Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001676-49.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Alega o recorrente que o expert constatou que o periciado possui fratura sem sequela que reduz a capacidade laboral, contudo há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequela de fratura do maléolo lateral (CID S82.6), originada no acidente, e a efetiva redução da sua capacidade laborativa. Registra que relatou ao perito que sente dores permanentes e piora ao carreagar peso e permanecer de pé por tempo prolongado. Afirma que a função de demolidor de edificações exigia da parte Autora o uso intenso dos membros inferiores e superiores para demolir total ou parcialmente construções, utilizando técnicas de desmonte e reaproveitamento de materiais, demandando muito esforço do tornozelo esquerdo que possui a sequela. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

E. L. D. S. propôs demanda pedindo a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 533.053.441-7 em 01/02/2009 (evento 4, INFBEN2).

O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, tenha sido demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou no período da estabilidade, desde que esteja comprovada a consolidação das lesões, com sequela definitiva.

No caso em análise, o autor informa que sofreu acidente em 28/10/2008, o quer lhe ocasionou fratura do calcâneo, motivo pelo qual recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 28/10/2008 a 01/02/2009. Contudo, segundo afirma, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade para o labor.

O perito designado pelo Juízo, em laudo juntado ao evento 17, LAUDPERI1, informou diagnóstico de fratura do maléolo lateral (CID 10 S82.6), atestando que não há incapacidade para o labor.

Após, em complementação juntada ao evento 34, LAUDPERI1, o perito informou que não há redução da capacidade para o labor.

Ao evento 44, REPLICA1, em impugnação ao laudo pericial, o autor defende que seu trabalho habitual necessita do uso de força, e que apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral.

Ocorre que, o perito do Juízo informou que o autor apresenta mobilidade e força preservadas, bem como, arco de movimento completo, não havendo "qualquer limitação que indique dificuldade para pratica de suas funções" (evento 34, LAUDPERI1, quesito n. 8 da parte autora).

Para fins de concessão de auxílio-acidente, como atividade habitual do segurado deve ser considerada aquela exercida no momento em que sobrevém a incapacidade para o trabalho. O benefício previdenciário tem por finalidade substituir a remuneração que o segurado recebia na atividade habitual exercida no momento do início da incapacidade laboral. Por outro lado, quando a incapacidade para o trabalho sobrevém em momento no qual o segurado está desempregado, mas protegido pelo período de graça, atividade habitual deve ser considerada a última que tenha sido exercida.

Assim, como não há comprovação que após a consolidação da fratura sofrida pelo autor, o mesmo tenha permanecido com sequelas que impliquem em redução da capacidade para o labor, não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-acidente.

3. A sentença deve ser mantida, eis que os laudos da perícia judicial (eventos 17 e 34) são categóricos ao afirmarem que não permaneceram sequelas e que o paciente não apresenta qualquer limitação que indique dificuldade para pratica de suas funções.

A sentença está de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, que assim dispõe:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001676-49.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001676-49.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 89, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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