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RECURSO CÍVEL Nº 0122995-71.2015.4.02.5052/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno () interposto pela parte autora em face da decisão do Juiz Gestor (), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão () que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Alega o agravante que a decisão do Juiz Gestor considerou que o STF já teria reconhecido a inexistência de repercussão geral da matéria ao julgar o Tema 787, contudo essa decisão do STF não se mantém mais íntegra, seja ante o firme posicionamento da atual jurisprudência do STF, seja pelas alterações nas premissas fático-jurídicas acerca da matéria. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 13 a Lei 8.036/90 e do artigo 7º da Lei 8.660/93.
É o breve Relatório.
VOTO
1. A decisão agravada tem o seguinte teor:
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES) que, mantendo a Sentença a quo, julgou improcedente o pedido de substituição da TR, como índice de correção monetária do saldo do FGTS, pela aplicação de índices que reflitam a inflação.
Todavia, no ARE 848240 (Tema 787), em decisão proferida pelo plenário do STF em 11 de dezembro de 2014, foi decidido que não há repercussão geral na controvérsia relativa à validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Nessas condições, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RE.
2. Acerca da matéria, o E. STF concluiu o julgamento da ADI nº 5090-DF nos seguintes termos, in litteris:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 09.10.2024.
O acórdão transitou em julgado em 15/04/2025.
3. O E. STJ, em 11.04.2018, por decisão unânime da 1ª Seção no REsp 1.614.874/SC, em sede de recurso repetitivo, tema STJ nº 731, já havia fixado a tese de que, ipsis verbis, “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.”
4. Assim, diante do entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, não é cabível pedido de recomposição de saldo do FGTS com aplicação de índice a critério do juízo, uma vez que a matéria é regulamentada por Lei específica e, segundo o Supremo, o saldo deve ser corrigido na forma Legal, ou nos termos estipulados pelo Conselho Curador do Fundo.
5. Ante o exposto, o recurso extraordinário não deve mesmo ter seguimento, pelo que a decisão agravada deve ser mantida.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004442595v2 e do código CRC edf6272f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:06:41