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RECURSO CÍVEL Nº 5009087-23.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões alega, em síntese, que o seguro prestamista fora imposto simultaneamente à contratação do empréstimo, sem que houve qualquer margem de escolha.
Contrarrazões no evento 47.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
I - Relatório
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, por E. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, aduzindo que, ao celebrar um contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira ré incorporou ao financiamento um "Seguro Prestamista" no valor de R$ 3.302,48. Alega que a contratação se deu por meio de "venda casada", prática que considera abusiva, pois afirma não ter sido consultado ou recebido opções de outras seguradoras. Pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual do seguro, pela restituição em dobro do valor pago e por indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A CEF ofereceu contestação em , pugnando pela improcedência do pleito autoral. Argumenta que não houve venda casada, pois a contratação do seguro é facultativa e que o autor consentiu expressamente com a sua aquisição ao assinar a "Proposta de Seguro Prestamista" em todas as suas folhas, documento este que é distinto do contrato de empréstimo.
Em réplica (), o autor reitera seus argumentos, sustentando que a assinatura em documento separado não afasta a abusividade, especialmente por ter ocorrido na mesma data da contratação do empréstimo e com seguradora vinculada à própria ré, o que caracterizaria a imposição do serviço.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o sucinto relato. Decido.
II - Fundamentação
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.
A controvérsia central consiste em definir se a contratação do Seguro Prestamista configurou prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, ou se decorreu de livre manifestação de vontade do autor.
Dos autos, extrai-se que o autor alega ter sido compelido a contratar o seguro como condição para liberação do empréstimo. A instituição financeira, por sua vez, nega a imposição e apresenta, como prova do consentimento, a Proposta de Seguro Prestamista devidamente assinada pelo autor ().
Após análise detida dos elementos probatórios, conclui-se pela improcedência dos pedidos.
II.1 – Da Suficiência da Assinatura e da Manifestação de Vontade
O primeiro aspecto a ser examinado é se a assinatura do autor em termo específico de adesão ao seguro é suficiente para comprovar sua livre manifestação de vontade. A resposta é positiva.
No ordenamento jurídico brasileiro, a assinatura de pessoa civilmente capaz em documento particular é meio idôneo de manifestação de consentimento e de assunção de obrigações.
Em momento algum o autor negou a autenticidade da assinatura constante da Proposta de Seguro Prestamista. Sua insurgência se restringe ao contexto da contratação.
Todavia, eventual vício de consentimento por coação ou imposição exige comprovação robusta, não podendo ser presumido pelo simples fato de o contrato ser de adesão.
A ré trouxe documento apartado do contrato principal, com título claro - Proposta de Seguro Prestamista () - no qual constam informações específicas, como valor do prêmio (R$ 3.302,48) e capital segurado.
Ao assinar o documento, o autor anuiu de forma expressa e inequívoca com seus termos. Presume-se que a leitura foi realizada e seu conteúdo compreendido, não havendo indícios de analfabetismo ou de hipossuficiência técnica que justificassem a anulação da manifestação de vontade.
A alegação de que “não teve opção” configura argumento genérico e insuficiente para afastar prova documental que atesta o consentimento.
II.2 – Da Ausência de Oferta de Outras Seguradoras e da Contratação com Empresa do Mesmo Grupo Econômico
O autor sustenta que a ausência de oferta de outras seguradoras e a contratação com empresa do mesmo grupo econômico da CEF caracterizam venda casada. Tal tese não merece prosperar.
Venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. No caso, a CEF sustenta que a contratação foi facultativa, e a prova dos autos ampara essa versão. A existência de proposta autônoma de seguro evidencia formalmente a celebração de dois negócios jurídicos distintos.
Embora o Tema 972 do STJ determine que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, é essencial ressaltar que compelir significa forçar ou obrigar.
O autor, no entanto, não produziu prova de que foi coagido. A simples oferta de produto vinculado ao mesmo conglomerado econômico configura prática comercial comum e lícita, denominada cross-selling.
A ilegalidade apenas se configuraria se houvesse recusa do empréstimo em caso de não contratação do seguro - hipótese não comprovada nos autos. A assinatura, sem ressalvas, da proposta reforça a presunção de aceitação voluntária, inexistindo prova de que o autor tenha solicitado alternativas ou questionado a oferta no ato da contratação.
II.3 – Da Inexistência de Ato Ilícito e de Dever de Reparação
Reconhecida a validade da contratação, por decorrer de manifestação de vontade expressa do autor, inexiste ato ilícito atribuível à CEF. A cobrança do prêmio do seguro é legítima, porquanto respaldada em contrato válido e eficaz.
Não há, portanto, falar em repetição de indébito, tampouco em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se configurou cobrança indevida.
Pela mesma razão, inexistem os requisitos para responsabilização civil e consequente indenização por danos morais, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O arrependimento posterior do autor não autoriza a invalidação de negócio jurídico perfeito e eficaz, mormente diante da ausência de demonstração concreta de abusividade.
Assim, não se configuraram venda casada nem qualquer outra prática abusiva, impondo-se a manutenção do pacto celebrado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9099/95).
3. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004437159v6 e do código CRC 3b0d44b3.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:06:09