Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007966-89.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por L. L. R. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal.

No recurso sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado com base na responsabilidade civil objetiva da instituição bancária e na Teoria do Risco-Proveito. Argumenta que as transações foram sucessivas e discrepantes de seu padrão comportamental, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco para análise e sustação das operações. Defende a aplicação da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ, caracterizando o evento como fortuito interno. Requer a reforma para condenação em danos materiais (em dobro) e danos morais, sugerindo para estes o valor de R$ 15.000,00.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"Dispensado o relatório. 

Sem preliminares. Passo ao mérito. 

O caso dos autos limita-se à verificação do direito da parte autora de ver recomposto o recurso financeiro por ela transferido/depositado/pago para conta de terceira pessoa (golpista), por meio de transferência bancária de sua conta na Caixa (transferências mediante PIX e/ou TED).

Pois bem. Na esteira do entendimento consignado por este Magistrado, em processos análogos em trâmite neste 2º Juizado Especial Cível, esclareço que a indenização de danos materiais, consistente na devolução dos valores depositados na conta de supostos golpistas, não decorre da transferência de valores para conta de titularidade de terceira pessoa em razão do golpe, como pretende fazer crer a parte autora, mas se deve a uma ação posterior da Caixa no sentido de bloquear os valores transferidos para a conta de destino e não proceder ao estorno, constatada a ocorrência de golpe. 

Na hipótese dos autos, entretanto, não há notícia de valores bloqueados para restituição em nenhuma conta de destino junto à Caixa.

Assim, mesmo sendo o(a) autor(a) cliente da Caixa (titular de conta de bancária), é evidente e incontroverso que a referida empresa pública federal não teve participação nos ilícitos narrados na inicial. É certo que a parte autora efetivou o pagamento (transferências de valores) em favor de terceiros, voluntariamente, após ter sido convencido acerca de uma situação falsa por meio de aplicativo de celular. Todavia, não houve falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal.

Enfim, vale ressaltar que, neste caso concreto, o pagamento foi comandado pela própria parte autora e não poderia a Caixa adotar outra postura a não ser a de acatar o seu pedido de realização das transferências/pagamentos. Não cabe ao banco questionar aos seus correntistas/clientes acerca do assunto relacionado às transferências/pagamentos que lhe são solicitadas. 

Por conseguinte, destaco que eventual reparação dos danos sofridos pela parte autora deverá de ser suportada por quem a induziu a erro, não havendo responsabilidade a ser imputada à Caixa.

Trago à colação jurisprudência neste sentido:

Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo  - Classe: Apelação - Área: Cível - Assunto: Direito Civil – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral - Origem: Comarca de Santo André/Foro de Santo André/7ª Vara Cível - Apelação nº 4003796-64.2013.8.26.0554 - Comarca de Santo André – Voto nº 21.3263 - Distribuição: 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Percival Nogueira

Trata-se de recurso de apelação tempestivamente interposto, às fls. 135/136, por Jodneia Jimenez de Almeida, contra a r. sentença de fls. 127/130, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais que moveu em face do Banco  Bradesco  S.A.,  arcando  a  apelante  com  o  pagamento  das  despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em mil reais (observada a gratuidade concedida à vencida).

Primeiramente, alega a apelante que o douto Magistrado sentenciante cerceou sua defesa, não observando a inversão do ônus da prova decorrente do reconhecimento da relação de consumo na espécie.

Discordando  da  decisão  proferida,  requer  a  apelante  a procedência da ação, aduzindo, em suma, que ficou suficientemente comprovado nos autos que foi vítima de estelionatário e que o banco falhou ao prestar seus serviços, devendo ser condenado a lhe restituir a quantia  indevidamente  depositada  e  a  indenizar  os  danos  morais decorrentes da situação (fls. 137/145). Recebido  o  apelo  em  seus  regulares  efeitos  (fls.  146), vieram contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da r. sentença atacada (fls. 149/157). Não havendo oposição das partes para o julgamento virtual do recurso, passa-se, de pronto, ao exame da controvérsia.

É o relatório.

O inconformismo não prospera. Não houve cerceamento, pois a prova documental trazida aos  autos  era,  mesmo,  mais  do  que  suficiente  para  o  deslinde  da controvérsia,  sendo  manifestamente  desnecessária  a  produção  de qualquer outra. No  mais,  o  julgador  monocrático  expressamente reconheceu a existência de relação de consumo, admitindo também, ao  menos implicitamente, a inversão do ônus da prova. Mas  mesmo  com  tal  inversão,  a  pretensão  da  autora  é flagrantemente descabida.  Isso porque não implica ela, necessariamente, conforme bem julgado em primeiro grau, em acolhimento do pleito levado a cabo no caso concreto pelo consumidor. Assim,  não  era  a  consumidora,  autora  ora  apelante, obrigada a provar a falha no serviço bancário.

Ocorre, porém, que não houve falha nenhuma. A  autora  foi  enganada  por  um  estelionatário e  fez  um depósito na conta corrente por ele mantida junto ao Bradesco.  Qual a falha do banco?

Estando o meliante devidamente identificado  na  própria inicial (Fabio Nascimento dos Santos), contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido. Mas, repita-se, não há qualquer conduta do banco (mesmo omissiva) que justifique a pretensão de sua condenação a reparar danos (seja materiais seja morais) que não causou. Nada a reparar, pois, na sentença. Portanto, pelo exposto, meu  voto  nega  provimento  ao apelo.

Nesse contexto, não há ato ilícito praticado pela Caixa que faça surgir o dever de reparação. E isso porque a impossibilidade de acesso ao numerário objeto dos pagamentos decorreu da conduta da própria parte autora que, de livre e espontânea vontade, procedeu à transferência dos valores para a conta de suposto fraudador, sem qualquer interferência da ré. Desse mesmo modo, não há que se falar em indenização a título de dano material  ou moral.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, com relação à corré Caixa Econômica Federal.

Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais. 

Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

2. O autor narrou que no dia 21/02/2025 foi vítima de um estelionato aplicado via WhatsApp e ligações telefônicas. Relatou que criminosos se passaram por seu advogado, informando sobre o êxito em uma ação judicial (processo nº 5008245-00.2024.8.08.0024) e a necessidade de realizar transferências bancárias para a liberação dos valores. Sob forte pressão emocional decorrente de problemas familiares recentes — incluindo o sequestro de um filho e a gravidez de uma filha —, o requerente realizou três transferências a partir de sua conta na Caixa Econômica Federal: R$ 950,00 para J.O.B.S.; R$ 4.999,66 para F.J.S.; e R$ 1.315,00 (via TED) para conta no Banco Santander em nome de C.N.L..

Da narrativa dos fatos, é evidente e incontroverso que a CEF não teve participação nos ilícitos narrados na inicial, ainda que seja o autor cliente da CAIXA. É certo que a parte autora efetivou o pagamento em favor de terceiro, voluntariamente, após ter sido convencida acerca de uma situação falsa. Todavia, não houve falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal.

Em verdade, houve fato de terceiro que exclui a responsabilidade da Caixa, haja vista que tal banco não concorreu, de forma alguma, para a consecução da fraude perpetrada em face doa autor desta ação. 

Por conseguinte, destaco que eventual reparação dos danos sofridos pela parte autora deverá ser suportada por quem a induziu a erro, não havendo responsabilidade a ser imputada à CAIXA.

Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.

3. Conclusão

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade de justiça que ora defiro.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007966-89.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004551051v2 e do código CRC 311d874c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007966-89.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 309, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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