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RECURSO CÍVEL Nº 5041204-36.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por R. R. contra a sentença que julgou extinto o processo com relação ao corréu MCL CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA e julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral. No recurso alega: (i) a condição vulnerável da parte autora, em razão de ser idosa; (ii) falha de segurança do sistema bancário. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões nos eventos 63, 64 e 67.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Pretende a parte autora na presente demanda a declaração de inexistência de débitos em relação ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, firmado supostamente mediante fraude, bem como indenização por danos materiais e morais.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se subsome àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio passivo necessário no que tange ao corréu MCL CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. A parte autora questiona nos autos contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado com instituição financeira, pessoa jurídica diversa da corré, não havendo qualquer vinculação dessa com o INSS. Ademais, os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II da Lei 10.259/2001, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao corréu MCL CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS: O INSS tem responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03 e do Tema 183 da TNU. Preliminar rejeitada.
Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário arguida pelo INSS: Rejeito, visto que não condiz com a realidade dos autos, já que a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo questionado está incluída no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado e que são objeto de questionamento nesta demanda foram pactuados em favor do Banco Agibank S/A (ver fl. 3 do anexo 8 do evento 1) que é instituição financeira diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário (Caixa Econômica Federal).
Ocorre, entretanto, que o Banco Agibank S/A juntou aos autos o contrato questionado, além de certificado de conclusão da formalização eletrônica, contendo todos os dados pessoais da parte autora e autenticação eletrônica, cópia de seu documento de identificação pessoal e registro fotográfico do autor (Anexos do Ev. 25). O banco réu apresentou ainda o comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora, sendo a mesma conta utilizada para recebimento do benefício previdenciário.
Ademais, a própria parte autora confirma nos autos o recebimento do crédito em sua conta bancária. Confirma, inclusive, que fez, de vontade própria, após ser induzida por terceiro estranho a lide, depósito em favor de pessoa jurídica diferente (MCL Consultoria Especializada) do banco que lhe concedeu o empréstimo, a qual, inclusive, poderá ser demandada pela autora, caso queira, junto à Justiça Estadual.
A boa-fé exige que as partes, entre outros, observem e cumpram o dever de não ter comportamento contraditórios. Em outras palavras, a parte supostamente contratante de um empréstimo - como é o caso deste autos - não pode usufruir dos valores adquiridos por meio do contrato e, ao mesmo tempo, impugnar o contrato sob argumento de não tê-lo contratado. Comportar-se assim seria, nas palavras da doutrina e da teoria dos atos próprios, um venire contra factum proprium. Os créditos depositados e utilizados pela parte autora demonstra a sua concordância com o contrato de empréstimo firmado.
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade da contratação, conforme termos do art. 373, II do CPC, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.
Por fim, oportuno esclarecer que, em relação a um suposto cancelamento do contrato por desistência ou recusa posterior à contratação, a parte autora deverá postular, caso queira, administrativamente perante a instituição financeira com a qual contratou ou ainda, se for o caso, no Juízo competente para apreciar a matéria, já que o INSS não tem legitimidade passiva nesse ponto específico, devendo para tanto ser utilizado o foro da Justiça Estadual.
Ainda, no que se refere à atuação da CAIXA, cabe reconhecer que o contrato de empréstimo acerca do qual o autor alega que não contratou ou desconhece ou que foi objeto de fraude NÃO FOI PACTUADO junto à CAIXA, mas sim, foi efetivado junto ao Banco Agibank S.A.
Na verdade, o que se tem, por alegação do próprio autor, é apenas o fato de que o valor do crédito relativo ao suposto contrato fraudado foi depositado em sua conta bancária junto à Caixa, sendo que isso não representa qualquer responsabilidade em face da Caixa com relação ao contrato em si. Ou seja, ainda que, de fato, tivesse ocorrido a suposta fraude (o que já foi afastado na fundamentação acima), ainda assim, não se poderia atribuir responsabilidade à Caixa apenas pelo fato de que a conta bancária do autor, indicada para depósito do crédito, se encontra vinculada à Caixa. Com isso, o que se tem é o fato de que não cabe à CAIXA responder por qualquer situação que tenha envolvido a fraude na contratação do empréstimo que se deu junto ao Banco Agibank S.A. Até porque, por óbvio, também não é a CAIXA o banco que está recebendo as prestações mensais que estão sendo debitadas no benefício previdenciário do autor.
Dispositivo
Diante do exposto:
a) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao corréu MCL CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
b) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com relação aos demais corréus.
Sem custas e sem honorários. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos termos da Lei nº 10.259/2001. Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, podendo o recorrente efetuar tal pedido no corpo do próprio recurso, cuja competência para análise será da instância recursal.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2. A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de empréstimo consignado, o qual alega desconhecer.
A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.
Em casos tais, a responsabilidade civil do INSS foi definida no Tema 183 da TNU da seguinte forma (grifo nosso):
| Tema | 183 | Situação do tema | Julgado | Ramo do direito | DIREITO CIVIL | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Questão submetida a julgamento | Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. | ||||||
Tese firmada | I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. | ||||||
Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira | 12/09/2018 | 24/09/2019 (no STF - RE 1194635/PE) | |||||
Como se vê, a responsabilidade da autarquia previdenciária, ainda que subsidiária, depende de “omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”.
Com efeito, para que seja atribuída responsabilidade ao INSS, é insuficiente a alegação de não pactuação com a instituição financeira corré, tendo em vista que a eventual conduta indevida e geradora da responsabilidade da autarquia previdenciária se dará em momento posterior, por ocasião da fiscalização do contrato.
Diante do exposto, esta Turma Recursal, no julgamento do processo de nº 5029989-63.2024.4.02.5001, modificou o entendimento até então adotado em outros casos semelhantes, que tratam de alegação de fraude bancária envolvendo descontos em benefícios previdenciários/assistenciais (empréstimo/cartão de crédito consignado).
Portanto, em casos tais, além da distinção entre as instituições financeiras no que se refere a qual é a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e qual concede o empréstimo consignado, é necessário que a conduta do INSS esteja bem definida na exordial, bem como que seja demonstrada a negligência da autarquia, o que, no caso, não ocorreu, pelos motivos que serão demonstrados a seguir.
3. Do conteúdo probatório
À vista dos documentos trazidos, verifica-se que o banco réu apresentou ao INSS documentação formalmente adequada para o fim colimado (descontos nos proventos da parte autora), quais sejam, cédula de crédito bancário e autorização para desconto em folha de pagamento () e os comprovantes de transferência bancária (), o que afasta eventual conduta fiscalizatória negligente do INSS.
4. Para mais, cumpre salientar o explicitado no voto do julgamento do processo supracitado acerca dos procedimentos adotados pelo INSS no desempenho do seu dever de fiscalização dos contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados:
"...Segundo, há possibilidade de o segurado bloquear o benefício para evitar o registro de contratos fraudulentos e descontos indevidos. A autarquia já disponibilizava essa ferramenta por meio do telefone 135 e passou a oferecer, também, pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”. Nessa modalidade, o segurado bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e de empréstimos consignados.
Para os benefícios novos, desde o final de 2021 (Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021), já na concessão, são bloqueados para tal desconto e somente desbloqueados a pedido do beneficiário. O serviço de desbloqueio, inclusive, utiliza-se da política de segurança de Níveis de Autenticação (bronze, prata e ouro) da conta GOV.BR.
Destaca-se também que já estava disponível ao segurado (desde 2018), por meio do telefone 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado", no qual o segurado solicita a retirada do desconto oriundo de empréstimo que alega não ter contratado.
Ou seja, os procedimentos adotados pelo INSS possibilitam que o segurado, por vontade própria, bloqueie ou desbloqueie o benefício previdenciário para viabilizar descontos de empréstimos consignados. E, ainda assim, acaso haja alguma falha no procedimento ou até mesmo fraude, a ele é viabilizado procedimento para exclusão do desconto.
Dessa forma, para se afirmar ter havido omissão injustificada do INSS no desempenho do dever de fiscalização, é preciso o beneficiário demonstrar que ultimou as providências que lhe estão disponíveis administrativamente, e, ainda assim, houve falha da autarquia e sofreu prejuízo. Ou seja, é preciso que tenha havido tentativa frustrada do bloqueio do seu benefício, por exemplo, ou, de outra ponta, solicitação não apreciada de exclusão do desconto. É a inércia da autarquia previdenciária, nessas hipóteses, diante da iniciativa do beneficiário, que caracterizaria sua responsabilidade.
Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé, ou seja, o INSS presume que as instituições financeiras estão atuando de modo hígido. De outra ponta, o silêncio do beneficiário, ao não agir para fazer cessar os descontos no seu benefício, valendo-se dos mecanismos a ele disponibilizados, reforça a crença da autarquia na legitimidade dos descontos. ..."
O que se espera do segurado, portanto, é que apresente elementos mínimos que impliquem falha no dever de fiscalização por parte do INSS na consignação impugnada, em consonância com o que foi estabelecido pela TNU no julgamento do TEMA 183.
Ausente tal demonstração, como demonstrado no caso, não se verifica a pertinência subjetiva da autarquia previdenciária para a causa.
Da narrativa da inicial e do acima exposto, conclui-se que, se atuação indevida houve, foi exclusiva do banco réu, instituição financeira privada.
A hipótese, portanto, é de ilegitimidade passiva do INSS, que, uma vez excluído do feito, afasta a competência desta Justiça Federal diante do que preconiza o art. 109 da Constituição Federal.
A competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídico-processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada a anular o contrato bancário impugnado e a restituir os valores alegados como indevidamente descontados no benefício, bem como a pagar indenização por danos morais, de rigor a anulação da sentença.
Cabe à parte autora, em razão da alegada fraude (e não dos descontos efetivados em seu benefício previdenciário), aferir eventual dano decorrente dessa fraude e buscar a devida reparação civil no juízo competente.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª TRES (Processo: 5007297-70.2024.4.02.5001/ES, sessão do dia 26/06/2025).
5. Conclusão.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença e conhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS, bem como a incompetência da Justiça Federal. Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004439648v4 e do código CRC 642ca988.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:32