Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007746-88.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora, por meio do acréscimo, aos salários de contribuição de 05/2010 a 06/2013, dos valores líquidos recebidos a título de auxílio-alimentação, e desde que tal revisão se mostre mais vantajosa à parte autora, bem como a pagar as diferenças devidas desde 10/02/2016 (DIB) até a efetiva revisão do benefício.

O recorrente alega, de início, decadência do direito e prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de prévia fonte de custeio, bem como que o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido que sobre o“auxílio-alimentação” pago in natura, ainda que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não incide contribuição previdenciária. Destaca as teses fixadas no Tema 600 do STF e Tema 540 do STJ. 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

2. Destaco de início que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional controvertida nos presentes autos, consistente em “saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária” (Tema 1437), o que, contudo, não importa em suspensão automática e nemo há determinação do relator de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

3. A sentença está assim fundamentada:

II.1 – PREMISSAS JURÍDICAS

A Lei n° 13.467/2017, conversão da Medida Provisória n° 808/2017, alterou o parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvando o auxílio-alimentação pago em dinheiro da exclusão da "base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário":

Art. 457 - § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

O Tema n° 244 da Turma Nacional de Uniformização, julgado em 07/04/2022, confirma a alteração legislativa fixando tese no sentido de que, posteriormente à vigência da Lei n° 13.467/2017 (11/11/2017), somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração do empregado, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, a refletir, portanto, no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador.

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Tal entendimento também se encontra consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, com fixação de tese no mesmo sentido no Tema n° 1.164, julgado em 26/04/2023:

Tema n° 1.164/STJ - Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

A premissa que orienta tais julgamentos é a de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não a de arcar com os gastos de alimentação do empregado, devendo, portanto, integrar sua remuneração para todos os efeitos, diferentemente do que ocorre com os valores recebidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores (Ticket, Alelo e VR Benefícios etc.), cuja utilização depende de aceitação em estabelecimentos credenciados.

Logo, em síntese, o auxílio-alimentação pago em pecúnia, em qualquer período, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos; já o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes ou congêneres somente integra a remuneração do empregado até a data de 10/11/2017 (Lei n° 13.467/2017).

Existe certa controvérsia na jurisprudência se acordos ou dissídios coletivos de trabalho podem alterar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, impondo-lhe natureza indenizatória (não sujeita, assim, à incidência de contribuição previdenciária).

Ocorre que a TNU, recentemente, no julgamento do PUIL n° 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, em 21/10/2024, definiu que “acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários”:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. ACORDOS COLETIVOS NÃO TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR A NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 244 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Extrai-se, do voto do relator, os seguintes fundamentos:

“[...] Considerando esses parâmetros, entendo que a divergência está demonstrada. A questão é saber se o acordo coletivo de trabalho tem o condão de afastar a incidência do Tema 244.

Entendo que não.

As convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários. Se fosse assim, a proteção constitucional ao trabalho e à previdência social poderia se tornar sem efeito ou, quando menos, grandemente enfraquecida. A relação jurídica entre empregado e empregador não se confunde com a relação jurídica entre a empresa e o fisco nem com a relação jurídica entre o empregado e a seguridade social. Embora estejam entrelaçadas, com implicações recíprocas, não independentes quando se trata da definição de obrigações, alíquotas, bases de cálculos das contribuições e obrigados tributários.

O acordo coletivo entre o empregado e o empregador sobre a natureza do auxílio-alimentação pode ter reflexo em verbas próprias da relação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário e gratificação natalina, mas não altera a base de cálculo da relação fiscal-previdenciária nem a obrigação da autarquia previdenciária para com o emprego, no momento do cálculo de sua renda mensal inicial.

Sendo assim, o acordo coletivo de trabalho, que diz respeito à relação entre o empregado e o empregador, não pode ser usado como critério de distinguishing para afastamento da aplicação do Tema 244, que diz respeito à relação entre a autarquia previdenciária e o segurado.

À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização para que os autos retornem à origem para adequação ao Tema 244, nos termos acima explicitados (Questão de Ordem 20, da TNU)”

Nesse sentido, ainda:

“PREVIDENCIÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO POR SINDICATO DE CATEGORIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A EMPREGADORA, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO GERARIA DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DOS VALORES DESTA RUBRICA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DE CASO SEMELHANTE PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE ENTENDEU INEXISTIR MOTIVO PARA A DISTINÇÃO DESSE CASO E A CONSEQUENTE NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 244 DOS SEUS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO À DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL, EM RESPEITO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DE PRECEDENTES. RESSALVA DA POSIÇÃO DO COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da recorrida, fixados em 10% do valor do efetivo proveito econômico obtido por ela até a data de implantação da revisão da RMI da sua aposentadoria. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, RECURSO CÍVEL, 5098712-62.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024 18:09:36)”

Sendo a TNU responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal dentro do sistema de hierarquia de precedentes, deve-se prestigiar o entendimento acima, ou seja, no sentido de que os acordos ou dissídios coletivos de trabalho firmados não modificam a natureza jurídica do auxílio-alimentação, havendo de ser observado, a respeito, os exatos termos do Tema n° 244/TNU e do Tema n° 1.164/STJ, conforme exposto acima, diante de sua natureza remuneratória para fins fiscais-previdenciários.

II.2.2 - CASO CONCRETO

Conforme se demonstrou acima, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora ao longo do período básico de cálculo possuem natureza salarial, devendo, portanto, integrar sua remuneração e ser acrescida ao salário de contribuição, a refletir no cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria.

O acréscimo do auxílio-alimentação no salário de contribuição, todavia, deve se limitar ao período compreendido entre 05/2010 (início de recebimento do auxílio-alimentação) e 06/2013 (última competência de recebimento do auxílio-alimentação), de acordo com as fichas financeiras juntadas no Evento 1, FINANC9.

Os valores a serem acrescidos ao salário de contribuição devem corresponder às importâncias líquidas recebidas a título de auxílio-alimentação.

Os efeitos financeiros da presente decisão devem retroagir à data de início do benefício (DIB) - observada a prescrição quinquenal -, e não à data de citação do réu, nos termos do Tema n° 102/TNU, no sentido de que “os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”, sendo certo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação já constavam das fichas financeiras à época da concessão da aposentadoria, representando, a presente sentença, o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da parte segurada[1]. ...

4. Da decadência

O artigo 103 da Lei 8.213/91 estabelece o termo inicial do prazo decadencial de 10 anos no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

Ocorre que o benefício concedido à autora teve DIB em 24/5/2016.  Esta ação foi proposta em 10/9/2025. 

É evidente que não transcorreram 10 anos entre o recebimento da primeira parcela e o ajuizamento da ação. Logo, não houve decadência.

5.  Mérito.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pelos quais restam refutadas as alegações recursais.

Com efeito, a sentença está de acordo com a tese fixada pela TNU no Tema 244, além de ter destacado os documentos que comprovam o efetivo recebimento da verba.

6. Conclusão: NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, condenando-o em honorários advocatícios de 10% das diferenças devidas, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção legal da autarquia.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007746-88.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007746-88.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 349, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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