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RECURSO CÍVEL Nº 5014771-58.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Ajudante de serviços gerais
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "F20 - Esquizofrenia" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter aposentadoria por invalidez.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença pela última vez (NB 31/645.859.367-1), de 09/06/2022 a 22/08/2024 ().
Portanto, a carência, bem como a qualidade de segurado da parte autora são incontroversas.
Logo, no caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da persistência da incapacidade laborativa da parte autora.
Trata-se a parte autora de homem, com 56 anos de idade, segurado facultativo desempregado, que se insurge contra a cessação do benefício por incapacidade temporária, NB 31/645.859.367-1, cessado em 22/08/2024 (DIB: 09/06/2022), ao argumento de que não mais existia incapacidade laborativa (Documento 3 do Evento 13).
Relata a parte autora que está “acometido por Esquizofrenia (CID F20) e Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a doença física (CID F06), enfermidades de natureza psiquiátrica e neurológica que afetam de forma grave suas funções cognitivas, emocionais, sociais e laborativas” ().
Realizada perícia judicial com médica do Juízo especializada em neurologia (em 11/07/2025, ), a expert atestou que o autor apresenta diagnóstico de CID “F20 - Esquizofrenia”, que implica incapacidade laborativa temporária. Senão vejamos:
Como se vê, segundo a especialista do Juízo, a despeito do quadro incapacitante prolongado, há possibilidade de estabilização clínica com seguimento terapêutico adequado e ajustes farmacológicos em 12 meses.
Em resumo, resta comprovado, no meu entender, que a incapacidade laborativa total do autor persiste mesmo após a DCB do NB 31/645.859.367-1 (22/08/2024); sendo possível sua recuperação em 12 meses após a perícia judicial; a saber, em 11/07/2026.
Como visto, a incapacidade laborativa encontrada não foi diagnosticada como definitiva, tendo em vista a “possibilidade de estabilização clínica com seguimento terapêutico adequado e ajustes farmacológicos”.
Assim sendo, reputo ser ainda prematura a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a despeito da impossibilidade de se afirmar, com absoluta certeza, que a recuperação, de fato, ocorrerá; servindo, portanto, o auxílio por incapacidade temporária como benefício suficiente para dar a cobertura necessária à contingência pela qual o autor passa.
Desta feita, entendo que a parte autora faz jus apenas ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/645.859.367-1 (DCB: 22/08/2024), desde o dia imediatamente posterior a sua cessação (23/08/2024); até o dia 11/07/2026 (conforme tempo de convalescença estimado pela perícia judicial).
Nesse período, o segurado deverá se submeter ao tratamento indicado pelo seu médico assistente e, caso entenda não ter havido melhora em sua condição clínica, deverá pleitear a prorrogação do benefício em momento oportuno, atendendo às normas regulamentares pertinentes - cabendo ulterior controle judicial em caso de indeferimento.
Com relação à aposentadoria por invalidez, não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão, visto que não houve comprovação de incapacidade definitiva omniprofissional.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária da parte autora (NB 31/645.859.367-1) a partir do dia 23/08/2024, até 11/07/2026 (DCB); bem como pagar as parcelas atrasadas no período, descontando-se eventuais valores recebidos a título de outros benefícios/auxílios assistenciais ou previdenciários incompatíveis; respeitado, em qualquer caso, o teto dos JEFs no momento da propositura da demanda. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A incapacidade laborativa do Recorrente é incontroversa, já que tanto os laudos médicos particulares quanto a perícia judicial atestaram que ele se encontra totalmente incapacitado para o trabalho.
O ponto de divergência centra-se na suposta possibilidade de recuperação em prazo de doze meses, indicada pela perita judicial.
Ora, é de conhecimento notório, inclusive em estudos científicos de psiquiatria, que a esquizofrenia (CID F20) constitui doença crônica, progressiva e sem cura1 , de modo que falar em recuperação plena é criar mera expectativa sem respaldo concreto.
O próprio histórico clínico do Recorrente, marcado por sucessivos afastamentos previdenciários e tentativas frustradas de tratamento medicamentoso, demonstra que se trata de condição irreversível e insuscetível de reabilitação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, permanecendo em tal condição enquanto persistir a incapacidade.
Partindo desse pressuposto, torna-se necessário analisar o caráter biopsicossocial.
Deste modo, destaca-se que o Recorrente conta hoje com 56 anos de idade, encontra-se há anos fora do mercado de trabalho, sempre exerceu atividades de baixa qualificação e esforço físico (motorista, ajudante, carregador), e convive com transtorno psiquiátrico grave e incapacitante. Nessas circunstâncias, exigir sua reabilitação profissional não apenas é inexequível, como também afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária.
É absolutamente desarrazoado supor que um segurado com tais condições clínicas e pessoais venha a ser reinserido no mercado formal de trabalho.
(...)
A manutenção de benefício temporário em hipóteses de incapacidade irreversível frustra a própria finalidade do sistema de seguridade social, que é garantir meios de subsistência digna ao trabalhador incapacitado.
No caso concreto, a proteção integral somente será efetivada mediante a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, medida que confere estabilidade financeira e assegura a dignidade do segurado.
Diante de tais fundamentos, é inequívoco que a sentença merece reforma, reconhecendo-se o direito do Recorrente à aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício em 22/08/24, com o pagamento das parcelas vencidas, em estrita observância à lei e à jurisprudência pátria.
6. O perito judicial () avaliou a parte autora em 11/07/2025 e concluiu pela existência de incapacidade temporária nos seguintes termos:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: O periciado apresenta quadro de transtorno mental crônico, em seguimento psiquiátrico e uso contínuo de antipsicóticos, antidepressivos e estabilizadores de humor, associado a limitações funcionais significativas no autocuidado, manejo de tarefas simples e autonomia cotidiana. No momento, encontra-se incapacitado de forma temporária para o exercício de atividades laborativas, em razão do impacto dos sintomas psíquicos e dos efeitos adversos das medicações sobre sua funcionalidade. No entanto, considerando a possibilidade de estabilização clínica com seguimento terapêutico adequado e ajustes farmacológicos, recomenda-se reavaliação com especialista em psiquiatria dentro de 12 meses, para definição de prognóstico funcional de médio prazo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 03.08.2013
- Justificativa: Extrato previdenciário e laudos médicos.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 11.07.2026 (grifei)
Conforme destacado acima a incapacidade decorre do impacto dos sintomas psíquicos e dos efeitos adversos das medicações sobre sua funcionalidade. O perito foi claro ao consignar que há a possibilidade de estabilização clínica com seguimento terapêutico adequado e ajustes farmacológicos.
Assim, havendo possibilidade de recuperação da capacidade laboral, entendo precipitada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor.
O recurso indica vários elementos de fato que configuram o que se convencionou denominar condições pessoais e sociais (idade, escolaridade etc.). Ocorre que não se detectou incapacidade parcial, que é a situação na qual tais condições devem ser avaliadas (súmula 47 da TNU). Com efeito, o laudo pericial não reconheceu haver incapacidade parcial e definitiva, que é o suposto da aplicação da súmula 47 da TNU. Ao revés, o perito afirmou que a incapacidade é temporária. Logo, não é o caso de analisar-se se as condições pessoais e sociais ensejariam a aposentadoria por invalidez, como se pretende no recurso.
Também não é o caso de encaminhar a autora para reabilitação profissional. Não há razão para excluir a aplicação do art. 60 da LBPS (incapacidade temporária) para aplicar a regra do art. 62 da mesma lei (incapacidade parcial e permanente, com encaminhamento para reabilitação), visto que a prova pericial afirmou trata-se de incapacidade temporária; e também porque o recurso não apontou qualquer meio de prova (laudo de médico assistente) que atestasse haver incapacidade definitiva para a função habitual da autora.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que a incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual é temporária.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e que não há elemento de prova com o qual se possa excluir a conclusão a que chegou o perito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004438045v9 e do código CRC bcaf47bd.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:31