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RECURSO CÍVEL Nº 5002701-03.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela FUNASA e pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de aposentadoria.
A lide foi julgada nos seguintes termos ():
(...)
Trata-se de demanda ajuizada em face da FUNASA e da UNIÃO objetivando a condenação da ré em proceder à revisão da aposentadoria concedida para “que seja convertida a aposentadoria concedida administrativamente em uma aposentadoria pela regra do Artigo 20, § 2º, II, com os proventos calculados e reajustados na forma do Artigo 26, §§ 3º e 7º, todos da EC 103/2019, com o pagamento das parcelas residuais retroativas desde a data da aposentadoria, até a sua efetiva revisão”. Requer, também, a gratuidade de justiça.
Contestação da FUNASA no Evento 41, em que alega a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente lide, necessidade de renúncia ao excedente ao teto de 60 salários mínimos do JEF e impugna a gratuidade deferida, bem como requer o reconhecimento da prescrição e, no mérito, pede que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Não foi apresentada contestação pela UNIÃO.
Não foram requeridas outras provas por nenhuma das partes.
Litisconsórcio passivo necessário
A aposentadoria de servidor que era integrante dos quadros da FUNASA e foi redistribuído para a União tem como parte legítima a União para responder por ações relacionadas à aposentadoria, especialmente se a redistribuição for para um órgão da administração direta da União, como o Ministério da Saúde.
No caso, tendo em vista que o autor, originariamente pertencente aos quadros da FUNASA, foi redistribuído ao Ministério da Saúde em 2010 (UNIÃO), deve ser mantido o litisconsórcio passivo necessário das rés (FUNASA e UNIÃO).
Impugnação à gratuidade de justiça
Em relação à gratuidade de justiça, não obstante seja suficiente, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos, conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, pode o juiz afastar a presunção relativa de hipossuficiência, com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva da parte.
No caso, mantenho a decisão de deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista o entendimento deste juízo de ser razoável a concessão deste benefício para quem recebe até 05 (cinco) salários mínimos. Os valores do benefício recebido pela parte autora nos meses anteriores ao ajuizamento desta ação não se encaixam dentro deste limite, conforme demonstra o Evento 1, FINANC6, no(s) qual(is) consta(m) valores inferiores a limite de 05 (cinco) salários estabelecidos como parâmetro neste Juízo, comprovando que a parte autora preenche os requisitos para concessão de gratuidade de justiça.
Da Renúncia ao Valor de 60 Salários Mínimos
A ré pugna pela intimação da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito ao argumento de que a parte autora não teria juntado termo de renúncia aos valores que ultrapassassem o teto legal de competência dos Juizados Especiais Federais. Inicialmente, cumpre destacar que o valor da causa atribuído pela parte autora — R$ 74,415,23 — encontra-se abaixo do limite máximo estabelecido para processamento perante os Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Assim sendo, não há que se falar na necessidade de apresentação de termo de renúncia aos valores excedentes, porquanto não há qualquer excedente a ser renunciado. Rejeito a preliminar.
Da revelia da UNIÃO
Antes de tudo, impõe-se observar que a UNIÃO não ofertou sua contestação, pelo que cumpre decretar a revelia da parte ré, nos termos do art. 344, do CPC.
Contudo, ressalto que os efeitos da revelia não implicam automático reconhecimento da procedência do pedido autoral, que deve ser pautado em um conjunto mínimo probatório a corroborar suas alegações.
Prescrição
Por ser a relação pretendida de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas as prestações eventualmente devidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.
Mérito
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, a legislação previdenciária previa a possibilidade de concessão de benefício aos segurados que atingissem um número determinado de contribuições. Com a promulgação da emenda, essa possibilidade saiu do nosso ordenamento jurídico, instituindo a aposentadoria voluntária urbana, que unificou as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Dessa forma, não existe mais a “aposentadoria por idade” nem mesmo a “aposentadoria por tempo de contribuição”, mas apenas a aposentadoria programada/voluntária (que englobou a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição).
A aposentadoria programada/voluntária é aquela concedida ao segurado que atender os requisitos estabelecidos em lei para sua concessão e que pressupõe uma idade mínima atrelada a certo tempo de contribuição.
O artigo 201, § 7º da Constituição Federal, aduz que:
7.º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Assim, em regra geral, estabeleceu-se a outorga da prestação previdenciária quando o segurado atingir 65 anos de idade, caso seja do sexo masculino, ou 62 anos de idade, para os do sexo feminino. Para ambos, o benefício será concedido somente na hipótese de se recolherem as contribuições previdenciárias pelo tempo mínimo previsto na legislação.
Considerando que houve sensível mudança na aplicação do Direito Previdenciário e, principalmente, na programação dos segurados, que almejam a percepção de aposentadoria, foram elaboradas as regras de transição, que serão aplicadas às peculiaridades de cada segurado (arts. 15 a 18 e art. 20 da EC nº 103/19).
A aplicação de cada uma dessas regras levará em consideração tanto o tempo de contribuição do segurado, quanto a sua idade no momento da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Tendo em vista que a parte demandante se inscreveu como segurado do Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº 103/19, há que se analisar se possui direito adquirido à regra anterior à EC ou em qual das regras de transição pode ser enquadrado.
Com relação ao tempo de contribuição, vale anotar que os períodos concomitantes não devem ser considerados em duplicidade, sendo descontados no cálculo.
No caso concreto, a parte autora informa que possuía tempo suficiente para a concessão do benefício na DER, mas afirma que lhe foi concedida aposentadoria “nos moldes da regra de com fundamento no artigo 20, caput e inciso I dos parágrafos 2º e 3º da EC 103/2019, que trata de concessão do benefício com paridade e integralidade, ou seja, a RMI nada mais é do que a última remuneração da ativa, descontando-se as rubricas inerentes aos servidores da ativa. No que se refere ao reajuste, este somente ocorre quando é aumentada remuneração dos servidores da ativa, o que ocorre ocasionalmente”. Contudo, afirma que “no ato de concessão da aposentadoria já estava em vigência a regra constante no Art. 20 da EC 103/2019, § 2º, II, a qual tem como base de cálculo 100% da média das remunerações desde a competência de julho/1994, com reajuste idêntico ao concedido pelo RGPS. Conforme fichas financeiras em anexo, a parte Autora fora aposentada com RMI de R$ 5.674,38 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Em maio de 2023, o governo federal concedeu um reajuste aos servidores federais, razão pela qual, desde então, a parte Autora passou a receber à título de aposentadoria a quantia de R$ 6.184,86 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Caso estivesse aposentada pela regra do Art. 20 da EC 103/2019, § 2º, II da EC 103/2019, a parte Autoria teria sido agraciada com uma aposentadoria com RMI em R$ 6.288,75 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Atualmente, após a inclusão dos reajustes idênticos ao RGPS, a RMA seria de R$ 7.820,35 (sete mil, oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos). Conforme o estudo em anexo, verifica-se que a aposentadoria, pela regra do Art. 20 da EC 103/2019, § 2º, II da EC 103/2019, é mais vantajosa financeiramente do que a concedida administrativamente, razão pela qual, pede-se a conversão e pagamento do residual retroativo desde a DER”.
Inicialmente, vale salientar que os servidores efetivos que ingressaram antes da EC 20, isto é, antes de 16/12/1998, encontram no art. 3º da EC 47/2005 uma norma especial de transição, que assegura paridade e integralidade na inativação e para a pensão decorrente (§único do art. 3º).
Contudo, a EC 103/2019 revogou essa disposição para os servidores da União, embora a tenha mantido vigente nos Estados e Municípios até que “lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo” referende de modo integral a revogação dessa norma e das disposições de transição previstas nos arts. 9º, 13 e 15 da EC 20, de 15/12/1998 e nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC 41, de 19/12/2003. Enquanto não há essa revogação expressa na lei fundamental dos entes federativos aludidos, uma vez que essas normas eram de reprodução obrigatória na Federação e possuíam status constitucional antes da EC103/2019, esses agentes mais antigos podem invocar o art. 3º, da EC 47/2005, desde que preencham as seguintes condições de elegibilidade: 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 de contribuição, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 60 anos de idade, se homem; 55 anos de idade, se mulher; 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Poderão também, na forma do inciso III do mesmo artigo, reduzir a idade mínima referida na proporção de um ano para cada ano de contribuição que exceder o período de contribuição exigido (35 anos/30 anos).
De igual modo, nos Estados e municípios que não tenham referendado integralmente a revogação das disposições transitórias citadas, será possível aos servidores civis com ingresso após a 16/12/1998 e empossados até 19/12/2003 (EC41/2003), invocar a garantia da paridade, com base no artigo 6º do EC 41/2003, porém sem possibilidade de redução da idade mínima por período excedente de contribuição, cumpridos os seguintes requisitos: 60 anos de idade, homem; 55 de idade, mulher; 35 anos de contribuição, homem; 30 anos de contribuição, mulher; 20 anos de efetivo exercício no setor público; dez anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Já no caso dos servidores federais, a própria EC 103/2019 estabelece normas de transição que ainda asseguram a paridade e integralidade para os servidores com ingresso no serviço público até 31/12/2003 e não tenham optado pelo novo regime previdenciário com limitação ao teto do RGPS e realizado a adesão à previdência complementar: art. 4º, caput, §6º, I, e §7º, I, e art. 20, caput e inciso I.
Assim, aplica-se o novo delineamento constitucional do regime previdenciário dos servidores públicos, instituído pela EC nº 103/2019.
No caso concreto, verifico que no dia 30/04/2021, a parte autora se inativou, voluntariamente, com proventos integrais e fazendo jus à aposentação prevista no art. 20, caput e inciso I dos parágrafos 2º e 3º da EC n.º 103/2019 (Evento 1, OFIC5). Sustenta a parte autora, por outro lado, que se houvesse sido aplicada, como fundamento de sua aposentadoria, a regra prevista no artigo 20, § 2º, II, com os proventos calculados e reajustados na forma do artigo 26, §§ 3º e 7º, todos da EC 103/2019, o valor do seu benefício seria majorado.
As regras de aposentadoria aplicáveis ao servidor público federal, previstas na EC 103/2019, são as seguintes: Artigo 4º (regra dos pontos), Artigo 10 (regra do requisito da idade) e Artigo 20 (regra do pedágio).
As regras de transição visam justamente contemplar as expectativas de direito em relação às normas anteriores à mudança legislativa, após ponderação realizada pelo legislador.
Portanto, destina-se ao segurado do RGPS e ao servidor público federal em cargo efetivo, que já estejam nessa condição de segurado ou servidor na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que preencham cumulativamente os requisitos.
Quanto ao regramento a ser aplicado, entendo que deve ser reconhecido o direito ao melhor benefício, desde a DER em 30/04/2021 (Evento 1, OFIC5).
No caso concreto, a parte autora tem direito à alteração da fundamentação legal da aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida com fundamento no artigo 20, caput, inciso I dos parágrafos 2º e 3º da EC 103/2019, para a regra prevista no art. 20, § 2º, II, com os proventos calculados e reajustados na forma do artigo 26, §§ 3º e 7º, da EC 103/2019, sendo oportuno registrar que a transformação somente deve ocorrer desde a DER em 30/04/2021 (conforme Portaria juntada), se o valor do novo benefício for, de fato, mais favorável que o atual, não podendo ser concedido de forma diversa, ou seja, com valor menor do que recebe o servidor no momento da sentença.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a UNIÃO a:
a) revisar a fundamentação da aposentadoria por tempo de contribuição e consequentemente o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (que foi substituída pela aposentadoria voluntária / programada), desde a DER em 30/04/2021, salvo se o valor do novo benefício for desfavorável;
b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER em 30/04/2021, até a revisão do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há requerimento de tutela de urgência e a parte autora já está aposentada, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se.
(...)
Em suas razões recursais (), a FUNASA reitera os argumentos da contestação e pede a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente, requer o afastamento de qualquer obrigação de fazer ou pagar imposta à fundação, a revogação da gratuidade de justiça, bem como a intimação da parte autora para apresentar renúncia ao teto dos JEFs.
A União, por sua vez, recorre alegando que o pedido deve ser julgado improcedente, visto que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiteradamente considerado ilegais as concessões com base no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quando se trata de servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e que não aderiram ao regime de previdência complementar. Afirma que, no caso, "o servidor não realizou a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, tampouco efetuou contribuições para entidade fechada de previdência complementar instituída especificamente para os servidores do Poder Executivo da União". Além disso, impugna os cálculos que embasam a pretensão autoral.
É o relatório.
VOTO
I - RECURSO DA UNIÃO:
A partir da análise da íntegra dos autos, vê-se que o recurso inominado apresentado pela União não deve ser conhecido.
Primeiro, porque a prescrição quinquenal já foi declarada pelo Juízo de origem, inexistindo, nesse ponto, necessidade ou utilidade do recurso. Evidente, assim, a falta de interesse recursal no reconhecimento da prescrição.
Segundo, porquanto as razões de mérito trazidas pela União configuram, em sua totalidade, vedada inovação recursal, sob pena de indevida supressão de instâncias, violação do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e do princípio do contraditório.
No caso, o ente público federal, devidamente citado, não apresentou defesa na fase de conhecimento, porém apresentou recurso impugnando a pretensão autoral e requerendo o julgamento de improcedência do pedido.
Ora, ainda que não se apliquem à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, afastando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 345, II, do CPC), há a regular incidência de preclusão quanto às matérias que poderiam ser - mas não foram - deduzidas perante o Juízo de primeiro grau. Sendo assim, não se pode admitir que a União, revel, se valha do recurso inominado como substitutivo da contestação. A exceção restringe-se às questões de ordem pública, que são cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO VEICULANDO MATÉRIA ESTRANHA À FASE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTO Na hipótese em apreço, a autarquia ré busca a reforma da sentença, alegando que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão do benefício judicialmente reconhecido. Voltando os olhos ao feito, verifico que a questão não foi objeto contestação da autarquia em nenhum momento do processo. Ocorre que não pode pretender a ré transferir para a fase recursal a fase postulatória, apresentando a sua defesa contra os fatos concretos do processo apenas nesta instância. O recurso presta-se, unicamente, para discutir aspectos fáticos que tenham integrado a fase postulatória. Ausente a premissa, não se há tolerar a inovação recursal, exceção aberta apenas para matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Ressalta-se que, embora a revelia não opere efeitos contra a Fazenda Pública, não autoriza a apresentação de matéria fática nova em sede de recurso, na medida em que a norma de regência afasta expressamente dos Juizados Especiais a figura do reexame necessário. Não conheço, pois, o recurso interposto. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso inominado, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição.
(TRF-5 - Recursos: 05009092720174058402, Relator.: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, Primeira Turma -JFRN) - grifos nossos
Ainda sobre a vedação de inovação em sede recursal, veja-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ENUMERAÇÃO COMO VIOLADOS DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação.
2. Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2019/0357855-6- 4ª Turma – Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - – Publicação DJe 04/03/2021) - grifos nossos
Diante desse contexto, o recurso da União não deve ser conhecido.
II - RECURSO DA FUNASA:
O recurso da FUNASA, por seu turno, deve ser conhecido apenas quanto às questões preliminares, com exceção da alegação de prescrição.
Como bem sustenta a parte autora em suas contrarrazões (), os argumentos de mérito apresentados pela fundação não foram trazidos na contestação ou em qualquer outra petição na fase de conhecimento. Trata-se, portanto, de vedada inovação recursal. Reporto-me, por brevidade, aos fundamentos acima expostos acerca da questão.
Além disso, a sentença não impôs à FUNASA o cumprimento de obrigação de fazer ou de pagar, tendo a condenação sido direcionada unicamente à União. Dessa forma, e considerando ainda que nenhuma das partes recorreu da sentença requerendo a extensão da condenação à FUNASA, não vislumbro interesse recursal da fundação ao requerer o afastamento de "qualquer obrigação de fazer ou pagar".
Da mesma forma, não há interesse quanto à alegação de prescrição quinquenal, já declarada na sentença.
Diante desse quadro, passo a deliberar sobre as demais alegações em relação às quais o recurso é conhecido.
Como o pedido de revisão da RMI da aposentadoria abrange contribuições recolhidas tanto no período em que o servidor pertencia aos quadros funcionais da FUNASA quanto no período em que houve sua redistribuição para a União Federal (Ministério da Saúde), ambas são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, rechaço a alegação de que esta Turma deveria intimar a parte autora para renunciar expressamente a qualquer excedente ao valor de 60 salários mínimos, sob pena de extinção do processo.
Na hipótese, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 74.415,23, equivalente a aproximadamente 49 salários mínimos ao tempo da propositura da demanda (salário mínimo de R$ 1.518,00, em 04/07/2025). Não havendo excesso ao teto legal no momento da propositura da demanda, descabida a extinção do processo sem resolução do mérito unicamente pela ausência de renúncia expressa ao valor que exceder a 60 salários mínimos na presente data (R$ 97.260,00). Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000045-38.2022.4.03 . 6139 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: VIRGILIO VAZ Advogado do (a) RECORRENTE: AURELIO RICARDO PADILHA - SP326134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DO JEF . VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Síntese da sentença . Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela não apresentação de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura da ação. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega-se ter sido atribuído valor à causa inferior ao teto do JEF, e o termo de renúncia expressa é prescindível para o regular acolhimento e regular processamento da ação . Sustenta ainda que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, posto que institutos distintos. 3. Da prescindibilidade do termo de renúncia expressa. A questão controvertida na fase recursal diz respeito, inicialmente, às consequências jurídicas da não juntada pela parte autora de documentos considerados pelo juízo de primeira instância como indispensáveis para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, in casu, a renúncia expressa da parte autora a valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, que é de 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda . O recorrente instruiu a exordial com demonstrativo de cálculo do valor da causa, no montante de R$ 43.282,43, compreendendo as prestações que entende em atraso, de fevereiro/2020 a novembro/2021. Tendo a petição inicial sido distribuída em fevereiro/2022, observo que o referido cálculo deixou de contemplar as parcelas vencidas de dezembro/2021 a fevereiro/2022, bem como as 12 parcelas vincendas, uma vez que alega ainda estar acometido de incapacidade laboral no momento do ajuizamento da causa. Em 2022, o teto de 60 salários mínimos representa R$72 .720,00, do que se pode concluir, pelo valor do benefício perseguido nos autos que, mesmo acrescendo as parcelas vencidas faltantes e as parcelas vincendas, o valor da causa não o excederá. Portanto, se resta claro que na data do ingresso judicial o valor não excede ao teto legal para conhecimento da causa pelo Juizado Especial Federal, não se mostra razoável a extinção sem resolução do mérito pela exigência de apresentação de renúncia expressa a valor que comprovou não ter pleiteado, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito adotada pelo CPC vigente (artigos 4º e 6º, dentre outros). 4. Dispositivo . Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dada continuidade ao processo. 5.Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões . 6. É o voto.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50000453820224036139, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/02/2024)
Não obstante, cumpre ressalvar que, independentemente de renúncia expressa da parte credora, a execução a ser instaurada nos presentes autos, visto que sujeita ao rito dos Juizados Especiais Federais, deve se limitar ao teto máximo de 60 salários mínimos. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INEFICÁCIA DA SENTENÇA NO QUE EXCEDER A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 39 DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. I – A sentença proferida nas causas afetas ao Juizado Especial Federal não tem eficácia no que exceder ao limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos . Por conseguinte, o cumprimento do comando sentencial deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o montante excedente, ressalvadas as parcelas vincendas após o ajuizamento e os demais consectários da condenação (como juros, correção monetária, honorários de sucumbência, etc.). II – A limitação legal, que afasta o direito da parte que optou pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal de obter integralmente a satisfação do direito material perseguido, amolda-se ao sistema coerente de Justiça traduzido nos Juizados Especiais, que pressupõem o julgamento de causas de menor complexidade (art. 98, I, da CF) e cujo bem jurídico tutelado não ultrapasse a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos (art . 3º da Lei 10.259/01), até mesmo para evitar a ocorrência de fraudes com execuções de valores elevados no âmbito dos Juizados Especiais Federais. III – Agravo interno provido.
(TRF-2 - AG: 200802010090454, Relator.: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 17/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/12/2010)
De resto, não há falar em revogação da gratuidade de justiça na forma requerida pela recorrente. A possibilidade de revogação desse benefício, na forma do §3° do art. 98 do CPC, somente tem lugar quando "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".
Na hipótese, não restou caracterizada a alteração da capacidade econômica da parte autora. Os proventos por ela auferidos já foram objeto de análise quando da concessão da gratuidade judicial, não tendo a FUNASA apontado nenhum fato superveniente apto a ensejar a revogação do benefício concedido - que deve ser mantido.
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos invocados pela parte recorrente, destacando-se que o teor da presente decisão não afronta a Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO:
Do exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO, bem como POR CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA FUNASA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença de procedência do pedido. Pagará a União honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A FUNASA, por outro lado, pagará honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004466737v33 e do código CRC 20973a1f.
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