Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5026454-92.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Alega a recorrente o que segue:

Conforme já dito, o Perito, de forma contraditória, reconheceu encurtamento em membro inferior direito, sugerindo adaptações exageradas para que a Recorrente consiga conviver normalmente, em especial durante a jornada de trabalho, como é o caso de uso de palmilha compensatória.

A existência um encurtamento no membro inferior, ainda que de 0,5 cm, e a alteração degenerativa na coluna lombar, claramente impõe uma sobrecarga adicional à sua estrutura corporal, o que agrava o seu quadro e limita a produtividade aceitável no âmbito do trabalho.

Mesmo que a sentença recorrida alegue que não há ‘‘redução da capacidade relevante’’, como muito bem salientado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisões paradigmas, a simples existência de limitação leve por si só faz com que o (a) segurado (a) tenha direito ao benefício ora pleiteado.

Imperioso destacar que além do encurtamento, a parte Recorrente ficou com diversas sequelas na região do quadril direito (acetábulo).

Para tentar mitigar o dano, realizou-se cirurgia para implantação de osteossíntese na região, o que não foi suficiente. (...)

 A ausência de claudicação não exclui a limitação funcional;

 A compensação com palmilha não elimina a presença de sequela permanente;

 A preservação do ADM não impede repercussão funcional, especialmente em atividades com alta demanda física, como a da autora.

(...)

Nessa toada, o perito deixou de avaliar a função habitual na época do acidente, deixando de considerar as sequelas na sua repercussão funcional real. (...)

Sendo assim, requer seja aceito o presente recurso, com vista a se considerar a possibilidade de conceder o benefício de auxílio-acidente requerido nos autos em epígrafe.

De maneira subsidiária, a parte Recorrente suplica que os autos retornem ao Juizado Especial de origem, a fim que o perito possa responder os quesitos complementares elaborados.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

(...)

Neste contexto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado; b) Consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Quanto ao segundo requisito, no caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do evento 18, DOC1, atesta sequelas de traumatismos do membro inferior e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, decorrentes de acidente ocorrido em 2007.

Vale ainda destacar do laudo:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa:  Trata-se de parte autora com fratura prévia do quadril direito (acetábulo), tendo realizado tratamento cirúrgico. Não verifico marcha claudicante, nem sequela como limitação do quadril, dismetria significativa que possam sugerir motivos para claudicação de fato. O ADM do quadril é normal (apesar da fratura acetabular, que geralmente pode evoluir com limitações, não sendo o caso da autora). Assim não observo limitações para agachar, sentar, subir ou descer escadas assim como não há limitação para biomecânica da marcha (com autora podendo compensar a leve dismetria com palmilha compensatória). Não se pode afirmar que os achados degenerativos lombares (abaulamentos) tem nexo causal com trauma ocorrido, tendo em vista que a dismetria apresentada é muito discreta e a não limitação de ADM, sugerindo não haver sobrecarga significativa em membro inferior mais curto, bacia ou coluna.

Não apresenta sequelas legalmente relevantes que diminuam a capacidade laborativa de acordo com Decreto 3048/99 (ANEXO III).

De acordo com o Tema 416 do STJ: “Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.”

Assim, não há também sequelas mínimas que reduzam a capacidade laboral (não há sequelas que contemplem auxílio acidente).

O perito do juízo analisou todos os documentos e laudos apresentados nos autos, concluindo que não há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exerce. 

Muito embora a parte tenha apresentado impugnação no evento 25, DOC1, o laudo pericial foi conclusivo acerca da inexistência de sequelas relevantes que diminuam a capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.  

Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.

Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.

Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.

Sendo assim, como o segundo requisito necessário à concessão do auxílio-acidente não fora preenchido, não faz jus o autor ao benefício pretendido.

3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutadas as alegações recursais, considerando a conclusão do categórico laudo pericial, já transcrita na fundamentação.

4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, condenando-a em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004474476v3 e do código CRC 42ff75aa.

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Documento:500004551022
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RECURSO CÍVEL Nº 5026454-92.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004551022v2 e do código CRC cf943edc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5026454-92.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 87, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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