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RECURSO CÍVEL Nº 5008139-35.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por N. D. C. L. e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato nº 420925461 e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e repetição de indébito.
No recurso (evento 51), a parte autora argumenta pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que a não aplicação da função punitiva acarreta o estímulo à prática de novas infrações. Requer que o valor seja majorado para R$ 10.000,00.
O BANCO BRADESCO S.A., em suas razões (evento 55) alega que a sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado regularmente contratado, não levando em consideração as provas constantes dos autos. Argumenta que há comprovação acerca dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do refinanciamento do contrato de nº 420925461 (R$ 1.572,31). Menciona que parte dos valores contratados (R$ 10.301,11) foram utilizados para liquidação do contrato original. Insurge-se contra o dano moral, posto que a parte não demonstrou sua ocorrência.
Contrarrazões nos evento 60 e 73.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Trata-se de ação ajuizada por N. D. C. L., devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de ter declarada a inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 420925461, 461478640 e 50299465, com vistas a obter a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral.
Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Fundamento e decido.
Da ilegitimidade passiva do INSS
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimonias decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, restou recentemente apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restaram firmadas as seguintes teses:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, o INSS tem responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, decorrente de sua omissão culposa na fiscalização da veracidade das informações transmitidas referentes ao contrato de mútuo, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.
Do litisconsórcio passivo necessário
O INSS sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo questionado. Ocorre que o referido banco já está incluído no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da incompetência do JEF
O caso em apreço não constitui matéria de alta complexidade apta a impossibilitar a tramitação do feito pelo Juizado Especial Federal.
Somente a causa de alta complexidade poderia prejudicar o desenvolvimento do processo sob o procedimento em questão, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal.
Da ausência da pretensão resistida
A ré alega, preliminarmente, ausência de pretensão resistida por inexistência de requerimento administrativo. Ocorre que o fato da ré ter contestado o pedido demonstra o interesse jurídico da parte autora.
Ainda, não há imposição legal de prévio requerimento administrativo na matéria em questão.
Afasta-se, portanto, a preliminar arguida.
Do Mérito
Os fatos narrados na exordial demonstram existir uma relação de consumo, uma vez que, de um lado, há um consumidor (pessoa que utiliza serviço como destinatário final – art. 2º, da Lei n. 8.078/1990) e no outro um fornecedor de serviços (pessoa que desenvolve atividade de prestação de serviço de natureza bancária – art. 3º caput e § 2º, da Lei n. 8.078/1990).
São, portanto, aplicáveis ao caso concreto as normas do CDC, como, inclusive, já se posiciono o Superior Tribunal de Justiça – STJ em seu verbete sumular n. 297, no qual diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, a respeito da responsabilidade pela reparação de danos, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê, no que interessa, que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, para a responsabilização do fornecedor por falha do serviço, basta que se verifique a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No que tange ao ônus probatório, a questão, em situações como a relatada nestes autos, deve passar pela análise minuciosa do caso concreto, a fim de se aferir a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e, dependendo do caso, inverter-se o ônus da prova para facilitar não só a busca da veracidade dos fatos como também da própria defesa do consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado consignado, em favor do banco réu.
Dos contratos nº 461478640 e 50299465
O BANCO BRADESCO S.A. juntou aos autos os Comprovante de contratação referente aos contratos de empréstimos consignados nº 461478640 e 50299465 para desconto em benefício do INSS, contratado em ambiente logado , com digitação de senha e validação do token, assinado eletronicamente, tendo o comprovante de registro dessa operação confirmando sua realização mediante biometria, cartão e senha do cartão (, , e ).
A senha bancária é pessoal e intransferível, não podendo ser utilizada por qualquer outra pessoa, nem mesmo por funcionário do banco. Vê-se que a operação bancária foi efetuada com regularidade formal, pois foi utilizado o Bradesco Dia e Noite e Mobile bank e informada a senha e token da parte autora. Entendo que o contexto retratado nos autos não enseja a responsabilização do banco.
Nesse contexto, não se pode emprestar verossimilhança à tese autoral. A situação se afasta de um parâmetro de plausibilidade e boa-fé objetiva, considerando que a parte autora não informou ou questionou ao banco acerca da irregularidade dos depósitos a tempo e a modo, restituindo os valores recebidos indevidamente e opondo-se à cobrança das correspectivas parcelas. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO 0003872-24.2017.8.19.0066, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2021)"
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTI8MO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC. Precedentes; 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014. E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5. Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recursos providos. (TJRJ , Apelação Cível nº 0036743-18.2016.8.19.0204, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)”
Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, defende a jurisprudência pátria:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido." (SRJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados." (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.003356-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019)
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade nas contratações, conforme termos do art. 373, II, do CPC. Não vislumbro indícios de fraude nos referidos documentos, de forma que são hábeis a comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados, tampouco em indenização por danos morais.
Do contrato nº 420925461
O BANCO BRADESCO S.A. contestou a presente ação (), contudo não juntou qualquer documentação comprobatória da regularidade do negócio jurídico discutido nos autos.
Sendo assim, o banco réu não se desincumbiu do ônus da prova (art. 14, §3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), não tendo apresentado qualquer prova de que o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente contratado pela parte autora. Tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Dessa forma, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.
Portanto, com relação à responsabilidade do banco, esta decorre do ato ilícito que praticou, porque foi efetivamente dele a liberação do empréstimo não autorizado, o que torna o procedimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário integralmente lesivo ao patrimônio da parte autora. Cabe à instituição financeira a adoção de procedimentos que visem garantir a segurança de suas operações e evitar fraudes como a narrada nos autos, com impacto em verba de caráter alimentar da parte autora.
Em relação à autarquia previdenciária, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, devendo, por conta de sua negligência, responder de forma subsidiária em relação às Instituições Financeiras pelos prejuízos experimentados pela parte autora, o que, diga-se, em nada conflita com o disposto no art. 6º, §2º da Lei nº 10.820/03, pois, na hipótese dos autos, o INSS não se desincumbiu, satisfatoriamente, de comprovar que os contratos de empréstimos/consignações em discussão foram celebrados pela própria parte autora, a fim de desconstituir a alegação da existência de fraude suscitada pelo(a) demandante.
Assim, o banco réu deve responder pelo pagamento de indenização correspondente ao quantum indevidamente descontado do benefício da parte autora.
Cabe analisar o pedido de repetição do indébito, previsto no art. 42 do CDC. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, em seu art. 42, p. ú, que:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Trata-se, justamente, da hipótese dos autos, pois houve o desconto de valores indevidos no benefício da parte autora.
Ademais, sendo o “engano justificável” fato impeditivo do direito do autor, cabia à parte ré a sua prova (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Nesta seara, colaciono o entendimento exarado no EAREsp 1.501.756-SC pelo Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024.
"(...) A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021."
Considerando que os descontos no benefício da parte autora foram indevidamente iniciados em 12/2020 ( - fl. 4), aplica-se parcialmente o referido precedente.
Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pleito de repetição do indébito.
Além disso, considerando a natureza alimentar da verba de que a parte autora ficou privada, em razão de falha na conduta da instituição financeira, na prestação de seus serviços, impõe-se a esta o dever de arcar com a compensação por dano moral.
De fato, a subtração inadvertida de parte de rendimento de natureza alimentar não constitui mero dissabor cuja tolerância seja exigível. Cuida-se de fato causador de abalo moral injusto, merecedor de reparação.
Na hipótese, o dano moral ocorre in re ipsa, devendo ser reconhecido, em razão de presunção simples, oriunda da experiência normal. Afinal, nenhuma pessoa deixa de se sentir abalada, sendo privada injusta e inadvertidamente, de parcela expressiva da verba destinada a seu sustento e o de sua família.
Mas a indenização por dano moral não é fonte de enriquecimento. O valor da reparação deve ser estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, atentando-se, em especial, para a finalidade voltada a dissuadir o causador do dano a não repetir o ato que o provocou.
Nessa linha de raciocínio, merecem reparação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.
Oportuno ressaltar que o BANCO BRADESCO S.A. requer que seja reconhecida a compensação dos valores que foram indevidamente depositados na conta corrente de titularidade da autora.
Contudo, de rigor reconhecer que não assiste razão o banco réu, pois em se tratando de operações financeiras que foram corretamente tidas como fraudulentas, inadequada se mostra a responsabilização da parte autora pela restituição da quantia que foi disponibilizada em conta corrente, uma vez que se apura que a parte autora foi vítima da ação de terceiros, que promoveram a contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado em seu nome, para tanto se utilizando de conta corrente diversa a sua conta de uso comum para sacar os valores que foram depositados pelo banco demandado.
Ademais, não se pode penalizar a parte autora pela indevida contratação de cartão de crédito consignado em seu nome, uma vez que os valores decorrentes da operação em nada o beneficiaram, notadamente porque decorrente da evidente falha na prestação do serviço bancário que foi desenvolvido com absoluta incorreção pelos réus.
Da Tutela provisória
Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que os réus cessem o desconto mensal no benefício da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:
I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o banco réu em relação ao contrato nº 420925461 discutido nos presentes autos;
II - condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização a título de indenização por danos materiais no quantum equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro em relação às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, em decorrência do contrato fraudulento nº 420925461, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução com base no histórico de créditos constante na base de dados do INSS, descontando-se os valores a serem eventualmente ressarcidos;
III - condenar o BANCO BRADESCO S.A. , ainda, a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IV - reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação.
Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I."
2. No caso, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contratos de empréstimos consignados, os quais alega desconhecer.
A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.
Em casos tais, a responsabilidade civil do INSS foi definida no Tema 183 da TNU da seguinte forma (grifo nosso):
| Tema | 183 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO CIVIL | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. | ||||||
Tese firmada | I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira | 12/09/2018 | 24/09/2019 (no STF - RE 1194635/PE) | |||||
Como se vê, a responsabilidade da autarquia previdenciária, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.
Com efeito, para que seja atribuída responsabilidade ao INSS, é insuficiente a alegação de não pactuação com a instituição financeira corré, tendo em vista que a eventual conduta indevida e geradora da responsabilidade da autarquia previdenciária se dará em momento posterior, por ocasião da fiscalização do contrato.
Diante do exposto, esta Turma Recursal, no julgamento do processo de nº 5029989-63.2024.4.02.5001, modificou o entendimento até então adotado em outros casos semelhantes, que tratam de alegação de fraude bancária envolvendo descontos em benefícios previdenciários/assistenciais (empréstimo/cartão de crédito consignado).
Portanto, em casos tais, além da distinção entre as instituições financeiras no que se refere a qual é a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e qual concede o cartão de crédito consignado, é necessário que a conduta do INSS esteja bem definida na exordial, bem como que seja demonstrada a negligência da autarquia, o que, no caso, não ocorreu, pelos motivos que serão demonstrados a seguir.
3. Do conteúdo probatório
3.1. Dos contratos nºs 461478640 e 502994651
À vista dos documentos trazidos pelo banco réu, verifica-se que foi apresentado ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado (descontos nos proventos da parte autora) quanto aos contratos de nºs 461478640 e 502994651, quais sejam, detalhe de proposta, cédula de crédito bancário e termo de autorização do beneficiário, com assinatura eletrônica física e cópia de seu documento de identificação pessoal ( e ) e a transferência bancária de valores para conta de titularidade da parte autora ( e ), o que afasta eventual conduta fiscalizatória negligente do INSS.
4. Para mais, cumpre salientar o explicitado no voto do julgamento do processo supracitado acerca dos procedimentos adotados pelo INSS no desempenho do seu dever de fiscalização dos contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados:
"...Segundo, há possibilidade de o segurado bloquear o benefício para evitar o registro de contratos fraudulentos e descontos indevidos. A autarquia já disponibilizava essa ferramenta por meio do telefone 135 e passou a oferecer, também, pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”. Nessa modalidade, o segurado bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e de empréstimos consignados.
Para os benefícios novos, desde o final de 2021 (Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021), já na concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. O serviço de desbloqueio, inclusive, utiliza-se da política de segurança de Níveis de Autenticação (bronze, prata e ouro) da conta GOV.BR.
Destaca-se também que já estava disponível ao segurado (desde 2018), por meio do telefone 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado", no qual o segurado solicita a retirada do desconto oriundo de empréstimo que alega não ter contratado.
Ou seja, os procedimentos adotados pelo INSS possibilitam que o segurado, por vontade própria, bloqueie ou desbloqueie o benefício previdenciário para viabilizar descontos de empréstimos consignados. E, ainda assim, acaso haja alguma falha no procedimento ou até mesmo fraude, a ele é viabilizado procedimento para exclusão do desconto.
Dessa forma, para se afirmar ter havido omissão injustificada do INSS no desempenho do dever de fiscalização, é preciso o beneficiário demonstrar que ultimou as providências que lhe estão disponíveis administrativamente, e, ainda assim, houve falha da autarquia e sofreu prejuízo. Ou seja, é preciso que tenha havido tentativa frustrada do bloqueio do seu benefício, por exemplo, ou, de outra ponta, solicitação não apreciada de exclusão do desconto. É a inércia da autarquia previdenciária, nessas hipóteses, diante da iniciativa do beneficiário, que caracterizaria sua responsabilidade.
Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar os descontos no seu benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos. ..."
O que se espera do segurado, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o que foi estabelecido pela TNU no julgamento do TEMA 183.
Ausente tal demonstração, como demonstrado no caso, não se verifica a pertinência subjetiva da autarquia previdenciária para a causa.
Da narrativa da inicial e do acima exposto, conclui-se que, se atuação indevida houve, foi exclusiva do banco réu, instituição financeira privada.
A hipótese, portanto, é de ilegitimidade passiva do INSS, que, uma vez excluído do feito, afasta a competência desta Justiça Federal diante do que preconiza o art. 109 da Constituição Federal.
A competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídico-processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada a anular o contrato bancário impugnado e a restituir os valores alegados como indevidamente descontados no benefício, bem como a pagar indenização por danos morais, de rigor a anulação da sentença.
Cabe à parte autora, em razão da alegada fraude (e não dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário), aferir eventual dano decorrente dessa fraude e buscar a devida reparação civil no juízo competente.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª TRES (Processo: 5007297-70.2024.4.02.5001/ES, sessão do dia 26/06/2025).
3.2. Do contrato nº 420925461
Por sua vez, à vista dos documentos trazidos pelo banco réu, verifica-se que não foi apresentado ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado.
É o que se pressupõe diante da não apresentação dos documentos relativos ao contrato de nº 420925461, que o banco réu alega tratar-se de refinanciamento.
O BRADESCO S.A. nada apresentou na contestação. Nas razões do recurso limita-se a apresentar prints de telas que indicam ter havido refinanciamento do contrato original, mas não se demonstra nenhum prova do negócio jurídico firmado.
Nessas condições, impõe-se a manutenção da declaração da inexistência do débito.
No que tange à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, que restou deferida na sentença, é preceito do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ocorre que, no caso concreto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que houvera a contratação válida de seus serviços bancários por parte da autora.
A incidência do CDC supõe a existência de um contrato válido.
Se não houve contratação, não há incidência do CDC.
Em face do exposto, a sentença deve ser reformada apenas, para que seja concedida à parte autora a restituição, de forma simples, dos valores descontados de sua aposentadoria.
No mais, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. Do dano moral
O valor arbitrado na sentença a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional, considerando a narrativa apresentada na petição inicial pela parte autora. Veja:
Em decorrência deste incidente a Requerente experimentou situação desagradável e que não pode ser caracterizada como mero abalo do dia a dia, pois, teve que buscar um escritório advocatício para patrocinar sua causa, em decorrência do desconto indevido o qual provoca desfalque no orçamento para manutenção das despesas do lar, se vendo-se privado da verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, o valor arbitrado deve ser mantido.
5. Conclusão.
Pelo exposto, voto no sentido de:
(i) ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e conhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, bem como a incompetência da Justiça Federal com relação aos contratos de nºs 461478640 e 502994651. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.;
(ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BRADESCO S.A e subsidiariamente o INSS à reparação, de forma simples, pelos danos materiais sofridos pela parte autora com relação ao contrato de nº. 420925461. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95;
(iii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Sem custas e sem honorários pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004460139v17 e do código CRC 1fab3d63.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:26