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RECURSO CÍVEL Nº 5022057-24.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da inscrição da autora junto ao CRA/ES (), determinando ao requerido que promova o cancelamento do registro profissional da autora junto a seu banco de dados, com o consequente cancelamento dos débitos (inclusive inscrições em Dívida Ativa) referentes à anuidade a partir do referido requerimento formulado em 29/03/2019 (), condenanado o réu, ainda, a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
O CRA-ES alega () a incompetência do juizado especial federal, por se tratar de anulação de ato administrativo (cancelamento de registro); a consolidação do indeferimento do pedido de cancelamento, ocorrido há mais de cinco anos; e a obrigatoriedade de manutenção do registro profissional da autora, uma vez que continua exercendo atividades típicas de sua área de formação e que são fiscalizadas e orientadas pelo CRA/ES (art. 2º, 'b', da Lei 4.769/65).
A autora, por sua vez, alega () que a sentença foi omissão quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando os prejuízos sofridos pela recorrente.
Contrarrazões nos eventos 43 e 44.
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
Evento 20:
Afirma a parte autora que protocolizou requerimento em 29/03/2019, junto ao requerido, pugnando pelo cancelamento de seu registro profissional, destacando, para tanto, que as atividades que exerce não se amoldam em atividades administrativas sujeitas a sua regulamentação. Embasou seu pedido com os documentos necessários e declaração de RH da referida empresa, constando as atividades desempenhadas e requisitos para ocupar o cargo.
Em resposta, o requerido indeferiu o seu pedido da autora, embasando sua decisão no que disciplinam a Lei 4.769/95 e respectivo Decreto regulamentador de nº 61.934/67, entendendo que as atividades desempenhadas se encontram englobadas por aquelas restritas à atividade inerente ao profissional da Administração.
Por não coadunar com o objeto da decisão proferida, busca, via tutela judicial, o controle do ato administrativo em questão, por entender que o mesmo exorbita os campos da legalidade e da própria razoabilidade.
Isto porque as atividades que a requerente exerce estão diretamente ligadas à área de Tecnologia da Informação de Desenvolvimento de Sistemas, não propriamente ao fluxo organizacional desta, e não realiza estudos, muito menos confecciona laudos, funções essas que cabem às outras áreas.
Objetiva, assim, sejam afastadas as cobranças de quaisquer valores considerando a data em que deu entrada o pedido de baixa do registro, ou seja, 29 de março de 2019, determinando ao requerido que promova o cancelamento do registro profissional da autora junto a seu banco de dados, bem como cancelamento dos débitos referentes à anuidade a partir do pedido de cancelamento.
Pois bem.
A exigibilidade da anuidade ao Conselho requerido é devida em razão do simples registro no Conselho de Fiscalização profissional, e não do pleno exercício da profissão. É o que se extrai da disposição do artigo 5º1 da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Também nesse sentido já decidiu o STJ.
Com efeito, em razão do disposto no art. 5º da Lei 12.514/11 o STJ tem entendido, através de sua jurisprudência mais recente, que após a vigência do supracitado diploma legal, o fato gerador da obrigação tributária ora impugnada nos autos é a inscrição no conselho profissional. Vejamos: (...)
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pátria, o cancelamento do registro profissional junto ao Conselho respectivo é direito subjetivo da parte. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. CONSELHOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COMPROVADO. A inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, decorrendo desta condição a obrigação de pagar anuidade . Assim, no momento em que o profissional opta pelo não exercício da profissão regulamentada, deve adotar procedimentos administrativos visando ao seu desligamento junto aos quadros do órgão de classe, para que se desobrigue do pagamento da anuidade, porquanto constitui direito subjetivo do profissional ao não exercer a profissão não permanecer vinculado ao órgão. Logo, no momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o efetivo pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.As anuidades são inexigíveis quando o requerimento de cancelamento da inscrição junto ao conselho profissional for anterior ao débito das anuidades.(TRF-4 - AC: 50202735220184047107, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 26/10/2022, PRIMEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. AFASTAMENTO . FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. 1. O cancelamento da inscrição em órgão profissional é direito subjetivo, que depende de mero requerimento, o que não afasta, por óbvio, o poder-dever de fiscalização atribuído aos conselhos profissionais, caso constatado exercício da profissão por pessoa sem vinculação ao órgão de classe respectivo . 2. Nenhuma pessoa, inclusive a jurídica, é obrigada a manter-se filiada ao conselho sem previsão expressa de lei, conforme assegura o art. 5º, inciso II e XX, da Constituição Federal/88. 3 . O desligamento deve produzir efeitos desde o requerimento, e independe de comprovação da razão do pedido de cancelamento ou qualquer outro requisito exigido pelo Conselho com base em Resoluções.(TRF-4 - AC: 50595899320184047100 RS 5059589-93.2018.4 .04.7100, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/12/2019, TERCEIRA TURMA)
No caso dos autos, a autora comprovou que requereu o cancelamento de sua inscrição no CRA-ES em 29 de março de 2019 (). Desta forma, em se tratando de direito subjetivo da parte, tal cancelamento deveria ser deferido e todos os débitos posteriores à referida data cancelados pelo réu.
Vale ressalta, de todo modo, que a autora comprovou que no período em que formulou o requerimento de cancelamento de seu registro junto ao CRA-ES, exercia o cargo de analista de desenvolvimento de sistemas(), cujas atividades, por obvio, não são específicas do administrador de empresas.
Ademais, vale ressaltar que a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, por outro lado, prevê o seguinte:
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Neste hipótese, portanto, levando-se em conta o requerimento expresso de cancelamento de sua inscrição em março de 2019, todas as anuidades cobradas da autora a contar da referida data devem ser anuladas, anulando-se, outrossim, as inscrições em dívida ativa respectivas.
Evento 47:
Tenho que assiste razão em parte à parte embargante. Com efeito, a sentença é omissa no tocante ao pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de danos morais, o que merece ser corrigido neste contexto.
Neste ponto, conforme consignado na sentença embargada, levando-se em conta o requerimento expresso de cancelamento de sua inscrição no Conselho réu ocorrida em março de 2019, todas as anuidades cobradas da autora a contar da referida data devem ser anuladas, anulando-se, outrossim, as inscrições em dívida ativa respectivas.
Neste contexto o exame da responsabilidade civil restringe-se à constatação do fato do serviço ou ato ilícito, do dano gerado e do nexo de causalidade que os vincula. Em geral, necessário se faz que a parte demonstre a ocorrência do dano sofrido, seja de natureza moral ou material, do ato ilícito praticado pela ré e do nexo de causalidade que os vincula, nos termos do art. 37, § 6º da CF que assim dispõe:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto ao dano, em razão de um ato ilícito praticado pelo Conselho Réu, a autora teve contra si lavrada certidão de dívida ativa e um protesto, que, conforme fundamentação acima, foram reconhecidos como indevidos.
O dano moral advindo de tal situação é, ao meu ver, inequivoco, na medida em que o réu não demonstrou que os referidos débitos eram, de fato, devidos pela requerente e, nada obstante, como dito acima, teve seu nome/débito inscrito em dívida ativa e respectiva CDA protestada de forma indevida.
O nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela autora e o ato ilícito perpetrado pela ré encontra-se inconteste. Ademais, nos termos do entendimento pacífico do C. STJ "o direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido"2
Em razão de todo o exposto, não há que se falar em mero aborrecimento. Neste contexto, estatui o inciso X do artigo 5.º da vigente Constituição da República:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Passo, portanto, a fixar o quantum da indenização pela reparação do dano moral sofrido pelo autor.
Para o caso em tela, não há balizas para aferição do quantum, no Direito Pátrio. O artigo 944 do CCB de 2002 dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano. Consoante os doutrinadores, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial, originando-se na dor, no sofrimento e no trauma da vítima. Acerca da fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, o arbítrio do juiz fica adstrito à orientação já firmada na doutrina e na jurisprudência, seguindo parâmetros de razoabilidade, no sentido de sopesar as condições sócio-culturais e econômicas dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado e outros fatores, notadamente como o de servidor de desestímulo à prática de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra (caráter pedagógico da indenização).
Portanto, levando-se em conta as circunstâncias deste caso, especialmente o grau de culpa do réu, que a intensidade e a abrangência do dano demonstrado pelo nexo causal não foram extremamente relevantes, dado que não há provas neste sentido nos autos, encontra-se em termos razoáveis fixar a indenização em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. A pretendida baixa ou cancelamento do registro da autora no CRA-ES configura verdadeira anulação de ato administrativo federal (oriundo de Conselho Profissional); e tal ato administrativo não é previdenciário nem tributário, que são os atos passíveis de revisão no âmbito dos Juizados Especiais
Por conseguinte, a competência para julgar a ação pertence a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória-ES.
Nesse sentido vem se manifestando esta Turma Recursal a partir do Processo 5002108-53.2020.4.02.5001, em 11/12/2024, no qual o pedido fora formulado para determinar a requerida que proceda o cancelamento da inscrição do autor de seus quadros, com efeitos retroativos à 10 data do primeiro requerimento administrativo, e ainda o cancelamento das anuidades no transcorrer do processo.
4. No presente caso, a sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível, que tem competência para a matéria no rito comum, pelo que entendo não ser necessária a respectiva anulação.
A competência para o julgamento dos recursos, contudo, é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e não da Turma Recursal.
5. Voto no sentido de reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais Federais para a causa e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004512310v4 e do código CRC b2916499.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:06:14