta que o autor refere ser capaz de realizar suas atividades básicas da vida diária e manter algum nível de interação social, relato que, mesmo considerado com a devida cautela diante do quadro psicótico alegado, foi avaliado por especialista que dispõe de ferramentas metodológicas próprias para aferição objetiva da funcionalidade, independentemente da narrativa do periciando. A circunstância de o autor eventualmente não ter plena consciência de sua condição não substitui nem invalida o juízo técnico especializado da expert, cuja conclusão pela ausência de impedimento de longo prazo foi fundamentada no exame clínico direto e na análise dos documentos médicos apresentados.

12. Quanto à alegação de necessidade de realização de avaliação social por assistente social, com o objetivo de verificar as barreiras enfrentadas pelo recorrente, cumpre esclarecer que a prova produzida destina-se a formar o convencimento do Juízo, fornecendo os subsídios técnicos indispensáveis à solução da controvérsia. A interpretação dos elementos constantes dos autos não se limita à análise do perito, cabendo, em última instância, ao magistrado a apreciação das provas. No caso, embora o laudo médico tenha tratado da aptidão laboral do autor, também registrou expressamente a inexistência de impedimentos à sua participação nas demais esferas da vida em sociedade, tendo a perita respondido de forma negativa a todos os quesitos formulados pela parte autora que buscavam evidenciar a presença de barreiras em seu cotidiano.

13. Assim, não procede a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da avaliação social. A Súmula 80 da TNU não impõe a produção obrigatória desse meio de prova em todo e qualquer caso, mas sim orienta que, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, seja realizada avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. A alternatividade é, portanto, da própria redação sumular.

14. No caso dos autos, a perícia médica respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos formulados, inclusive àqueles diretamente voltados à verificação de barreiras cotidianas e restrições à participação social. Esses quesitos foram formulados pela própria parte autora, justamente para demonstrar barreiras, e todos foram respondidos pela perita no sentido de inexistência de barreiras ou de desigualdade, a saber: a) barreiras urbanísticas (quesito 5): locomoção em vias e espaços públicos; b) barreiras arquitetônicas (quesito 6): ingresso em edifícios; c) barreiras nos transportes (quesito 7); d) barreiras nas comunicações e na informação (quesito 8): comunicação com pessoas, relacionamento interpessoal; e) barreiras tecnológicas (quesito 9); f) inserção social e laboral em igualdade de condições (quesito 10) - Evento 39, LAUDO1.

15. Revelada de forma suficiente a condição funcional do requerente por esse meio, não há lacuna probatória a ser suprida por avaliação social complementar, inexistindo, portanto, violação ao devido processo legal ou ao disposto na Súmula 80/TNU.

16. Diante desse cenário, é fundamental elucidar que a mera existência de uma patologia não implica necessariamente a configuração de um impedimento de longo prazo. Para o cumprimento desse requisito, a enfermidade deve apresentar gravidade suficiente para limitar de forma significativa a realização das atividades habituais do indivíduo, o que não restou demonstrado por ocasião da perícia médica.  Nesse panorama, o laudo pericial, mediante a análise do caso concreto, constitui o instrumento adequado para verificar a presença ou não da deficiência.

17. Outrossim, importa salientar que enfermidades como transtornos mentais, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras condições crônicas associadas ao avanço da idade não configuram, necessariamente, incapacidade ou impedimento de longo prazo. Tais enfermidades, sobretudo as de natureza psiquiátrica e degenerativa, costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado – geralmente disponibilizado pelo SUS – e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.

18. Por conseguinte, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, não sendo necessária a avaliação do requisito da miserabilidade.

19. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade deferida (Evento 7), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004124271v20 e do código CRC 40baa515.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001516-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade deferida (Evento 7), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004537731v2 e do código CRC 863b71da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001516-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA, DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 7), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



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