Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002404-93.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         55 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   trabalho rural

Escolaridade:                          fundamental incompleto

Doença e/ou lesão:                "M17 - Gonartrose [artrose do joelho]" (cfr. evento 24).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4. Preliminar de nulidade.

4.1.   Alega o autor que houve nulidade porque pediu a desistência e não houve homologação.

Eis o que consta no recurso:

Conforme se verifica nos autos, após a juntada do laudo pericial judicial (Evento 24), o Recorrente, por meio de seu advogado, protocolou petição (Evento 31) requerendo expressamente a desistência da ação, antes da prolação da sentença, nos seguintes termos: "informar que não tem mais interesse no presente feito e, assim, requerer a desistência da ação." e "requer se digne Vossa Excelência homologar a presente desistência por sentença e extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil."

4.2.  O pedido de desistência foi formulado apenas após a juntada do laudo pericial judicial, cujo resultado era desfavorável ao autor.

Após a juntada do laudo pericial, o autor-recorrente protocolou petição (Evento 31) requerendo expressamente a desistência da ação, antes da prolação da sentença, nos seguintes termos: "informar que não tem mais interesse no presente feito e, assim, requerer a desistência da ação." e "requer se digne Vossa Excelência homologar a presente desistência por sentença e extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil."

Não é cabível, em casos tais qual o presente, homologar pedido de desistência.

Com efeito, tal pedido de desistência somente foi formulado após o resultado da prova pericial cujo resultado era desfavorável ao autor. Logo, tal pedido de desistência configura abuso de direito, e foi feito com o único escopo de evitar a formação de coisa julgada material.

Por tal razão, rejeito a preliminar.

5. Pedido de reforma.

5.1. Eis o que se alegou no recurso:

* Contradição com Perícias e Decisões Anteriores do INSS: É fundamental ressaltar que o próprio INSS, em perícias anteriores, reconheceu a incapacidade do autor e concedeu e prorrogou benefícios. O laudo da perícia médica federal inicial (Documento 1), de 10/10/2025 (data de realização da perícia para o benefício 719.530.258-0), atestou incapacidade total e temporária, com DCB em 30/09/2025. A "Comunicação de Decisão" (Documento 2) referente a este mesmo benefício (719.530.258-0) deferiu a prorrogação até 30/10/2025. O laudo judicial, proferido em 12/09/2025 [Documento 8, Evento 24], que concluiu pela ausência de incapacidade, ocorreu antes da data de cessação do benefício que o próprio INSS havia prorrogado. Essa incongruência entre as próprias decisões administrativas e o laudo judicial é insustentável.

* Qualificação do Perito Judicial: O perito judicial designado foi um Clínico Geral (M. P. C. - CRMES015783) [Documento 8, Evento 24]. Contudo, as patologias do Recorrente são de natureza eminentemente ortopédica e de alta complexidade, como gonartrose primária bilateral avançada, lesão meniscal complexa, lesão parcial de LCA, e luxação do joelho [Documento 1, Documento 4, Documento 5]. Para avaliação de tais condições, que exigem análise aprofundada de exames de imagem e conhecimento específico de biomecânica articular, seria imprescindível a nomeação de um médico especialista em Ortopedia, conforme era o esperado e a própria natureza da doença. A perícia por um clínico geral em um caso tão específico pode ter levado a uma avaliação superficial e inadequada.

* Desconsideração de Laudos Especializados: Foram juntados aos autos laudos de ortopedistas (Dr. Mahmoud Abdul Ghani, CRM-ES 18158, de 25/01/2023 [Documento 4] e Dr. José Carlos Xavier Do Vale, CRM-ES 6000, de 31/08/2023 [Documento 5]), que são especialistas nas patologias do Recorrente. Ambos os laudos são categóricos em atestar a gravidade da condição, as limitações funcionais (dificuldade de locomoção, subir e descer escadas, agachar, pegar peso) e a necessidade de afastamento do trabalho, inclusive com indicação de cirurgia (artroplastia). O laudo judicial, ao se contrapor a essas conclusões, sem apresentar justificativa técnica convincente que desabone os diagnósticos e prognósticos dos especialistas, desconsidera provas robustas e qualificadas. * Incongruências Alegadas pelo Perito Judicial: O perito judicial mencionou "incongruências entre o relatado e o observado" e "pouco colaborativo ao exame físico". No entanto, a dor crônica e as limitações em condições como a gonartrose avançada nem sempre se manifestam com sinais visíveis de atrofia ou assimetria de calçados, como erroneamente esperava o perito para um "limping" de longa data. A dificuldade de colaboração pode ser decorrente da própria dor ou da complexidade da situação, e não necessariamente de má-fé do periciado. A observação de "mãos calejadas e com sujidades" [Documento 8, Evento 24] corrobora a informação de que o autor é um trabalhador rural, evidenciando o esforço físico inerente à sua atividade habitual, a qual se tornou incompatível com suas limitações.

* Atividade Laboral e o Impacto da Incapacidade: O Recorrente é agricultor (Documento 1, Documento 3, Documento 4), e sua atividade exige grande esforço físico, envolvendo plantio, capina, colheita e criação de animais. As limitações decorrentes de sua condição ortopédica (dores, marcha claudicante, dificuldade de flexo-extensão do joelho, impossibilidade de pegar peso, agachar) são impeditivas para a execução de suas tarefas habituais. A análise da incapacidade deve ser contextualizada com a profissão do segurado

5.2.  Alegou-se haver "contradição com Perícias e Decisões Anteriores do INSS". Ocorre que o estado de saúde de um segurado que porta uma doença degenerativa oscila ao longo do tempo. O segurado pode estar incapaz pelo agravamento do quadro e, ao longo de um tempo, recuperar a aptidão laborativa. Aliás, é o que se espera ocorrer sempre que se afirma haver incapacidade temporária. 

5.3.  Afirmou-se que o perito é clínico geral e que "...as patologias do Recorrente são de natureza eminentemente ortopédica e de alta complexidade, como gonartrose primária bilateral avançada, lesão meniscal complexa, lesão parcial de LCA, e luxação do joelho".

A TNU firmou entendimento no sentido de que “... a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara,...” (Pedilef n.º 50186910420194047100; DJ de 28/07/2020).

As patologias apontadas não são raras. Não havia necessidade de se nomer especialista em ortopedia.

5.4.  Alegou-se que o perito teria desconsiderado de Laudos Especializados.

Os laudos apontados teriam sido emitidos em 25/1/23 e 31/8/23.

A perícia ocorreu em 19/5/25, cerca de um ano e oito meses depois da emissão do laudo de médico assistente mais recente apontado no recurso.

Para além disso, aqueles laudos emitidos em 2023 reportam a necessidade de tratamento cirúrgico que ocorreu em 23/11/23, conforme atesta o histórico lançado no exame ocorrido em 23/2/24 (laudo sabi de ev.5-1, pag.5).

Ou seja: tais laudos de 2023 não podem ser utilizados como padrão de comparação com o exame físico e conclusões do perito efetivados em 2025.

5.5.  Quanto às incongruências alegadas pelo perito, segundo o recorrente que "...a dor crônica e as limitações em condições como a gonartrose avançada nem sempre se manifestam com sinais visíveis de atrofia ou assimetria de calçados, como erroneamente esperava o perito para um "limping" de longa data. A dificuldade de colaboração pode ser decorrente da própria dor ou da complexidade da situação, e não necessariamente de má-fé do periciado".

O perito apontou objetivamente as razões pelas quais entendeu ser incongruente o fato de o autor alegar mancar desde longo data, conforme este alegou, haja vista que não encontrou hipotrofia no membro inferior direito e tampouco assimetria nos calçados. 

O perito é auxiliar do juízo. Por conseguinte, deve-se supor que o perito é imparcial. Se o perito concluiu que o exame do estado físico não apontava para a conclusão de que o autor estaria incapaz e declinou razões objetivas para sustentar tal conclusão, em linha de princípio a sua conclusão deve ser adotada.

O mesmo raciocínio se aplica à última das impugnações recursais lançadas.

6.  Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004458893v6 e do código CRC 9f692fc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004550792
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002404-93.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550792v2 e do código CRC fe46ffd3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:37



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002404-93.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 366, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas