Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003106-45.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                      41    anos.

Trabalho/Atividade habitual:   pedreiro; já foi  auxiliar de serviços gerais 

Escolaridade:                          fundamental incompleto  

Doença e/ou lesão:                " M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (cfr. evento 21).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  Documento médico de evento 53.

Com o recurso, o autor acostou laudo emitido em 22/10/25.  Cuida-se de documento médico emitido após o laudo do perito do juízo.

Contudo, “o  momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” (Enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ). Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo. Tais documentos devem ser apresentados em novo pedido administrativo.

Logo, não conheço do documento de evento 53.

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O Recorrente exercia a função de pedreiro, atividade que exige esforço físico intenso, levantamento e transporte de peso, permanência prolongada em pé, agachado e curvado, além de movimentos repetitivos do tronco e membros inferiores. Tais exigências demandam força, estabilidade postural, resistência e integridade neuromuscular, elementos diretamente comprometidos pelas patologias identificadas. ...

A radiografia da coluna lombar realizada em 01/07/2024 já evidenciava alterações significativas, como discopatia em L4–L5 e L5–S1 (desgaste dos discos intervertebrais que amortecem os movimentos da coluna), hérnia de disco póstero-mediana e hérnia de disco póstero-lateral esquerda em L5–S1 comprimindo a porção intracanalar descendente da raiz neural S1 esquerda (estreitamento que pode causar dor intensa, formigamento, perda de força e limitação funcional na perna esquerda).

O recurso apontou conclusões lançadas em laudo feito sobre exame de radiografia. Cuida-se de laudo sobre exame complementar. Ocorr que a análise cognitiva do Juízo não incide sobre laudos lavrados sobre exames complementares; tais exames se destinam ao médico-assistente e ao perito judicial. Por conseguinte, não se afasta a conclusão do perito judicial tão somente com base em juízo de valor do médico que lavrou um laudo sobre exame complementar.

6. Em seu recurso, o autor alegou o que segue:

"...          Posteriormente, em 22/01/2025, foi emitido laudo médico por especialista em ortopedia e traumatologia, que constatou que o Autor apresenta lombociatalgia crônica esquerda, associada a parestesia no membro inferior esquerdo, claudicação e piora dos sintomas frente a esforços físicos, sendo necessário tratamento contínuo com fisioterapia e medicação para controle da dor...." 

O recurso se refere a laudo emitido em 22/1/25.

Ocorre que o autor recebeu auxílio-doença de 22/1/25 (data do referido laudo de médico assistente) até 20/7/25, cfr. evento 7-out2.

Conclusão: a incapacidade referida em tal laudo foi objeto de tutela pela Administração Pública.

7. Em seu recurso, o autor alegou o que segue:

O laudo pericial afirma que o autor não possui limitações que o impeçam de exercer suas atividades laborativas. Entretanto, tal conclusão destoa dos documentos médicos acostados aos autos, que demonstram quadro clínico incompatível com a plena capacidade laboral. Os laudos e receitas médicas comprovam o uso contínuo de medicamentos analgésicos em altas dosagens, o que evidencia a persistência de dor e limitação funcional. Dessa forma, a conclusão pericial mostra-se incoerente com o conjunto probatório e ignora elementos objetivos que apontam para a existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária.

Não há nulidade no laudo porque o diagnóstico do perito não se identifica com o do médico assistente; ou porque estaria "incoerente com o conjunto probatório", como se alegou. O que é necessário é que o perito aponte como atingiu o diagnóstico; o laudo está adequadamente fundamentado tanto nesse ponto como nos demais.

8.  Conclusão:  NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

 



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Documento:500004550830
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RECURSO CÍVEL Nº 5003106-45.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 23/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003106-45.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 23/04/2026, às 23:59, na sequência 393, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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