Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5021196-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que  julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a:

a) computar o período de serviço militar de 01/07/1973 01/12/1973, como tempo de contribuição;

b) computar os períodos de 10/1994, 04/2002, 01/2013, 04/2019, 05/2019 e 06/2019, como tempo de contribuição;

c) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 25/06/1981 a 24/11/1981 e de 22/02/1986 a 30/11/1990;

d) a revisar a RMI do benefício recebido, considerando o tempo de contribuição e o tempo de atividade especial reconhecidos nesta sentença, a partir de 15/07/2025;

e) pagar o valor da diferença das prestações retroativas, observada a prescrição quinquenal.

Alega a autora que a sentença deixou de considerar que o Recorrente, ainda na via administrativa, requereu a emissão das guias para complementação das contribuições previdenciárias, as quais não foram disponibilizadas pelo INSS, pelo que os efeitos financeiros devem retroagir à DER. Registra que a tese da TNU (PEDILEF nº 0005635-02.2016.4.01.3600) aplica-se às hipóteses em que a complementação de contribuições depende exclusivamente do segurado.

O INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de se computar tempo especial convertido em comum para fins de carência e acréscimo da renda mensal de aposentadoria por idade. Destaca que a aposentadoria do autor foi concedida pelas regras anteriores à EC 103/19, com DIB em 21/09/2019, conforme evento 65/3.

Sem contrarrazões do INSS. Contrarrazões da autora no evento 104.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada quanto aos objetos dos recursos:

II. Do recolhimento abaixo do valor mínimo

Reputo oportuno transcrever o que alega o autor em sua peça de ingresso (evento 1, DOC1, fl.2):

“(...) o INSS não orientou ao Autor sobre a possibilidade de complementação das contribuições realizadas abaixo do valor mínimo e que ao complementá-las poderia alterar o tempo o tempo de contribuição, como também alterar o valor da RMI.

Contudo, não bastando todas as ponderações acima citadas, a parte Ré não orientou ao Autor de que a legislação no momento do requerimento do benefício, permitia preencher com recolhimentos em atraso as lacunas existentes entre uma contribuição e outra”.

Quanto ao tema, eis o pedido formulado (evento 1, DOC1, fl.9):

“6.3) Emitir guias para contribuição em atraso, as lacunas que existem entre uma contribuição e outra, sem que tenha contribuído;”

Intimado para indicar precisamente as competências para emissão das guias para pagamento (evento 40, DOC1), o autor se manifestou no ev.43, informando que as competências a serem complementadas eram: 10/1994, 04/2002, 01/2013, 04/2019, 05/2019 e 06/2019.

O INSS emitiu a guia no evento 43, DOC1.

E o autor procedeu ao seu pagamento (evento 69, DOC2).

Sendo assim, tais períodos devem ser computados em favor do autor. 

III. Da atividade especial

(...)

Sendo assim, o trabalho exercido pelo autor no período 26/08/1975 a 09/05/1977 não deve ser reconhecido como especial. (...)

Sendo assim, o trabalho exercido pelo autor de 25/06/1981 a 24/11/1981 deve ser reconhecido como especial. (...)

Sendo assim, o trabalho exercido pelo autor de 22/02/1986 a 30/11/1990 deve ser reconhecido como especial.

IV. Considerações finais

Tratando-se de ação revisional de benefício já deferido administrativamente, em que o segurado busca alguma melhoria na sua RMI, e não havendo decadência, a rigor, os efeitos financeiros devem ser contados da DER do benefício original, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Entretanto, os efeitos financeiros desta revisão devem ser contados a partir de 15/07/2025 (69,2), data do pagamento da complementação de contribuições previdenciárias, nos termos definidos pela TNU no PEDILEF 0005635-02.2016.4.01.3600:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.  A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005635-02.2016.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022)

Evento 89:

No presente caso, entendeu a recorrente que a sentença foi omissa, uma vez que não considerou o previsto no art. 50 da Lei 8.213/91 quando considerou o tempo especial para fins de carência. 

A omissão apontada não existe.

O dispositivo da sentença determinou seguinte:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a)computar o período de serviço militar de 01/07/1973 01/12/1973, como tempo de contribuição;

b)computar os períodos de 10/1994, 04/2002, 01/2013, 04/2019, 05/2019 e 06/2019, como tempo de contribuição;

c) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 25/06/1981 a 24/11/1981 e de 22/02/1986 a 30/11/1990;

d) a revisar a RMI do benefício recebido, considerando o tempo de contribuição e o tempo de atividade especial reconhecidos nesta sentença, a partir de 15/07/2025;

e) pagar o valor da diferença das prestações retroativas, observada a prescrição quinquenal." (grifo nosso)

 Vê-se que foi determinada a revisão "considerando o tempo de contribuição e tempo de atividade especial reconhecidos nesta sentença", e não a revisão de renda com base em novo tempo de carência advindo de tempo de atividade especial. 

Buscando a reforma do julgado, cabe à parte interessada interpor recurso de natureza substitutiva, e não de caráter meramente integrativo, como são os embargos de declaração.

 

3. Recurso da autora

De fato, no requerimento de revisão do benefício (evento 9, PROCADM4), foi pedida expressamente a emissão da guia de recolhimento para complementação das contribuições com valores inferiores ao mínimo, desconsideradas no cálculo da renda mensal inicial do benefício. 

Trata-se de revisão de aposentadoria por idade iniciada em 21/09/2019.

Nas competências 10/1994, 04/2002, 01/2013, 04/2019, 05/2019 e 06/2019, o autor contribuiu na qualidade de contribuinte individual.

Quando se trata de indenização por período rural (art. da Lei 8.213/91), a TNU tem entendimento firmado no sentido do caráter constitutivo do direito, como se confere adiante:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido.
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) (destaquei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reafirmação da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de que, havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento, independentemente de eventual demora ou omissão da autarquia-previdenciária em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo. 2. Estando, o acórdão recorrido, em dissonância com o entendimento deste Colegiado, os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para adequação, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20. 3. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido. (TNU, PUIL 5018089-74.2023.4.04.7002, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , julgado em 27/08/2025) (destaquei)

Quando se trata da complementação das contribuições com valores inferiores ao mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 21, §§ 2º e 3º da Lei 8.212/1991, a TNU afetou o Tema 384 - "Saber se a complementação de contribuições vertidas tempestivamente em alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual – MEI, autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício desde a DER, ou se o termo inicial deve ser a data do efetivo pagamento da complementação" - ainda não julgado.

No presente caso, como se observa no evento 9, OUT3, não se trata de nenhuma das duas hipóteses. A complementação se faz necessária por ter o autor se equivocado ao informar renda inferior ao salário-mínimo vigente. 

Com efeito, em 10/1994, o salário-mínimo era R$ 64,79 e o autor informou R$ 61,20; em 04/2002, o salário-mínimo era R$ 200,00 e o autor informou R$ 180,00, valor vigente até 03/2002; em 01/2013, o salário-mínimo era R$ 678,00 e o autor informou R$ 622,00, valor vigente até 12/2012; em 04/2019, 05/2019 e 06/2019, o salário-mínimo era R$ 988,00 e o autor informou R$ 954,00, valor vigente até 12/2018.

Nesse caso, aplica-se a tese fixada nos acórdãos acima transcritos, considerando não se tratar de hipótese legalmente prevista para complementação, como no caso do Tema 384 da TNU, e os valores terem sido recolhidos a menor por erro exclusivo do segurado.

4. Recurso do INSS

4.1 Uma vez que se trata de revisão de benefício, a carência já fora considerada cumprida pelo INSS.

Ademais, como bem salientado no julgamento dos embargos de declaração (evento 89), a sentença determinou a revisão "considerando o tempo de contribuição e tempo de atividade especial reconhecidos nesta sentença", e não a revisão de renda com base em novo tempo de carência advindo de tempo de atividade especial. 

4.2 Para o cálculo do tempo de contribuição, o cômputo do acréscimo decorrente da conversão em comum do período reconhecido como de atividade especial, poderia, em princípio, ter efeito no cálculo do salário de benefício, no caso de aposentadoria por idade urbana concedida antes da Emenda Constitucional 103/2019. Isso porque no cálculo de fator previdenciário considera-se inclusive o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar (§ 7º do artigo 29 da Lei 8.213/91).

Ocorre que o artigo 50 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Portanto, não é possível considerar o tempo total de contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade concedida antes da EC 103/2019, nele computado o acréscimo da conversão de tempo especial em comum, pois seria incoerente e contraditório com a disposição legal incluir o acréscimo no tempo de contribuição para cálculo do fator previdenciário e não incluí-lo no cálculo da renda mensal. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COEFICIENTE CALCULADO NA FORMA DO §2º DO ART. 26 DA EC 103/2019. SOMA DO TEMPO COMUM E DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que entendeu não ser possível o aproveitamento do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum como influenciador do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de contabilizar o acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial como tempo comum, gerando reflexos no cálculo do coeficiente incidente sobre o salário de benefício, na forma do § 2º, do art. 26, da EC 103/2019. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da TNU é no sentido de desconsiderar a conversão do tempo especial em comum, no cálculo da renda mensal inicial da antiga aposentadoria por idade, disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91. Isso porque o art. 50 da Lei de Benefícios afirma que o valor dessa aposentadoria será proporcional ao número de grupos de 12 contribuições mensais. Nota-se, portanto, que o legislador não adotou o tempo de contribuição como elemento do cálculo, mas o número de contribuições, reunidas em grupos de 12. 4. Entretanto, de acordo com o § 2º, do art. 26, da EC 103/2019, o coeficiente de cálculo, na nova sistemática, é proporcional ao tempo de contribuição e, não, ao número de contribuições. A mudança normativa é extremamente relevante para a solução da controvérsia jurídica no presente caso. A substituição do critério de grupos de 12 contribuições por tempo de contribuição acarreta consequências jurídicas distintas em relação à utilização do tempo especial convertido em comum. 5. Vale destacar que a conversão de tempo especial em tempo comum é admitida, exclusivamente, para os períodos cumpridos até o início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, na forma do seu art. 25, § 2º. Nesse caso, aplica-se o § 5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, segundo o qual o tempo total de contribuição corresponde à soma do tempo convertido e do tempo comum. 6. Como a nova sistemática de cálculo determina o coeficiente da aposentadoria de acordo com o tempo de contribuição, a solução jurídica adequada é aquela que considera o tempo convertido no cálculo da aposentadoria. 7. Tese de julgamento: O coeficiente previsto no § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser calculado com base na soma do tempo de contribuição comum e do tempo especial convertido em comum. IV. Dispositivo 8. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (TNU, PUIL 5031415-81.2022.4.02.5001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator ODILON ROMANO NETO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025)

A sentença condenou o INSS a revisar a RMI do benefício recebido, considerando o tempo de contribuição e o tempo de atividade especial reconhecidos nesta sentença, a partir de 15/07/2025, devendo ser reformada apenas para restringir essa condenação, excluindo-se para esse efeito - revisão da RMI - o acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos reconhecidos como de atividade especial (25/06/1981 a 24/11/1981 e de 22/02/1986 a 30/11/1990).

5. Conclusão 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça; e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para excluir da condenação à revisão da RMI a consideração do tempo de atividade especial reconhecido na sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95), além de que a autarquia é isenta de custas.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004514118v21 e do código CRC 310f1ffc.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5021196-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550688v2 e do código CRC e1cd67cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021196-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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