Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5003759-41.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual, com base nas conclusões do laudo pericial judicial.

Alega que (i) o laudo pericial judicial é tecnicamente insuficiente, por ter sido elaborado por clínico geral, sem especialidade compatível com as patologias apresentadas; sustenta ainda que (ii) não foram realizados exames indispensáveis, como videolaringoscopia, comprometendo a avaliação da capacidade funcional; aduz também que (iii) houve desconsideração de laudos médicos especializados que apontam sequelas permanentes de neoplasia de laringe, broncopatia inflamatória e limitações ortopédicas; afirma que (iv) o perito incorreu em contradição ao reconhecer agravamento sintomático e, ainda assim, concluir pela capacidade laborativa; argumenta que (v) o ambiente de trabalho é incompatível com o quadro clínico, agravando as condições de saúde; e assevera que (vi) há incapacidade multifatorial e impossibilidade de reabilitação profissional.

Requer (i) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa; (ii) a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) a concessão de tutela recursal para imediata reativação do benefício; e (iv) subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialistas.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos legais previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência (quando exigida) e, sobretudo, a comprovação de incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente.

No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência, cingindo-se a controvérsia à existência de incapacidade laborativa atual e à alegada nulidade da perícia por suposta insuficiência técnica.

No que se refere à prova pericial, verifica-se que o laudo judicial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, que procedeu à análise do histórico clínico, dos documentos médicos apresentados e à realização de exame físico completo.

Consta do laudo que o autor é portador de histórico de neoplasia maligna de laringe (CID C32), tratada com quimioterapia e radioterapia, sem sinais de recidiva desde então, apresentando apenas rouquidão residual, além de diagnóstico de asma não alérgica (CID J45.1).

O perito destacou, ainda, que exames de imagem recentes demonstraram melhora do quadro, ausência de alterações relevantes e estabilidade clínica, bem como exame físico sem limitações funcionais, com marcha preservada, ausência de atrofias ou déficits motores e integridade das funções cognitivas e psíquicas.

A conclusão pericial foi expressa no sentido de inexistência de incapacidade laborativa atual, consignando que o tratamento foi concluído, não há recidiva da doença, as queixas referidas não encontram respaldo em exames objetivos e que o quadro clínico se mostra compatível com o exercício da atividade habitual.

Ademais, registrou-se que o ambiente de trabalho dispõe de equipamentos de proteção adequados, sendo possível eventual remanejamento de função e que o período anteriormente gozado de benefício foi suficiente para a recuperação da capacidade laborativa .

Quanto às alegações da parte autora, no sentido de que a perícia seria insuficiente por ausência de exame específico (videolaringoscopia), não merece prosperar. Isso porque o perito judicial analisou os exames e laudos particulares já existentes nos autos, não sendo sua função produzir novos exames complementares, mas sim avaliar, à luz do conjunto probatório necessário e do exame clínico realizado a existência ou não de incapacidade. Eventual ausência de exame específico deveria ser suprida pela própria parte autora, que detém o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não podendo transferir tal encargo ao perito judicial.

Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi regularmente realizada, com observância do contraditório, tendo sido analisados os documentos médicos apresentados, inclusive laudos especializados. O fato de o expert não ter acolhido a conclusão dos assistentes técnicos não invalida a perícia, tampouco impõe a realização de novo exame.

Conforme fundamentação apresentada pela sentença a quo, nota-se que a perícia judicial esteve atenta a toda documentação médica apresentada pela parte autora, procedendo ao exame físico e psíquico, não sendo constatado indício de incapacidade laborativa.

Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.

Dessa forma, no caso concreto, não há qualquer nulidade de sentença ou na perícia, bem como inexiste qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de nova perícia.

Ademais, a alegação de que os laudos particulares seriam superiores à prova judicial não se sustenta. O magistrado pode valorar o conjunto probatório, contudo, no presente caso, o laudo judicial mostra-se completo, coerente e devidamente fundamentado, tendo analisado inclusive os documentos apresentados pela própria parte autora, não identificando limitação funcional apta a caracterizar incapacidade.

Importa ressaltar que a mera existência de doença ou de sequelas não implica, automaticamente, incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de limitação funcional efetiva, o que não restou comprovado. No caso, o perito foi categórico ao afirmar a compatibilidade entre o quadro clínico e o exercício da atividade habitual, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão.

Assim, não havendo prova de incapacidade laborativa atual, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, não merecendo reparos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004520508v3 e do código CRC 8409dce4.

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Documento:500004520509
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3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5003759-41.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE. HISTÓRICO DE NEOPLASIA DE LARINGE SEM RECIDIVA. EXAMES E AVALIAÇÃO CLÍNICA SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004520509v3 e do código CRC e5b58476.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003759-41.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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