Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006365-48.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                         49  anos.

Trabalho/Atividade habitual:   produção de pias e materiais de polietileno

Escolaridade:                          

Doença e/ou lesão:                "I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação" (cfr. evento 18.1).

3.  O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora. 

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, desde 15/11/2023, ou a conceder auxílio-acidente.

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.371.327-2 no período de 1º/11/2023 a 15/11/2023 (processo 5006365-48.2025.4.02.5001/ES, evento 6, OUT2).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em clínica geral, diagnosticou varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação. Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de  produtor de pias e materiais de polietileno. Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (evento 18, LAUDPERI1).

O INSS formulou proposta de acordo (evento 29, PROACORDO1), com a qual o autor não concordou (evento 33, PET1).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 26, PET1). Alegou que "Impugna-se laudo pericial com relação a DII, porquanto consta nos autos prova de que a incapacidade persiste desde a DCB em 15/11/2023".

Essa questão será oportunamente analisada.

Enquanto não forem esgotadas as alternativas terapêuticas de cura da doença ou de controle dos sintomas incapacitantes, a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada definitiva.

Tratando-se de incapacidade temporária para o trabalho, o autor tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente porque não ficou comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho.

O autor não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Ficou prejudicado o pedido de auxílio-acidente.

A perita examinou o autor em 4/6/2025 (evento 10, ATOORD1) e estimou o início da incapacidade desde 26/5/2025 (evento 18, LAUDPERI1).

O despacho do evento 37 intimou o autor sobre a qualidade de segurado, considerando que após a cessação do vínculo empregatício, em 10/2023, o autor parou de contribuir para o RGPS (evento 37, DESPADEC1). No entanto, o autor recebeu benefício até 15/11/2023. Por isso, preservou a qualidade de segurado pelo menos até 15/02/2025. Considerando o quadro clinico do autor, é inverossímil que a incapacidade já não estivesse consolidada 03 meses antes da estimativa da perita. 

A perita do juízo não negou incapacidade para o trabalho antes de 26/5/2025. O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. Com a petição inicial, o autor exibiu laudos  médicos 23/10/2023 e 30/10/2023 (evento 1, LAUDO11 e RECEIT13). O autor não exibiu laudo médico posterior à cessação do benefício, em 15/11/2023 para subsidiar a alegação de persistência da incapacidade para o trabalho. 

Em contrapartida, a perícia médica administrativa considerou cessada a incapacidade, mas a causa incapacitante reconhecida até 15/11/2023 é a mesma que justifica o atual estado incapacitante reconhecido pelo perito do juízo. Por isso, presume-se a continuidade da incapacidade para o trabalho. Ademais, o exame de ecodoppler datado de 21/5/2024 evidencia a persistência do quadro clínico incapacitante (evento 1, EXMMED12). Assim, quando o benefício foi cessado, em 15/11/2023, o autor estava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.371.327-2 desde a cessação, em 15/11/2023.

De acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 (redação atribuída pela Lei nº 13.457/2017), “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.  

O perito estimou a recuperação da autora em 24/8/2025.

A DCB (data de cessação do benefício) estimada na perícia judicial já foi ultrapassada. Se o benefício for implantado agora, mas com data-limite já ultrapassada, a parte autora não terá oportunidade de exercer a faculdade de protocolar pedido de prorrogação do benefício, porque essa espécie de requerimento só é aceita pelo INSS depois que o benefício já está implantado e desde que antes de ser atingida a DCB. Por isso, arbitro a DCB em conformidade com o Enunciado FOREJEF nº 120:

A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação

A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS. Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.

Dispositivo

Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.371.327-2 desde a cessação, em 15/11/2023, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias após a implantação do benefício no sistema. ..."

5. Em seu recurso, a autarquia aduziu o que segue:

Trata-se de processo no qual a Autarquia Previdenciária foi condenada a restabelecer benefício por incapacidade desde a data da sua cessação em 15/11/2023.

Ocorre que a referida conclusão contraria não somente o parecer técnico dos peritos do INSS, como a própria conclusão do perito do juízo.

Como se verifica do laudo pericial, a DII foi fixada de maneira enfática em 26/05/2025, portanto, não há elementos que permitam infirmar o ato administrativo do INSS, pelo contrário.

A r. sentença, por sua vez, determinou a concessão de benefício desde a cessação em 15/11/2023, desconsiderando a perícia administrativa e judicial e tomando por base laudos particulares datados de outubro de 2023 que já haviam sido avaliados pelo próprio expert de sua confiança na perícia judicial.

A perita judicial foi categórica ao estabelecer que:

 "Diante disso, é razoável estender o afastamento para um total de 90 dias a partir da data da cirurgia (26/05/2025), especialmente em atividades laborais que demandem ortostatismo prolongado ou esforço físico, o que pode agravar o edema residual e retardar a recuperação vascular plena. Assim, recomenda-se afastamento de 26/05/2025 até 24/08/2025 para garantir adequada reabilitação pós-cirúrgica e prevenção de recidivas ou complicações". A expert foi ainda mais precisa ao justificar a Data de Início da Incapacidade: "A cirurgia realizada em 26/05/2025 consistiu em varicectomia bilateral com retirada de veias dilatadas, procedimento de média complexidade, que exige tempo adequado para recuperação funcional, cicatrização completa, controle do edema pós-operatório e adaptação à deambulação com segurança".

A conclusão técnica é inequívoca: a incapacidade decorreu especificamente da intervenção cirúrgica realizada em maio de 2025, não existindo qualquer fundamentação científica para retroação da incapacidade ao período anterior. O laudo é cristalino ao vincular a incapacidade exclusivamente ao período pós-operatório, estabelecendo 26/05/2025 como marco inicial da inaptidão laboral.

6. Em seu recurso a autarquia se insurge contra a decisão judicial que entendeu pela existência de incapacidade laborativa desde 15/11/2023, contrariando a perícia judicial que atestou incapacidade a partir de  26/05/2025.

O perito judicial (evento 18, LAUDPERI1) avaliou a parte autora em 04/06/2025 e concluiu pela existência de incapacidade temporária de 26/05/2025 até 24/08/2025:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  A cirurgia realizada em 26/05/2025 consistiu em varicectomia bilateral com retirada de veias dilatadas, procedimento de média complexidade, que exige tempo adequado para recuperação funcional, cicatrização completa, controle do edema pós-operatório e adaptação à deambulação com segurança.
Diante disso, é razoável estender o afastamento para um total de 90 dias a partir da data da cirurgia (26/05/2025), especialmente em atividades laborais que demandem ortostatismo prolongado ou esforço físico, o que pode agravar o edema residual e retardar a recuperação vascular plena.
Assim, recomenda-se afastamento de 26/05/2025 até 24/08/2025 para garantir adequada reabilitação pós-cirúrgica e prevenção de recidivas ou complicações

- DII - Data provável de início da incapacidade:  26/05/2025

- Justificativa:  Laudo de médico assistente, exame físico, análise clínica/anamnese.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  24/08/2025

- Observações:  Reabilitação clínica e repouso.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO (grifei)

O juízo a quo entendeu pela existência de incapacidade desde 15/11/2023, data da cessação do benefício anterior, conforme argumentação a seguir:

"... Com a petição inicial, o autor exibiu laudos  médicos 23/10/2023 e 30/10/2023 (evento 1, LAUDO11 e RECEIT13). O autor não exibiu laudo médico posterior à cessação do benefício, em 15/11/2023 para subsidiar a alegação de persistência da incapacidade para o trabalho. 

Em contrapartida, a perícia médica administrativa considerou cessada a incapacidade, mas a causa incapacitante reconhecida até 15/11/2023 é a mesma que justifica o atual estado incapacitante reconhecido pelo perito do juízo. Por isso, presume-se a continuidade da incapacidade para o trabalho. Ademais, o exame de ecodoppler datado de 21/5/2024 evidencia a persistência do quadro clínico incapacitante (evento 1, EXMMED12). Assim, quando o benefício foi cessado, em 15/11/2023, o autor estava incapacitado para o trabalho. ..."

Todavia, entendo que a continuidade do estado incapacitante do autor entre a cessação do benefício anterior e a DII apontada pelo perito não resta comprovada.

Primeito porque o autor não apresentou nenhum documento médico que atestasse incapacidade laborativa e que tenha sido emitido após a DCB em 15/11/2023.

Saliento que os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB, em regra, não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

Aliás, observo que o laudo (evento 1, ATESTMED14) emitido em 23/10/2023 atesta incapacidade laborativa por apenas 30 dias, a contar de 17/10/2023. Ou seja, tal documento corrobora a conclusão administrativa no sentido de que a incapacidade se deu até 15/11/2023.

O único documento médico emitido após a DCB é o exame de ecodoppler (evento 1, EXMMED12) datado de 21/5/2024. Contudo tal documento não traz conclusão acerca da existência da incapacidade, mas apenas do diagnóstico do autor.

Para além disso, observo que o perito judicial analisou tal documento, visto que concluiu que a doença teve início na data de sua realização:

DID - Data provável de Início da Doença: 21/05/2024

Ou seja, o perito confirmou a existência da enfermidade, mas, mesmo diante do teor do exame em questão, concluiu que não houve incapacidade no período que antecedeu a realização da cirurgia em 26/05/2025.

Diante de tais informações, não encontro elementos para afastar a conclusão do perito judicial no sentido de que a incapacidade do autor teve início em 26/05/2025.

7. Sobre a qualidade de segurado na DII, observo que o dossiê previdenciário do evento 6, OUT2 demonstra que, após a cessação do vínculo empregatício, em 10/2023, o autor parou de contribuir para o RGPS. No entanto, recebeu benefício por incapacidade no período de 01/11/2023 a 15/11/2023. Além disso, tal arquivo demonstra que o autor possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, fazendo jus à prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91.

Assim, concluo que a qualidade de segurado do autor se estendeu até 01/2026, de forma que na DII (26/05/2025), havia qualidade de segurado.

Como a DII é posterior à DER e à citação da autarquia, entendo que a DIB do benefício deve ser fixada na DII apontada pelo perito.

8.  Conclusão.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a DIB em 26/05/2025, mantidos os demais termos da sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006365-48.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004550391v2 e do código CRC 9b41f9df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006365-48.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 380, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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