Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5016396-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                       37   anos.

Trabalho/Atividade habitual:   trab. rural

Escolaridade:                          fundamental incompleto   

Doença e/ou lesão:   "  - F32 - Episódios depressivos  - G24.2 - Distonia não-familiar idiopática    - F60.4 - Personalidade histriônica  " (cfr. evento 17).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.   Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

1. ANÁLISE SUPERFICIAL DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL O perito limitou-se a consignar que a Recorrente apresenta deformidade ortopédica (CID M20), mas concluiu, contraditoriamente, pela ausência de incapacidade laborativa. Ora, a atividade rural exige esforço físico intenso, manejo de ferramentas e força de preensão manual. A própria documentação médica atesta que a Recorrente possui “mão em garra” com grande dificuldade de mobilização do membro superior esquerdo , condição absolutamente incompatível com o labor campesino.

Segundo consta do laudo pericial, a rigidez fixa do punho e quirodáctilos esquerdos É uma condição de longa data, desde a adolescência, teor do que afirmou à própria autora ao perito, conforme evento 17. Tal relato do perito do juiz é congruente Com as informações Lançadas o laudo de perícia administrativa do dia 6 / 11 / 2023, no qual a segurada relatou que tal condição da mão esquerda existia há mais de 15 anos. Ou seja: a condição da mão esquerda da autora ocorre provavelmente antes de a mesma ter atingido a maioridade, tal qual ela mesma relatou ao perito federal no exame de 6/11/23:

"... que a mão está desta forma entre 15 a 20 anos e que não trabalha desde este período (entre 15 a 20 anos)." (ev.4-laudo1, pág.15)

Nessa linha, não há contradição no laudo pericial. Houve, em verdade, adaptação da autora a tal condição; e a autora provavelmente já ingressou no RGPS portando tal condição.

5.   Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS MÉDICAS IDÔNEAS Foram juntados relatórios de fisioterapia, atestados psiquiátricos e histórico de internações em clínica especializada , todos apontando limitação grave e persistente. Entretanto, o perito não analisou tais elementos, deixando de justificar porque os desconsiderou. A prova pericial, portanto, mostra-se incompleta e dissociada do conjunto probatório.

Ao contrário do que se alega no recurso , o laudo pericial considerou os documentos médicos apresentados , inclusive o atestado de internação psiquiátrica ocorrido em setembro de 2023. No item histórico/anamnese, constam vários exames e laudos médicos cujos resumos foram ali relatados pelo perito do juízo. Para além disso o perito consignou a razão pela qual entende que aquela internação psiquiátrica ocorrida em 2023 configurou o meu episódio de incapacidade temporária .

6.   Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

3. OMISSÃO QUANTO ÀS COMORBIDADES PSÍQUICAS Além das limitações ortopédicas, a Recorrente apresenta depressão (CID F32) e transtorno ansioso (CID F41.1), com histórico de ideação, agitação psicomotora e internação . O laudo, contudo, ignora totalmente tais enfermidades, tratando o quadro clínico como se fosse restrito ao aspecto físico, em flagrante omissão que compromete a credibilidade do exame.

O laudo pericial não "ignorou completamente" as comorbidades psíquicas. Elas foram explicitamente mencionadas e - também explicitamente - foram apontadas as razões pelas quais o perito entendeu que não estavam gerando incapacidade.

7.   Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

4. FALHA NA ANÁLISE OCUPACIONAL Mesmo admitindo deformidade ortopédica, o laudo não relacionou a limitação ao exercício da função rural. É notório que o trabalho agrícola não comporta reabilitação em tarefas leves ou de menor esforço, dada sua natureza braçal. Ao concluir que a Recorrente estaria apta ao labor, o perito desconsiderou a especificidade da atividade campesina e os precedentes que determinam a análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado (Súmula 47/TNU).

Não há que se falar em análise de condições pessoais (súm.47, TNU), uma vez que nao se detectou incapacidade.  Ao revés, o laudo pericial afirmou inexistir incapacidade.  Em casos tais, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais da parte autora, a teor do entendimento consolidado na súmula 77 da TNU:  “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

8.   Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

5. DA INADEQUAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE O USO DA MÃO DIREITA ...

 Não é razoável afirmar que uma mulher com mão em garra, atrofiada e sem mobilidade funcional, consiga desempenhar tais atividades apenas com o auxílio da mão direita. Esse raciocínio seria possível em profissões urbanas de baixa exigência física ou em atividades domésticas adaptadas, mas não na lavoura, cuja essência é o trabalho braçal. Ao desconsiderar essa peculiaridade, o perito reduziu a análise a uma perspectiva meramente clínica, afastada da realidade ocupacional da Recorrente, o que torna o laudo tecnicamente insuficiente e socialmente injusto. ...

. DA FALHA DO LAUDO PERICIAL NA ANÁLISE DA PATOLOGIA ORTOPÉDICA A prova pericial, essencial ao deslinde da causa, mostrou-se manifestamente incompleta, o que compromete a validade da sentença que nela se baseou. O perito judicial, embora tenha discorrido sobre os diagnósticos de ordem psiquiátrica (CID F32, F60.4), omitiu-se completamente de analisar a patologia ortopédica que acomete a Recorrente: a deformidade adquirida no membro superior esquerdo (“mão em garra”). Essa condição, surgida em 2020 como sequela de crises de saúde mental e agravada até março de 2025, representa uma limitação física objetiva, permanente e devastadora para uma trabalhadora rural.

Quanto ao ponto aqui tratado, reporto as partes ao que declinei no item 4, supra. 

9.   Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Diante de um laudo tão evidentemente falho, a defesa requereu expressamente a sua complementação, pleiteando esclarecimentos técnicos que eram indispensáveis para o justo deslinde da causa.

Contudo, a nobre magistrada sentenciante desconsiderou o pleito e proferiu julgamento de improcedência, baseando-se justamente na prova técnica que se buscava esclarecer. Tal conduta configura nítido cerceamento de defesa. ...

A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.

10.  Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5016396-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016396-30.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 365, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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