Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5041548-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE (artigo 86 da Lei n. 8.213/91).

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         30 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   Mecânico a diesel.

Escolaridade:                          fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:    "   - T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior   " (cfr. evento 19).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

4. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"... O autor/recorrente ingressou com a presente demanda postulando a concessão do benefício previdenciário, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19 de fevereiro de 2017. Em decorrência deste acidente sofreu graves lesões, fraturando a tíbia e a fíbula esquerda, com necessidade de cirurgia com fixador interno com parafusos, causando-lhe debilidades permanentes, de acordo com laudos e documentos médicos acostados aos autos. ...

      Em que pese o Imo. Sr. Perito, afirmar que o autor está apto fisicamente ao trabalho, sem nenhuma debilidade da função motora, o autor sofreu graves lesões no membro inferior esquerdo, em razão do acidente, deixando graves sequelas, prejudicando de forma severa o desempenho da atividade laborativa.    ...

Ora, em que pese o autor possuir uma fratura consolidada e esteja apto ao labor habitual, resta plenamente comprovado que acarretou drástica lesão em seu membro inferior esquerdo, fato que, por si só, acarreta limitações a autora, inclusive de quadros álgicos, impedindo a plena execução dos serviços inerentes a função como frentista, sendo necessária a análise pericial para averiguar tal limitação laborativa. Ademais, importante frisar que no laudo médico, anexados aos autos à época dos fatos, foi atestada sequela permanente de 50% do membro inferior esquerdo, conforme se verifica abaixo: ... " 

5.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"...     

O autor requer o benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas adquiridas no acidente de trânsito, sofrido em 19/02/2017, que o deixaram com limitações para o exercício da atividade habitual mecânico de veículos automotores.

Nomeado Perito na especialidade Ortopedia, após consulta realizada no dia 09/04/2025, o I. Profissional, muito embora tenha diagnosticado T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior, constatou que não há sequela/ ou não há redução da capacidade para as atividades habituais:

Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que não condiz com a sua condição de saúde atual. (evento 26 - pet1)

Contudo, a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade do autor, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes

Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

A TNU já firmou tese no sentido de que a concessão do benefício de Auxílio-Acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n° 8.213/91:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. FATO GERADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DE DOENÇA PROFISSIONAL E DO TRABALHO NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO NÃO SE TRATA DE ACIDENTE E NÃO COMPROVADA DOENÇA PROFISSIONAL COM NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS DO SEGURADO. INCIDENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5007580-04.2016.4.04.7205/SC)

Diante de tais considerações, não restou comprovado acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado qualquer sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia a época do acidente (19/02/2017). Assim, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

2. Dispositivo

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   ..."

6.   O laudo do perito do juízo explicitamente excluiu a existência de sequelas  que reduzam a capacidade laboral.  O laudo pericial está acuradamente fundamentado. O perito explicitou, de forma pormenorizada, o exame físico realizado, com base no qual lastreou a conclusão no sentido de que não há  sequela que reduza a capacidade laborativa.

Embora haja laudo de médico assistente que indique o contrário, tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da sequela que reduza a aptidão laborativa para a atividade habitual (que é o fato gerador do auxílio-acidente),  sendo o laudo pericial materialmente válido (como, no caso concreto, de fato o é), deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004458891v3 e do código CRC ca66c349.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:06:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:12:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004550706
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5041548-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550706v2 e do código CRC 21463e63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:06:16



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:12:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5041548-17.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 93, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:12:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas