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RECURSO CÍVEL Nº 5006983-24.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
A sentença considerou que a esposa do autor teria “remuneração” no valor de um salário mínimo, apenas porque realiza recolhimentos sobre tal base, desconsiderando totalmente a natureza não remuneratória da contribuição facultativa.
O salário mínimo constante na r. sentença, na verdade é um “achismo” do magistrado, pois a esposa do autor é dona de casa, desempregada, contribuinte facultativa.
Ora, o recolhimento como facultativa não é rendimento auferido, mas sim despesa voluntária, sem natureza salarial, trabalhista ou econômica.
Assim, o juízo de origem considerou indevidamente um valor inexistente, aplicando incorretamente o critério de renda familiar e, por consequência, negando o benefício com base em renda fictícia.
(...)
A prova social realizada em 28/03/2025 descreve que o autor e sua esposa residem em imóvel simples, próprio, sem meio de transporte, vivendo exclusivamente do esforço familiar, em contexto de vulnerabilidade econômica evidente.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Da condição social.
Em sede administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu ambos os pedidos de concessão do BPC sob a alegação de que o autor não preencheria o requisito legal da miserabilidade. Vejamos:
Para dirimir o ponto controvertido, foi realizada verificação social na data de 28/03/2025 e o resultado foi juntado aos autos no .
Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com a esposa, as senhora Marinete Sousa Domingues, de 45 anos.
A renda mensal declarada é de R$ 1518,00 e é composta da remuneração auferida pelo trabalho exercido pela esposa do autor.
A residência em que vive o casal é própria e composta de terraço, um quarto, banheiro, cozinha e garagem. Está situada em zona urbana dotada de esgotamento sanitário, iluminação pública e transporte público.
A família declarou não possuir meio próprio de locomoção.
Intimadas as partes sobre a avaliação social, o autor reiterou o pedido formulado na inicial e o INSS requereu fosse julgado improcedente o pedido ante a não caracterização da miserabilidade ().
Pois bem.
Em consulta ao Sistema Gerid, constatou-se que a senhora Marinete, esposa do autor, recolhe contribuição previdenciária calculada sobre o valor de um salário-mínimo. Vejamos:
Assim, dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 759,00, ou seja, consideravelmente superior ao valor de R$ 379,50, que equivale a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
Ademais, não há qualquer despesa vultosa gerada unicamente em virtude da deficiência da parte autora, tampouco comprova que não obteve êxito na aquisição gratuita dos medicamentos e tratamentos necessários.
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.
Em seu recurso, a parte autora alega que o juízo a quo considerou indevidamente a contribuição de sua cônjuge, na condição de segurado facultativo, como indicativo de recebimento de renda no valor de 1 salário mínimo. Alega que sua esposa não aufere rendimentos.
Todavia, analisando as informações da verificação social (), realizada em 30/04/2025, observo que o próprio autor informou ao Oficial de Justiça que sua esposa trabalha e recebe rendimentos no valor de um salário mínimo.
Desse modo, a despeito de contribuir como segurado facultativo desde 12/2024, conforme demonstrado na sentença, entendo que a declaração feita pelo próprio autor no sentido de que sua esposa exerce atividade remunerada deve prevalecer ao simples registro como facultativo dela.
Assim, como a família composta por 2 pessoas (autor e sua cônjuge) sobrevive com uma renda no valor de um salário mínimo, a renda per capita familiar é superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:
Art. 20 (...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.
No presente caso, não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Além disso, observo ainda que as informações e imagens da avaliação social () demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.
Desse modo a parte autora não atende ao critério econômico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004422444v12 e do código CRC 42a24980.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:33