Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005231-08.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. N. em face do acórdão que manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de pagamento de seguro habitacional decorrente do falecimento da esposa do autor.

Alega o embargante o acórdão deixou de enfrentar, de forma específica, a tese central sustentada pelo Embargante desde a inicial e reiterada no recurso inominado, qual seja: a inexistência de prova de que a CEF tenha prestado informação clara, adequada e qualificada acerca da exclusão total da cobertura securitária da esposa falecida, embora esta figurasse como compradora e devedora solidária no contrato. Aduz que em nenhum momento houve enfrentamento do art. 47 do CDC, tampouco foi explicitado por qual razão a interpretação mais favorável ao consumidor seria afastada no caso concreto. Afirma que o acórdão não analisou se a cláusula que exclui totalmente a cobertura securitária da esposa falecida atende às exigências do art. 54, §4º, do CDC, que determina que cláusulas limitativas de direito sejam redigidas com destaque e com efetiva possibilidade de compreensão pelo consumidor. Por fim, aponta contradição no acórdão, pois reconhece, ainda que implicitamente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, todavia, ao mesmo tempo, presume automaticamente a ciência do consumidor acerca das cláusulas limitativas, dispensando a CEF de comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação.

 

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Não se configuram as omissões e a contradição apontadas, tendo em vista os fundamentos do acórdão, a seguir reproduzidos:

2. O recorrente pretende obter a amortização parcial de dívida estabelecida em contrato de aquisição de imóvel - que se deu pelo programa Minha Casa Minha vida - em razão do lastimável falecimento de sua esposa.

Pois bem, ambos os cônjuges figuraram como compradores e devedores no negócio jurídico, conforme consta no tópico "A-QUALIFICAÇÃO DAS PARTES" do contrato (evento 1, CONTR7, p. 1). 

Entretanto, no tópico "D-RENDA FAMILIAR" (, p. 2), consta que, a composição de renda para fins de cobertura das ocorrências de morte ou invalidez permanente se dará da seguinte maneira:

Desta feita, resta claro que, para o caso de morte ou invalidez de um dos devedores, deverá ser observado o percentual de participação de cada um deles na dívida total. 

Para além disso, na cláusula 22, que trata especificamente do seguro prestamista, há a redação posta abaixo:

Ocorrendo a morte ou invalidez permanente de um ou de todos os DEVEDORES considerar-se-á a DÍVIDA VINCENDA relativa ao imóvel, amortizada parcialmente na proporção de sua responsabilidade pelo pagamento da prestação mensal (campo "D") ou quitada, mediante comunicação do evento ao FAR.

Percebe-se, portanto, que, além da supracitada discriminação da participação de cada contratante na dívida para fins do recebimento do seguro prestamista, que se dá logo na primeira página do contrato, há a expressa previsão na cláusula 22 de que a amortização pretendida pelo demandante será correspondente à proporção da responsabilidade do devedor falecido ou portador de invalidez permanente. E, de forma a sanar quaisquer dúvidas acerca de tal proporção, há a indicação da localização de sua discriminação no campo "D" do contrato, conforme mencionado acima. 

Considero, portanto, que a clarividência do pactuado para o consumidor médio restou demonstrada, não estando caracterizada a obrigação da CAIXA em fornecer a amortização pretendida pelo autor em razão da violação do dever de informá-lo acerca do conteúdo do contrato. Assim sendo, é indevida a repetição do indébito e a reparação por danos morais. 

Com efeito, quanto à alegação de inexistência de prova de que a CEF tenha prestado informação clara, adequada e qualificada acerca da exclusão total da cobertura securitária da esposa falecida, embora esta figurasse como compradora e devedora solidária no contrato, não pode afastar a cláusula contratual cujo teor é muito claro e de fácil compreensão por parte do autor. O contrário importaria em atribuir à instituição financeira a leitura em voz alta com explicação pormenorizada de cada uma das cláusulas contratuais, pois qualquer delas poderia ser questionada em algum momento e alegada a ausência de prova de informação clara, ainda que se tratasse de cláusula redigida de forma clara. 

Ademais, a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) não significa desconsiderar a cláusula que não lhe seja favorável em futuro pleito, ao contrário do que parece crer o embargante.

No que diz respeito às exigências do art. 54, §4º, do CDC, destaco que a cláusula 22 não é limitativa de direito, mas estabelece o direito do considerar a dívida vincenda armotizada na proporção de sua responsabilidade pelo pagamento da prestação mensal, ou quitada.

Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.     



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RECURSO CÍVEL Nº 5005231-08.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004548846v2 e do código CRC e7eb6f93.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005231-08.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 374, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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