Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5001657-77.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 62 anos.
Trabalho/Atividade habitual: motorista carreteiro
Escolaridade: fundamental incompleto
Doença e/ou lesão: " - M72.6 - Fasciíte necrosante - E11.2 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações renais - N40 - Hiperplasia da próstata - H90.3 - Perda de audição bilateral neuro-sensorial " (cfr. evento 44).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a "... restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde 28/05/2024, dia seguinte à cessação, convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 21/08/2024"
4. O recurso tem dois pontos: irresignou-se contra a ausência de condenação do INSS a pagar compensação por dano moral em face da demora, porque teria ficado seis meses sem analisar o requerimento; e também contra a regra de cálculo da aposentadoria foi instituída pelo Art. 26, § 2º, III, da EC 109/2019 – a reforma da previdência.
5. Dano moral.
O laudo pericial concluiu que há incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
O autor porta diabetes e desenvolveu fasciíte necrosante no membro inferior esquerdo. Há fotografias acostadas nos autos que demonstram feridas extensas no referido membro inferior.
O laudo pericial afirmou que o autor apresenta mau estado geral, estava emagrecido, com dificuldade para ouvir (perda de audição em face de medicação utilizada), tinha edema de pernas e pés sem varizes associadas; afirmou que o membro inferior esquerdo estava "... com grandes feridas abertas na região anterior da coxa e na região posterior da coxa e perna". Afirmou que havia hipotrofia global da musculatura, que era mais acentuada nos membros inferiores.
O estado de saúde do autor é, evidentemente, grave.
O pedido foi formulado em 14/12/23. Aparentemente, o pedido foi corretamente instruído. Nele há laudo circunstanciado, emitido por médico angiologista e cirurgião vascular, afirmando que o autor desenvolveu ".... complicações graves e sequelas decorrentes de erisipela boliosa e fascite necrotizante no membro inferior, condições que exigiram múltiplas intervenções cirúrgicas e debridamentos de feridas. Essas condições resultaram em um quadro clínico que demanda cuidados médicos contínuos e intensivos." Afirmou que houve internação durante o tratamento, "...incluindo múltiplas internações na Unidade de Terapia Intensiva. Tal nível de atenção médica reflete a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento especializado e contínuo." O médico assistente afirmou ainda "... devido à complexidade e gravidade das complicações o paciente encontra se impossibilitado de retomar suas atividades laborais por tempo indeterminado"; e asseverou que a concessão de benefício por incapacidade era necessária "... para custeio dos tratamentos auxiliares indispensáveis à sua recuperação e manutenção da qualidade de vida." (cfr. evento1-procadm9, laudo de pags.5/6).
Tal laudo de médico assistente evidenciou a gravidade do quadro; gravidade qeu foi comprovada pelo teor do laudo do perito do juízo, como antes afirmei. Havia razões bastantes para o deferimento do benefício por incapacidade pleiteado.
Em 26/2/24 - mais de 2 meses depois da DER - o INSS proferiu, no pedido administrativo, o seguinte despacho:
Prezado(a) Senhor(a), A Perícia Médica já avaliou o seu pedido e agora será realizada a análise administrativa. É possível acompanhar de duas formas: 1) No Meu INSSEntre no Meu INSS.Clique em “Consultar Pedidos” e depois em “Detalhar” no pedido que ainda está “Em análise”. 2) Na Central 135Ligue 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h. Fundamentação Legal: Parágrafo 14 do Art. 60 da Lei n. 8.213/91.
Não há conclusão.
O INSS acostou outros autos de processo, em evento16-procadm2. Ali há despacho proferido em 23/2/24 (mais de 2 meses depois da DER) intimando o autor a apresentar, pela internet, documentos; ou a agendar comparecimento em audiência (ev.16-2, pág.2).
No dia 17/4/24 o autor compareceu a uma agência do INSS. O servidor do INSS atestou o que segue:
O autor também apresentou ao INSS novo laudo, emitido em 16/4/24, o qual informa as patologias que ele porta e atesta a incapacidade definitiva para o trabalho (ev.16-2, pág.10). Apresentou também outros documentos alusivos a sua alta médica.
Não obstante tenha o autor cumprido a exigência, não houve despacho de deferimento e, tampouco, de indeferimento. Não houve conclusão do processo. O último despacho foi proferido em 18/7/2024 - três meses depois de o autor ter comparecido à agência do INSS para cumprir exigência - cujo teor é o seguinte:
Esta ação foi ajuizada em 9/6/24, cerca de 52 dias depois do dia em qeu o autor comparecera à agência do INSS (17/4/24).
É compreensível o ajuizamento da ação em face da demora do INSS decidir o caso.
A contestação apresentada pelo INSS é genérica. Não teceu considerações sobre o caso concreto.
Quanto ao recurso, não houve contrarrazões.
Uma vez que o autor formulara pedido em 14/12/23 e, não obstante o grave quadro de saúde constatado em perícia judicial (que afirmou a incapacidade total e permanente), compareceu à agência do INSS em 17/4/24 para cumprimento de exigências (tendo apresentado, inclusive, novos documentos médicos); a ausência de conclusão do INSS - seja para deferimento, seja para indeferimento - do pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade configura omissão grave. Tanto que o autor se viu obrigado a ajuizar esta demanda.
Registro novamente que o médico do autor havia explicitado, em laudo apresentado em dezembro de 2023 ao INSS, que o quadro de saúde era delicado e havia necessidade da concessão do benefício até para custear o tratamento. Nada tenho a duvidar dessa declaração do médico assistente tendo em vista as constatações lançadas pelo perito do juízo.
Em face de todo o exposto, considero que houve lesão a direito da personalidade.
Não havendo outros elementos a dimensionar a lesão ocorrida além dos que já expus, por critério de equidade, fixo a compensação devida a título de danos morais no patamar de dez mil reais.
6. RMI da aposentadoria por invalidez.
Alegou-se que a regra de cálculo da aposentadoria instituída pelo Art. 26, § 2º, III, da EC 109/2019 é inconstitucional, pois violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Pediu-se "... a reforma da sentença para que o Recorrente receba o auxílio-doença até que o Tema nº 318 seja julgado pela TNU, de modo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença, seja suspensa nesse ínterim."
Em dezembro passado o STF, ao julgar o RE n. 1469150 (repercussão geral), fixou a seguinte tese:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
Este juízo está vinculado à premissa fixada pelo STF no julgamento do referido recurso extraordinário. Logo, não é viável acolher a pretensão recursal pautada em inconstitucionalidade. Tampouco há como acolher o pedido em face do tema 318 da TNU, que restou prejudicado em face da referida decisão do STF.
7. Conclusão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar-lhe compensação por dano moral no montante de 10 mil reais; correção e juros serão procedidos nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Sem sucumbência.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004458903v7 e do código CRC 8a2ee446.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:06:13