Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004264-23.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (evento 58), em detrimento do Acórdão contido no evento 50, apontando a ocorrência de suposta contradição neste julgado, pelo fato da recorrida vencida não ter sido condenada em verbas sucumbenciais.

É o breve relatório.

VOTO

Sem maiores delongas, não assiste razão ao ora embargante.

No microssistema dos Juizados Especiais, o ônus de sucumbência é tratado de maneira específica, a saber (grifo desta Relatoria):

Art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

Ou seja, tal dispositivo legal deixa claro que apenas o recorrente vencido pagará verbas sucumbenciais.

Por fim, convém reproduzir manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à impossibilidade de inversão do ônus de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.05.2019. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI FEDERAL 10 .029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002. EXTENSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PRÓPRIOS DE POLICIAIS DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 4.173. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 55 DA LEI 9.099/95. PARTE RECORRIDA VENCIDA. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR TAL CONDENAÇÃO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173, que declarou a constitucionalidade do art. 6º, § 2º, da Lei Federal 10.029/2000, a qual atesta a natureza indenizatória do auxílio mensal percebido por servidores voluntários, não havendo que se falar em vínculo empregatício, nem em obrigação de caráter trabalhista, previdenciário ou afim. 2. É incabível a condenação nos ônus de sucumbência quando se tratar de processos oriundos dos juizados especiais nas hipóteses em que a parte recorrida restar vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 2. Agravo regimental a que se dá provimento parcial, apenas para se excluir da decisão agravada a inversão dos ônus da sucumbência. (STF - AgR ARE: 1033348 SP - SÃO PAULO 0009436-28.2013.8.26.0066, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019)

Portanto, não há que se falar em contradição alguma no Acórdão, pelo fato de não ter havido condenação da recorrida vencida em verbas sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos. Sem custas e honorários.

 



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Documento:500004543109
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RECURSO CÍVEL Nº 5004264-23.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INOCORRENTE. NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA É TRATADO DE MANEIRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95, O QUAL DISPÕE QUE APENAS O RECORRENTE VENCIDO PAGARÁ VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes Embargos. Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 14 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004264-23.2025.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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