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RECURSO CÍVEL Nº 5007711-34.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que manteve a sentença que o condenou a pagar pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito do instituidor.
Alega o embargante que o acórdão contém omissão, pois foram fixados honorários advocatícios sobre o VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (sem qualquer ressalva sobre quais parcelas estariam inclusas, dando a entender que seria sobre toda a condenação, abarcando, inclusive, competências posteriores à sentença). Afirma que tal patamar extrapola o uniformizado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O acórdão condenou o INSS a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.
Devem os embargos ser providos para declarar a incidência da súmula 111 do STJ.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer que o cálculo da verba honorária deverá levar em consideração a súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004459543v6 e do código CRC 66cd230c.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:51