Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 0001551-19.2011.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido do pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança.

A parte recorrente requer a reforma da sentença.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, concluído em 23/05/2025 (DJe 10/06/2025), fixou as seguintes teses:

  1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
  2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores (FEBRABAN, AGU, Bacen, IDEC e Febrapo) possui eficácia para a solução das demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
  3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais.                                         

Além disso, no mesmo julgamento, o STF determinou a prorrogação por mais 24 meses (a contar de maio/2025) do prazo para adesão ao acordo coletivo, de modo a viabilizar que os poupadores que ainda não o fizeram possam receber as diferenças segundo os critérios estabelecidos no pacto homologado.

Portanto, restou afastada a possibilidade de pagamento judicial dos expurgos inflacionários fora do âmbito do acordo coletivo, sendo essa a via exclusiva para eventual ressarcimento.

Assim, não subsiste mais interesse processual na via judicial, na medida em que eventual ressarcimento deverá ser buscado unicamente pela adesão ao referido acordo coletivo. Trata-se, portanto, de hipótese de perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Por fim, cumpre esclarecer à parte autora que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF, eventuais valores devidos a título de expurgos inflacionários em caderneta de poupança somente poderão ser pleiteados mediante adesão ao acordo coletivo homologado.

Para tanto, o poupador deve: (i) acessar o portal eletrônico oficial do acordo – www.pagamentodapoupanca.com.br ou diretamente portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br; (ii) realizar o cadastro, informando seus dados pessoais e os dados da conta de poupança da época; (iii) anexar os documentos solicitados, como extratos bancários ou comprovantes de titularidade; (iv) caso haja ação judicial em curso, apresentar o termo de renúncia/desistência, conforme exigido; e (v) aguardar a análise do banco depositário, que deverá apresentar proposta de pagamento em até 60 dias, nos moldes previamente estabelecidos pelo acordo.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF. Em consequência, julgo prejudicado o recurso da parte autora, razão pela qual dele não conheço. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, considerando que a perda do interesse de agir decorreu de acordo coletivo superveniente ao recurso.

Fica a parte autora intimada acerca da possibilidade de aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF, cujo prazo de adesão foi prorrogado por 24 meses a contar de maio/2025. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Voto no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e não conhecer do recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004453278v2 e do código CRC 93c0c067.

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Documento:500004550285
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RECURSO CÍVEL Nº 0001551-19.2011.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550285v2 e do código CRC af3327e1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0001551-19.2011.4.02.5050/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 204, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, E NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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