Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5018006-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por J. A. R. B. contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a entidade associativa responsável pelos descontos.

No recurso, sustenta, em síntese, que houve equivocada interpretação do Tema 183 da TNU, pois este se aplicaria apenas quando a instituição credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício, o que não ocorre no caso, onde o pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal. Defendeu o caráter consumerista da relação e a necessidade de inversão do ônus da prova, arguindo que o INSS tem o dever legal de fiscalizar a regularidade dos descontos.

Petição da parte autora no evento 46 manifesta interesse em aderir ao acordo nos autos da ADPF 1236.

Em contrarrazões no evento 17, CONTRAZ1, o INSS defende, em linhas gerais, preliminarmente, a suspensão do feito com base na decisão do STF na ADPF nº 1.236/DF, que trata de acordos sobre descontos associativos indevidos realizados entre 2020 e 2025. No mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito do INSS, baseando-se no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 9º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, que restringem a responsabilidade da autarquia ao repasse dos valores. Citou os artigos 1º e 41 da Lei nº 13.019/2014 e o artigo 53 do Código Civil. Afirmou que os descontos são informados pelas entidades, que detêm a guarda das autorizações, inexistindo nexo causal ou vantagem financeira para a autarquia, conforme o artigo 876 do Código Civil. Refutou a aplicação do CDC, citando os artigos 1º da Lei nº 8.213/91 e 3º do CDC. Subsidiariamente, contestou a existência de danos morais, mencionando os artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil e pleiteando a redução de eventual indenização.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"Pretende a parte autora na presente demanda a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário a título de contribuição associativa.

É o breve relatório.

As preliminares arguidas pelo INSS se confundem com a questão de mérito, razão pela qual serão oportunamente analisadas.

Nos autos, verifica-se que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de contribuição a entidade associativa (Histórico de crédito no Ev.1).

A parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos e a existência de qualquer contrato nesse sentido.

Pois bem. A parte autora propôs a presente demanda somente em face do INSS, deixando de incluir no polo passivo o credor do contrato, qual seja, a Associação e/ou Sindicato.

A TNU, relativamente aos descontos ocorridos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados, fixou os parâmetros da responsabilidade civil do INSS, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, transitado em julgado em 24/09/2019, no Tema 183, firmando a seguinte tese: 

“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”

Embora reconheça certa distinção dos casos apresentados, já que o presente se refere a desconto de contribuição associativa, nota-se procedimento similar na operação adotada, haja vista que o INSS apenas debita os valores que lhe são informados (por meio de convênio firmado), procedendo o repasse do valor ao beneficiário/credor que, in casu, corresponde a entidade associativa. O titular do crédito não é o INSS.

Diante disso, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da referida decisão proferida pela TNU e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário. Assim, há de se reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa em questão, de modo que essa figurando no polo passivo da presente demanda possa apresentar defesa, bem como eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como a regularidade na contratação dos descontos ocorridos, o que por certo poderá gerar efeitos jurídicos também para o INSS.

Não havendo composição legal do polo passivo, não há como prosperar o processamento e o julgamento da presente demanda em relação ao descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora provenientes da referida associação.

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 

Sem custas e nem honorários. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

À Secretaria do Juízo para retificar a conclusão para decisão efetuada no sistema processual, de forma a fazer constar conclusão para julgamento.

Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."

 

2. A autora alega na petição inicial o que segue:

BREVE SÍNTESE

NB 163.654.411-5 (DIB: 21/02/2013, DIP: 21/02/2013)

A autora é pensionista do INSS desde 2013, recebendo benefício previdenciário de natureza alimentar. Contudo, conforme demonstram os holerites de abril e maio de 2025, verifica-se a ocorrência de descontos mensais no valor de R$75,62 a título de empréstimo consignado e R$36,44 sob a rubrica “APDAP PREV”, sem que tenha jamais autorizado tais lançamentos.

A autora não firmou contrato de consignação nem filiação à entidade associativa que justifique tais descontos. Tampouco recebeu valores em sua conta bancária, nem firmou qualquer vínculo com a referida APDAP PREV.

Tratam-se, portanto, de descontos indevidos, unilaterais, e em violação ao princípio da legalidade e à própria dignidade da pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente.

Nos pedidos, a autora requer:

2. A tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes a: empréstimos consignados não autorizados; desconto sob a rubrica “APDAP PREV”;

3. A condenação do INSS à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais;

4. A intimação do INSS para apresentar, se houver, cópia do contrato de empréstimo ou autorização expressa assinada pela autora, bom como contester no prazo a presente ação;

5. A condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, se ultrapassado o rito do Juizado Especial;

6. A procedência total da ação. 

 

3. Dos descontos de mensalidade associativa

Reproduzo aqui o que afirmei no o Recurso n.  5003313-15.2023.4.02.5001/ES, verbis:

3. Litisconsórcio passivo necessário.

3.1.    Em se tratando de descontos indevidos efetivados por associação de aposentados em benefícios previdenciários, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a associação que supostamente efetivou tais descontos.  Declinei esse entendimento quando do julgamento do recurso interposto nos autos n.5003714-16.2020.4.02.5002/ES; contudo, a maioria da 1ª TR-ES entendeu que inexiste litisconsórcio necessário (sessão de julgamento do dia  2/9/2021).

Houve alteração da composição da 1ª TR-ES e voltou a prevalecer - por maioria - a tese de que há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa em favor da qual estavam revertendo os descontos. Nesse sentido, cito o teor do voto proferido pela MM. Juíza Federal Kelly C. O. Costa quando do julgamento do Recurso n. 5031813-28.2022.4.02.5001/ES:

"...  Assim, a despeito de minha convicção pessoal em sentido contrário, à vista do entendimento consolidado pela Corte Superior acima mencionado quanto à legitimidade do INSS e do entendimento da Turma Nacional de Uniformização que afastou o cunho estritamente processual da questão discutida no Tema 183, não se pode negar ao segurado o direito de ingressar com ações dessa natureza em face do INSS. Porém, se o faz, deve trazer aos autos, no polo passivo, também a associação, diante da responsabilidade subsidiária do INSS que impõe o litisconsórcio passivo necessário.

Com efeito, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes (arts. 114 e 115, I, do CPC).

A não ser assim, correr-se-ia o risco de dupla condenação ou de decisões judiciais conflitantes em razão dos mesmos fatos, na hipótese de o segurado propor ação, pleiteando danos materiais e morais, perante a Justiça Estadual em face da associação e, na Justiça Federal em face do INSS.

Esse é entendimento do TRF da 3ª Região (14ª Turma Recursal da Seção Judiciária/SP):

DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento no valor de R$200,00 a título de danos morais. 2. Legitimidade passiva do INSS quanto ao dano material e moral, porque a autarquia não comprovou a autorização para o desconto no benefício previdenciário do autor. 3. Apesar do Tema 183 da TNU tratar de hipótese de empréstimo consignado, a questão discutida nos autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS e o procedimento de desconto dos valores é semelhante. 4. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, é necessária a citação do litisconsorte necessário, a teor dos artigos 114 e 115 do CPC. 5. Recurso da parte ré que se dá provimento para anular o feito e determinar a citação do litisconsorte necessário. (TRF, 3ª REGIÃO, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Processo 00006107520214036316, Dj 14/10/2021)

Também é o entendimento do TRF da 4ª Região (5ª Turma Recursal/RS):

CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO INSS PELOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASBAPI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguintes tese: na hipótese em que o empréstimo contestado foi concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 2. Igualmente, no caso do abatimento a título de contribuição ASBAPI, a responsabilidade do INSS pelos descontos, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. 3. Consectariamente, pretendendo acionar o INSS, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária, a Associação Brasileira de Aposentados, Pensionista e Idosos (ASBAPI), beneficiária dos descontos, também deve constar no polo passivo da demanda. 4. No caso dos autos, verificada a ausência do co-legitimado no polo passivo da demanda, resta extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e prejudicada a análise recursal. (TRF, 4ª REGIÃO, 5ª TURMA RECURSAL/RS, Processo n. 5000708-44.2019.4.04.7115, DJ 17/12/2019)

Registra-se que, a respeito da alegação de litisconsórcio necessário entre o INSS e a associação credora dos descontos indevidos denunciados pela parte autora (contribuições à entidade), esta 1ª Turma Recursal, em outra composição, no julgamento do processo n. 5003714-16.2020.4.02.5002/ES, na sessão do dia 2/9/2021, por maioria, firmou o entendimento de que há litisconsórcio facultativo nos casos análogos ao dos presentes autos, em que há descontos indevidos em benefício previdenciário em favor de associações.

Todavia, com base nos fundamentos acima, entendo que a hipótese é de litisconsórcio necessário, havendo necessidade de a associação destinatária dos descontos em ações em que se pede indenização contra o INSS integrar obrigatoriamente o polo passivo. ..."

3.2.  Visto que a matéria é de ordem pública, pode ser conhecida de ofício.

A sentença deve ser anulada, bem como os atos de processamento até o despacho inicial inclusive.

Caberá ao juízo a quo facultar à parte autora prazo para emendar a inicial, apontando, caso queira, como litisconsorte necessário, a entidade associativa que efetivou os descontos que aqui se afirma serem indevidos, bem como trazendo aos autos as informações necessárias à efetivação da citação (como o endereço da referida entidade etc.).

Caso a parte autora não cumpra a intimação, a ação poderá ser extinta sem julgamento do mérito.

4. Conclusão: dou parcial provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e os atos de processamento, nos termos declinados no item 3.2 supra.  ...”

Na presente demanda, o INSS nada referiu sobre a existência de litisconsórcio necessário nas contrarrazões.

Todavia, em razão do efeito translativo aplicável a matérias de ordem pública, tais como o litisconsórcio passivo necessário, o conheço de ofício.

Ocorre que o autor seria, em caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, prejudicado pelo fato de o INSS não ter levantado a matéria em momento algum. 

4. Conclusão

A sentença deve ser anulada quanto aos descontos de mensalidade associativa. Caberá ao juízo a quo facultar à parte autora prazo para emendar a inicial, apontando, caso queira, como litisconsorte necessário, a entidade associativa que efetivou os descontos que aqui se afirma serem indevidos, bem como trazendo aos autos as informações necessárias à efetivação da citação (como o endereço da referida entidade etc.). Caso a parte autora não cumpra a intimação, a ação poderá ser extinta sem julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Pelas razões expostas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5018006-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550441v2 e do código CRC 4bff00f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018006-33.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 345, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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