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RECURSO CÍVEL Nº 5014528-51.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso com DIB na data da verificação social (18/11/2024).
Em suas razões, alega o que segue:
A Sentença e a decisão dos Embargos de Declaração desconsideraram um fato crucial e documentalmente comprovado nos autos: a genitora do Recorrente, Sra. M. C. D. S., é titular de benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS – NB 700.986.488-9) ATIVO desde 10/06/2014!
Tal informação está patente nos extratos previdenciários de ES-50145285120244025001 PARTE 1-erick compressed.pdf, Evento 1, PROCADM13, Página 15 e ES-50145285120244025001 PARTE 2-erick.PDF, Evento 10, INF3, Página 2, e foi ratificada no Evento 61, EXTR1, Página 5.
A concessão e, mais importante, a MANUTENÇÃO ININTERRUPTA desse benefício à genitora por mais de uma década – desde 2014 – representa, por si só, o RECONHECIMENTO FORMAL E CONTÍNUO da condição de miserabilidade do núcleo familiar pela própria Autarquia Previdenciária. O BPC/LOAS é concedido apenas a quem comprova não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família, conforme os estritos critérios de vulnerabilidade social.
(...)
A decisão que desproveu os Embargos de Declaração (Evento 80) fundamentou a não retroação da DIB na "renda comprovadamente auferida pelo genitor entre 2020 e 2023". No entanto, essa fundamentação se choca com as provas documentais e as declarações da própria genitora constantes do mandado de verificação social.
O Oficial de Justiça, em seu laudo (Evento 34), registrou explicitamente a declaração da Sra. Marciana: "Falou, ainda, que o pai de seu filho não ajuda com as despesas da casa." (ES-50145285120244025001 PARTE 2-erick.PDF, Evento 34, CERT1, Página 1).
Isso significa que, independentemente de o genitor ter tido vínculos empregatícios em algum período, ele não contribuía financeiramente com o sustento do Recorrente e de sua mãe.
O que importa para a avaliação da miserabilidade é a renda efetivamente disponível para o núcleo familiar, e não a renda de um terceiro que, embora pai, não cumpre seu dever de assistência.
Portanto, a argumentação de que a DIB não poderia retroagir devido à renda do genitor é falha, pois essa renda jamais foi incorporada ao orçamento familiar do Recorrente, mantendo-o, juntamente com sua genitora, em estado de miserabilidade.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Com relação à miserabilidade, o benefício foi indeferido administrativamente por conta de o grupo familiar não atender ao critério de miserabilidade de renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. Para tanto, o INSS levou em consideração o valor de um salário mínimo, que na época (09/2019) equivalia à R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC-LOAS recebido pela mãe do autor (Evento 1, PROCADM13 - fl. 12). Ainda, também foi considerado o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) recebidos pelo autor à título de pensão alimentícia (Evento 9, PROCADM5 - fl. 7).
Inicialmente, mister ressaltar que o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência recebido pela genitora do autor, Sra. Marciana Candido, no valor de um salário mínimo, por força do art. 20, §14 da Lei 8.742/1993, não pode ser computado para fins de análise do pedido de concessão de benefício de prestação continuada formulado pelo demandante.
Ademais, quando do cumprimento do mandado de verificação social (Evento 34), em 18/11/2024, identificou-se que o genitor não paga mais a referida pensão alimentícia ao autor.
De todo modo, in casu, a certidão contida no mandado de verificação social (Evento 31, CERT1) atesta que o grupo familiar é formado por dois integrantes: i) o autor, Erick Cândido; e ii) sua genitora, Sra. Marciana Cândido (CPF nº 107.225.957-51) - nascida em 04/03/1985, solteira e estudou até a 5ª série do ensino fundamental.
Na ocasião, a parte autora declarou as seguintes fontes de renda:
(a) R$1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais - valor do salário mínimo vigente à época do mandado de verificação social (11/2024)) recebidos a título do Benefício de Assistência Continuada a Pessoas com Deficiência.
Em análise ao CNIS do autor (Evento 60), verifico que NÃO CONSTA recebimento de qualquer benefício previdenciário ou assistencial, nem o registro de percepção de pensão alimentícia.
Em análise ao CNIS da genitora do autor, M. C. D. S., (Evento 61), há registro do benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS registrado em seu nome, estando ativo desde 10/06/2014 vigente até os dias atuais, com última remuneração em 06/2025, no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
Conforme mencionado, o BPC-LOAS da genitora do autor não entra no cômputo familiar, por força do art. 20, §14 da Lei 8.742/1993.
Assim, a renda familiar per capita do núcleo familiar do autor é zero e está dentro do parâmetro de 1/4 do salário mínimo estabelecido pelo legislador no §3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 como de presunção de miserabilidade.
Em consulta ao CNIS do genitor do autor, Sr. RODRIGO GUEDES, juntado no Evento 62, constato que, na data da DER (22/10/2019), o genitor do autor encontrava-se desempregado. Posteriormente, o genitor do autor esteve empregado, mas nenhum vínculo teve duração superior a 3 meses. E, após esses vínculos, teve quatro contribuições, na qualidade de contribuinte individual, com última contribuição em 04/2023, sobre o valor de R$ 1.302,00. Todavia, verifica-se que ele atualmente se encontra desempregado, sem qualquer vínculo ou recolhimento de contribuições desde o dia 30/04/2023.
É válido ressaltar que a genitora do autor informou expressamente no mandado de verificação social (Evento 34, CERT1) que o “pai de seu filho não ajuda com as despesas da casa”.
E mesmo que o caso fosse de obtenção de pensão alimentícia, é possível verificar que o genitor do autor encontra-se desempregado desde o dia 30/04/2023 (Evento 62, ANEXO1 - fls. 4/5). Ou seja, não é possível a concessão da pensão alimentícia, tendo em vista que o genitor não possui fonte de renda, assim, não há como suprir as necessidades de subsistência do autor.
Em manifestação no Evento 48, o Ministério Público Federal - MPF, ao verificar que o menor possuía uma defesa adequada, deixou de analisar o mérito da presente ação e opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito.
E aqui não se está a descuidar do fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar.
Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei)
Na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 34) se prestou a corroborar as condições precárias de vida do núcleo familiar examinado.
A seu turno, o relato fotográfico contido no mandado de verificação social juntado no Evento 34, CERT1, revela que a casa é bem simples e encontra-se mal conservada. A residência foi assim descrita:
“o autor reside em uma casa simples porém de tamanho suficiente para duas pessoas. O apartamento está com bom estado geral, onde observei apenas o desgaste natural do uso. O endereço do imóvel é localizado em rua calçada, próximo a posto de saúde e a área comercial. No interior da casa os móveis são os usuais de uma residência tais como: fogão, geladeira, TV de tela plana, máquina de lavar, forno de micro-ondas, sofá, armário, utensílios, uma cama de casal e bens de menor valor. Tanto os móveis como os eletrodomésticos avistados estão aparentemente em bom estado de conservação” (grifei).
Os utensílios domésticos são antigos, de baixo valor (a exemplo do fogão, da geladeira e do chuveiro), estando alguns em estado de má conservação, como são os casos das paredes da residência, ademais, a residência possui paredes necessitando de pintura, fiação aparente, um guarda roupa e uma cama para duas pessoas e apenas um armário de cozinha. Os itens presentes na residência, em sua maioria são antigos e sem expressivo valor econômico, pelo que a vistoria in loco não se prestou a afastar a presunção de miserabilidade em questão.
Registro que o atual endereço do autor é o mesmo constante do requerimento administrativo.
Por fim, com relação à DIB, constata-se que a presente ação foi ajuizada em 05/2024, período superior a DOIS ANOS em relação a DER do benefício (22/10/2019) e à decisão indeferitória, proferida em 09/04/2021 (evento 1 - procadm13 - fl. 13). Além disso, conforme consta no CNIS (evento 62 - extr1), o genitor da parte autora manteve-se com vínculo de emprego ativo por vários períodos após a DER (entre 2020 e 2023).
Desse modo, salta aos olhos que as condições sócio-econômicas do grupo familiar só foram devidamente apuradas após o cumprimento do mandado de avaliação das condições sociais que ocorreu em 18/11/2024, sendo esta a data em que configurada, de forma cabal, a miserabilidade do atual núcleo familiar.
Vale ressaltar que a função precípua de deferir ou negar benefícios previdenciários cabe ao INSS. Ao Poder Judiciário cabe, apenas, averiguar a legalidade, ou não, do ato de indeferimento dos benefícios. No tocante ao benefício assistencial BPC-LOAS, em especial, tanto as condições de saúde, quanto às condições sociais e econômicas da familiar podem se alterar ao longo do tempo, podendo haver substancial modificação tanto do quadro de saúde da pessoa requerente quanto da composição de renda e/ou do grupo familiar.
Assim, ao contrário, por exemplo, de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em que a análise da situação fática não muda mesmo quando se trata de requerimento antigo (desde que considerados os vínculos e períodos contributivos até a DER), no benefício assistencial pode ocorrer uma mudança muito rápida da situação fática, tendo em vista o caráter dinâmico das condições de saúde e sociais/familiares, que podem se alterar de maneira relativamente rápida, com alternância de períodos de incapacidade e/ou modificação de renda/composição do grupo familiar.
Exposto esse cenário, não há que se falar em retroação do benefício à data do requerimento administrativo, devendo a data de início do benefício (DIB) ser fixada em 18/11/2024 (data da inspeção judicial), pois somente em tal momento a parte autora veio a preencher ambos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
2.1 Da Antecipação de Tutela
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos na decisão sejam reversíveis.
Restam caracterizados, nesta seara processual, os requisitos legais ensejadores do deferimento da tutela de urgência, a qual deve ser deferida a fim de que o INSS promova a implementação do benefício previdenciário, considerando, nesse sentido, o convencimento já formado acerca do direito à percepção do benefício, que tem caráter alimentar e cuja implantação, de caráter reversível, visa a garantir a subsistência da parte autora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada ao autor E. C. G. (CPF nº 151.958.907-73), com efeitos financeiros a contar da data da inspeção judicial (DIB em 18/11/2024), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A parte autora requereu benefício assistencial em 22/10/2019 (), o qual foi indeferido em razão da não constatação da miserabilidade social.
Conforme destacou o juízo a quo "... o INSS levou em consideração o valor de um salário mínimo, que na época (09/2019) equivalia à R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC-LOAS recebido pela mãe do autor (Evento 1, PROCADM13 - fl. 12). Ainda, também foi considerado o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) recebidos pelo autor à título de pensão alimentícia (Evento 9, PROCADM5 - fl. 7)."
Acerca dos rendimentos da genitora a título de benefício assistencial, destaco que o direito a exclusão da renda decorrente de recebimento de benefício assistencial por outro integrante da família apenas passou a existir com a publicação da Lei nº 13.982, de 02/04/2020.
Ou seja, ao tempo da DER (22/10/2019) a renda da genitora deveria ser considerada para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Observo ainda que a parte autora ajuizou a presente demanda apenas em 14/05/2024. O art. 21 da lei 8742/93 determina que "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem"
Assim, a inércia da parte autora em procurar reverter o indeferimento por demasiado período de tempo impede que se consiga aferir se ao longo do tempo o requisito econômico foi implementado.
Nesse ponto, conforme bem destacou o juízo a quo "... o CNIS (evento 62) revelou que o genitor da parte autora manteve vínculo de emprego ativo por vários períodos após a DER (entre 2020 e 2023), circunstância que impacta a renda familiar"
Destaco que a TNU tem entendimento sedimentado no sentido de que a obrigação do Estado é subsidiária em relação à obrigação legal de prestar alimentos civis (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022). Assim, se o genitor, mesmo não integrando a família, exerce atividade remunerada, há o dever de prestar alimentos ao filhos. Aliás, a mera afirmação de que o pai não contribuía não é suficiente para demonstrar a situação de miserabilidade social, pois o ordenamento jurídico prevê uma série de medidas aptas para compelir o genitor a cumprir com seu encargo.
Portanto há evidências de que a situação financeira da família pode ter se alterado ao longo do tempo desde a DER, o que impede a fixação da DIB nesse marco.
Diante dos fatos acima, apenas na verificação social, com base nas informações e imagens ali constantes é que foi possível comprovar o implemento do requisito econômico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004492285v9 e do código CRC 27067020.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:41