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RECURSO CÍVEL Nº 5006084-92.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo quanto ao pedido de análise de tempo especial por categoria profissional de 06/10/1980 a 08/08/1986 sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 16/07/2025.
Alega o recorrente, em preliminar, que houve nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo deixou de analisar a CTPS e não oportunizou a produção de prova pericial e documental complementar. Alega violação ao dever de fundamentação, pois a sentença não enfrentou, de forma adequada, todos os argumentos deduzidos na inicial quanto ao direito adquirido ao enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995. No mérito, alega que o pedido de enquadramento por categoria profissional conta expressamente na petição de requerimento administrativo, bem como que, nos termos do art. 2º da Lei 9.784/99 e art. 678 da IN 128/2022, incumbe à Administração instruir o processo administrativo e abrir exigência para complementação documental quando necessário, ressaltando que a presença de advogado não afasta a hipossuficiência técnica do segurado frente ao INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada quanto ao objeto do recurso:
O autor postulou administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 11/09/2024. O pedido foi indeferido porque só computado pelo INSS 34 anos 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição (, fls. 33; 37/40).
Porém, alega que faz jus ao enquadramento como especial do período de 06/10/1980 a 08/08/1986, por categoria profissional, de Servente (em indústria de madeira), com base em sua CTPS, pois havia presunção de exposição a agentes nocivos (poeira de madeira).
O INSS sequer chegou a analisar ou encaminhar o processo para análise pericial do período especial de 06/10/1980 a 08/08/1986, porque no requerimento administrativo o autor, por suas advogadas constituídas, informou expressamente que não tinha tempo especial a ser analisado pelo INSS (, fl.1):
Aliás, não foi sequer juntado ao processo administrativo a CTPS do autor para enquadramento por categoria de "SERVENTE", e muito menos PPP para comprovar que o autor laborava sob exposição a agentes nocivos.
Ora, o INSS não analisa de ofício "tempo especial". É imprescindível que o segurado informe "expressamente" à Autarquia que "há períodos especiais a serem analisados" por meio do preenchimento correto do formulário inicial específico para tanto, sobretudo porque estava assistido por advogadas, o que lhe retira a condição de hipossuficiente.
Ao informar expressamente ao INSS "NÃO possuir tempo especial", não tinha como o INSS "adivinhar" que o autor pretendia a análise de tempo especial, pois o sistema Previdenciário obedece inicialmente a uma triagem automática, de acordo com o requerimento do segurado.
O preenchimento inadequado do formulário inicial pelo segurado no Processo Administrativo, configura indeferimento forçado desse pedido.
Ao marcar a opção de que não havia tempo especial, o segurado obstou ao INSS a análise administrativa sobre qualquer período especial de labor. Não basta apresentar petição (, fls. 7/13), sem preencher informações corretas no formulário inicial. De acordo com as informações prestadas pelo segurado é que o processo administrativo será ou não direcionado para a perícia médica. O processo é automatizado no INSS e não é encaminhado à triagem para análise de tempo especial se não for corretamente preenchido o formulário inicial. É essencial informar possuir tempo especial ("SIM"), para ter o pedido analisado administrativamente.
Sem o prévio e correto requerimento administrativo, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado. Como a pretensão específica do autor de ter reconhecido tempo especial, não é resistida (não há lide), não há necessidade de intervenção jurisdicional. Sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional).
Exigir o antecedente requerimento administrativo não importa ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Restrição do acesso à justiça só haveria se se exigisse a interposição de recurso administrativo em caso de eventual decisão denegatória. É o prévio exaurimento da via administrativa, com o percurso de todas as suas instâncias, que não pode condicionar a propositura de ação.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 27/8/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, em que o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)
No julgamento do Tema 350, o STF pontuou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que só então, possa vir a ser desafiada judicialmente, a fim de impedir que demandas não amparadas em indeferimento imponham ao Judiciário a análise originária do requerimento, ou seja, uma subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes.
A parte autora apresentou o pedido de análise de tempo especial apenas judicialmente, mas não submeteu esse pedido corretamente à prévia análise administrativa.
Por essa razão, não há pretensão resistida, pelo que o pedido de averbação/reconhecimento de tempo especial deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que proferida de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, segundo o qual a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Isso porque, a despeito de estar instruído com os competentes Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição cuja concessão depende da conversão de tempo especial em comum sem a informação dessa circunstância equivale à ausência de requerimento administrativo, induzindo a erro o sistema que indefere automaticamente o benefício, ante a insuficiência do tempo de contribuição.
4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR e condendo-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004512361v4 e do código CRC 44bcad1e.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:06:11