Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5028769-93.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 57 anos.
Trabalho/Atividade habitual: Auxiliar de serviços gerais
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "F31 - Transtorno afetivo bipolar" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Quanto à incapacidade, o laudo elaborado pelo perito judicial () atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Vale transcrever:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apresenta-se com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial (), impugnou o exame produzido em Juízo tendo aduzido, em suma, que se encontra incapaz para o trabalho, baseado nos laudos particulares ora juntados pela parte.
O laudo pericial foi conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa da parte autora, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, há de prevalecer sobre o particular, apresentado unilateralmente.
Mesmo diante de possíveis divergências entre os atestados médicos apresentados pela parte autora e a prova pericial, não há no presente caso qualquer vício capaz de invalidar o laudo pericial.
Ademais, forçoso reconhecer que laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente por uma das partes equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, ao passo que o laudo pericial se caracteriza como elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória.
Neste sentido, o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Além disso, considero as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Com base nessas premissas, indefiro a impugnação.
Ainda, cabe destacar que, seja por conta das características próprias da doença de que padece ou do resultado do tratamento médico que vem realizando, é plenamente plausível uma pessoa ser portadora das patologias alegadas sem que, contudo, esteja incapacitada para o labor, sendo este o caso dos autos.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, a requerente preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor que é na área da limpeza, e, salientese, nenhuma outra atividade laborativa, uma vez que sua incapacidade é limitadora e instável, possuindo assim direito ao benefício Nº 652.611.628-4.
A requerente tem sofrido graves problemas de saú de mental desde 2018 apresentando quadro de lentidao de raciocinio, alteração de humor, esquecimento, insonia e afetação na parte cognitiva, impossibilitanto a mesma de trabalhar no momento.
Não obstante, a requerente desde 2018 sofre de Fibromialgia agravada por quadro depressivo CID10:F31, F01 e M79-9, que a deixa com taquecardia, diϐiculdades cognitivas, dentre outros sintomas.
Segue uma sı́ntese do histó rico do relató rio de atendimento na divisão de saú de mental de Matosinho/MG onde residia anteriormente, pelos médicos psiquiatras na unidade:
(...)
A requerente possui quadro clı́nico sugestivo de ϐibromialgia e historico familiar de transtornos mentais, em consequencia a requerente desenvolveu transtorno depressivo e/ou TAB, apresentando quadro de irritabilidade, dores no corpo, esquecimento, labilidade emocional, alem de apresentar diϐiculdades cognitivas devido a uma neuropatia distal do nervo mediano direito, e cisto popliteo no joelho esquerdo gerando dores e diϐiculdades em exercer sua atividade.
A Fibromialgia é uma doença reumatologica que afeta a musculatura causando dor no corpo todo, apresentando cansaço extremo, falta de concentração e memoria, sendo uma sindrome multifatorial que normalmente vem acompanhada de doenças locomotor como é o caso da requerente.
O quadro de Fibromialgia e Depressao afeta diretamente os aspectos de trabalho da requerente, uma vez que a mesma trabalha com funçõ es braçais pois atua na área da limpeza e como domestica. Há grande diϐiculdade em exercer tais atividades, uma vez que o quadro é diretamente ligado com dores no corpo, fadiga, diϐiculdade motoras.
(...)
Embora o laudo tenha concluı́do pela aptidão laboral, a evidencia e certiϐicação do perito das moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno afetivo bipolar/depressão), a analise de todos os laudos e acompanhemento documentoal apresentado, e sobretudo as condiçõ es pessoais da requerente - grau de escolaridade (Ensino Fundamental completo, sem formação técnico-proϐissional), habilitação proϐissional (diarista/ serviços gerais) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercı́cio da atividade laboral, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefı́cio.
6. O perito judicial () avaliou a parte autora em 27/10/2025 e concluiu que não há incapacidade para a atividade habitual:
Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental, parte autora se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Diagnóstico/CID:
- F31 - Transtorno afetivo bipolar
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apresenta-se com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
7. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 19/09/2023 a 07/08/2025 (). Pretende obter o restabelecimento do referido benefício previdenciário.
Nesse ponto destaco que, em regra, os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.
Não há laudos emitidos após a DCB. O último laudo emitido por médico generalista (), datado de 04/08/2025, não indica incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual relativamente às enfermidade de ordem psiquiátricas.
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e que não há elemento de prova com o qual se possa excluir a conclusão a que chegou o perito, forçoso concluir que as enfermidades psiquiátricas da parte autora não lhe geram incapacidade laborativa.
8. Todavia, observo que na inicial () a autora referiu que portava o CID M79.7 – Fibromialgia, bem como apresentou laudos que citam tal enfermidade (fls. 5 e 19 - / fl. 2 - ). Entretanto a doença em questão não analisada pelo perito judicial conforme trecho abaixo destacado:
Histórico/anamnese: Diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.
Comprova tratamento desde o ano de 2023. Declara fazer tratamento desde o ano de 2018.
Último atestado, emitido por médico generalista RMS-ES 3205624, data de 04/08/2025; prescrito uso de clonazepam 2mg/noite, ácido valpróico 750mg/dia, carbonato de lítio 900mg/dia, pregabalina 150mg/dia e quetiapina 50mg/noite.
Apresenta atestados médicos que citam que a parte autora é portadora de fibromialgia, contudo, avaliação de tal doença demanda perícia especializada (reumatologia).
Apresenta-se com quadro psíquico estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais. (grifei)
Em face do exposto a sentença deve ser anulada para que a autora seja submetida a nova perícia visando avaliar se a Fibromialgia gera incapacidade laborativa.
Todavia, destaco que o laudo judicial () é válido quanto à asserção de que não há incapacidade em decorrência de enfermidades de ordem psiquiátrica.
9. Conclusão.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR A SENTENÇA.
Os autos retornarão ao Juízo de origem para que seja FACULTADA à parte autora a realização de nova prova pericial, que terá o escopo de avaliar se há incapacidade para a atividade habitual em decorrência do diagnóstico de Fibromialgia.
Após a realização da perícia – ou após o Juízo facultar à autora a sua realização, na hipótese de ela (a parte autora) não comparecer –, o Juízo a quo deverá julgar o feito como entender cabível.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004491876v14 e do código CRC 060a7526.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 15/04/2026, às 17:07:47