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RECURSO CÍVEL Nº 5001676-49.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega o recorrente que o expert constatou que o periciado possui fratura sem sequela que reduz a capacidade laboral, contudo há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequela de fratura do maléolo lateral (CID S82.6), originada no acidente, e a efetiva redução da sua capacidade laborativa. Registra que relatou ao perito que sente dores permanentes e piora ao carreagar peso e permanecer de pé por tempo prolongado. Afirma que a função de demolidor de edificações exigia da parte Autora o uso intenso dos membros inferiores e superiores para demolir total ou parcialmente construções, utilizando técnicas de desmonte e reaproveitamento de materiais, demandando muito esforço do tornozelo esquerdo que possui a sequela. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
E. L. D. S. propôs demanda pedindo a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 533.053.441-7 em 01/02/2009 ().
O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, tenha sido demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou no período da estabilidade, desde que esteja comprovada a consolidação das lesões, com sequela definitiva.
No caso em análise, o autor informa que sofreu acidente em 28/10/2008, o quer lhe ocasionou fratura do calcâneo, motivo pelo qual recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 28/10/2008 a 01/02/2009. Contudo, segundo afirma, mesmo após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade para o labor.
O perito designado pelo Juízo, em laudo juntado ao , informou diagnóstico de fratura do maléolo lateral (CID 10 S82.6), atestando que não há incapacidade para o labor.
Após, em complementação juntada ao , o perito informou que não há redução da capacidade para o labor.
Ao , em impugnação ao laudo pericial, o autor defende que seu trabalho habitual necessita do uso de força, e que apresenta sequelas que reduzem sua capacidade laboral.
Ocorre que, o perito do Juízo informou que o autor apresenta mobilidade e força preservadas, bem como, arco de movimento completo, não havendo "qualquer limitação que indique dificuldade para pratica de suas funções" (, quesito n. 8 da parte autora).
Para fins de concessão de auxílio-acidente, como atividade habitual do segurado deve ser considerada aquela exercida no momento em que sobrevém a incapacidade para o trabalho. O benefício previdenciário tem por finalidade substituir a remuneração que o segurado recebia na atividade habitual exercida no momento do início da incapacidade laboral. Por outro lado, quando a incapacidade para o trabalho sobrevém em momento no qual o segurado está desempregado, mas protegido pelo período de graça, atividade habitual deve ser considerada a última que tenha sido exercida.
Assim, como não há comprovação que após a consolidação da fratura sofrida pelo autor, o mesmo tenha permanecido com sequelas que impliquem em redução da capacidade para o labor, não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-acidente.
3. A sentença deve ser mantida, eis que os laudos da perícia judicial (eventos 17 e 34) são categóricos ao afirmarem que não permaneceram sequelas e que o paciente não apresenta qualquer limitação que indique dificuldade para pratica de suas funções.
A sentença está de acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, que assim dispõe:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004474360v5 e do código CRC c3016c81.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:06:21